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Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56
TJ-BA
EMENTA:
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial (ID 60870206), interposto por ISMAEL DE JESUS MORAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso (ID 58203616). Embargos de Declaração rejeitados (ID 59779736). Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a” do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 121, § 2°...
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..., incs. II e IV, e 129, §3º, do Código Penal, e arts. 155, 212, 386, inc. VII, 473 e 593, inc. III, alíneas “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal e art. 5º, incisos XXXVIII,”a”,LIV, LV, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 62128914). É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente a reforma do acórdão combatido, objetivando um novo julgamento, declarando a nulidade afastando as qualificadoras, motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima, em contrariedade à prova dos autos, subsidiariamente, seja redimensionada a pena-base e a pena intermediária para fixá-la no mínimo legal, aplicando as atenuantes do art. 66 do Código Penal, coculpabilidade e circunstância relevante, anterior ou posterior ao suposto crime. O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido afastando o pleito da defesa assentou-se nos seguintes termos.(ID 60531554): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DEVE SER ANALISADA PARA CADA INFRAÇÃO PENAL SEPARADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO ESTATUTO REPRESSIVO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, § 1º E 114, INCISO II, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS REFERENTES AO ALUDIDO DELITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA “CROSS-EXAMINATION” E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICÁVEL AO PLENÁRIO DO JÚRI. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDOS COM A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AOS DEPOENTES PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INALBERGAMENTO. TESE DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE APRECIADA E AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS VETORES RELATIVOS À CULPABILIDADE, ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, À PERSONALIDADE DO AGENTE E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMA DO MÍNIMO. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPORTAMENTO DA OFENDIDA VALORADO COMO NEGATIVO COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE REPUTADAS COMO DESFAVORÁVEIS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REPRIMENDA BASILAR RETIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES INOMINADAS CONSOANTE PREVISÃO DO ART.66 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA COCULPABILIDADE E DO ARREPENDIMENTO/REGENERAÇÃO DO APELANTE. NÃO CABIMENTO. COCULPABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DENOTAM, POR SI SÓS, A EXCEPCIONALIDADE RELEVANTE EXIGIDA PELO PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO HÁBIL A CONFERIR RESSONÂNCIA À ALUDIDA ATENUANTE. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de redimensionar, em relação ao delito de homicídio qualificado, a pena definitiva do Recorrente para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; e, DE OFÍCIO, reconhecer, para o crime de ocultação de cadáver, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante em relação ao referido delito, restando prejudicada a análise dos pedidos correlatos. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ismael de Jesus Morais, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que, conforme decisão do Tribunal do Júri, o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (IDs. 44880475/44880478), in verbis, “[…] 1. Que aos dias 27 de novembro de 2014, em torno das 06:30 horas, o denunciado adentrou na residência da vítima CASSIANE LIMA DOS SANTOS, através de uma fenda existente no muro que divide as casas de ambos e aproveitando-se da porta da cozinha encontrar-se destrancada, adentrou na casa e foi ao quarto onde a vítima dormia, tendo-a esganado e, para confirmar o óbito, apertado-lhe o pescoço com um arame; 2. Que em seguida o denunciado carregou o corpo da vítima, atravessando com o mesmo pela fenda existente no muro entre as duas casas e colocou-o no