Lei nº 5.787 (1972)

Disposições Preliminares

Art 101.

Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título. Avisos
Parágrafo único. Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato. Avisos

Art 102.

Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido:
1 - Abono de Campanha;
2 - Gratificação de Campanha. Avisos
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo. Avisos

Art 103.

O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:
1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear;
2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;
3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo. Avisos
Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional. Avisos

Art 104.

O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar. Avisos
§ 1º No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração. Avisos
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. Avisos
Art.. 105  - Capítulo seguinte
 Do Abono de Campanha

Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior (Capítulos neste Título) :