porta-malas do seu veículo, um Fiat Uno Mille, de cor cinza, que estava estacionado no quintal de sua casa; que conduziu o veículo pela BR101, no sentido Teixeira de Freitas/Itamaraju, saindo da estrada a certa altura e adentrando numa estrada de chão, tendo após alguns quilômetros parado o veículo e deixado o corpo da vítima sob uma palmeira às margens da estrada; que quebrou uns galhos de palmeira para encobrir o corpo, indo embora do local; que por volta das 17:30 horas, retornou ao local com uma pá e uma enxada, tendo aberto uma cova rasa e enterrado o corpo; 3. Que a vítima era adolescente de quinze anos de idade, descrita por todos quantos ouvidos no caderno investigatório policial, como sendo menina de ótimo comportamento, dedicada à família, aos estudos e à igreja que frequentava, sem qualquer notícia de que sequer tivesse namorado; 4. Que como de costume a mãe da vítima saiu para seu local de trabalho, por volta das 05:50 horas, deixando em casa seus três filhos, a saber, Nicolas e Analiza, de 07 e 14 anos de idade, respectivamente, os quais estudavam no período matutino, entrando ambos nas escolas às 06:30 horas e a vítima, a qual estudava no período vespertino; que quando a mãe da vítima chegou em casa para o almoço assustou-se por não encontrar CASSIANE, encontrando sua cama desarrumada, contrariamente ao modo de proceder de sua filha; que sentou-se na cama e levantou-se com a saía molhada, com cheiro de urina, percebendo que a cama estava bem molhada; que verificou que CASSIANE não havia levado nenhuma roupa ou calçado, tendo então saído de camisola e descalça; que os documentos de CASSIANE, bem como o celular do qual ela não se separava tinham ficado em casa; que em face desses fatos, a mãe da vítima acionou amigos e vizinhos para procurarem CASSIANE, tendo procurado a Delegacia de Polícia para registrar à ocorrência do desaparecimento da mesma; 5. Que houve uma generalizada desconfiança de que o denunciado fosse o responsável pelo desaparecimento de CASSIANE, primeiro porque ninguém vira a vítima sair de casa, sendo assim bastante razoável tivesse ela saído através da fenda existente no muro entre a sua casa e a do denunciado; segundo porque anteriormente o denunciado adentrara na casa da vítima pela fenda no muro e fora visto por TAUHANA RODRIGUES QUEIROZ, prima da vítima que dormia na casa na ocasião, sendo que a mãe da vítima saíra da casa em torno das 05:00 horas, tendo TAUHANA se assustado ao vê-lo dentro de casa e este ao vê-la, disse que tinha entrada para ver se estava tudo bem; terceiro porque exatamente na manhã do desaparecimento de CASSIANE a mulher e os filhos do denunciado não estavam em casa, tendo dormido fora; quarto porque o denunciado não tinha intimidade com a família da vítima para entrar na casa desta através do muro lateral; quinto porque a vítima dissera anteriormente aos seus pais que um dia que o filho do denunciado de seis anos de idade, de nome Vitor dormira na casa destes, a vítima estava dormindo e sentira pegarem em seu pé, tendo assustado-se ao ponto de não querer olhar quem era, sendo que quando levantou, viu que o filho do denunciado não mais se encontrava na casa; sexto porque o galinheiro existente no quintal do denunciado, próximo à abertura do muro lateral estava bastante desarrumado, sendo que costumeiramente era bem arrumado (fotos a fis. 84); 6. Que ROBERTO FREITAS DA SILVA, lanterneiro e vizinho do denunciado e da vítima, achou estranho o denunciado ter-lhe dito: “É rapaz, eu estou com cisma desse pessoal aí pensar que fui eu, pelo fato de eu já ter sido preso”, porque ninguém estava acusando o denunciado de nada; que três dias após o desaparecimento de CASSIANE, o denunciado levou seu carro para o depoente consertar a descarga, tendo o adolescente VICTOR DA SILVA MATOS, amigo da vítima, ter achado no porta-malas do veículo dois fios de cabelo, um curto e outro longo; que o fio longo foi entregue na DEAM; 7. Que novamente ouvido pela autoridade policial o denunciado, este mudou radicalmente seu anterior depoimento prestado a fls. 22/23, desta feita confessando ter efetivamente matado a vítima; que declarou ter adentrado sorrateiramente na casa desta, por volta das 06:30 horas, tendo encontrado a vítima dormindo; que a esganou com as mãos e para confirmar o óbito apertou-lhe o pescoço com um arame, o qual posteriormente foi encontrado no pescoço da vítima; que declarou que ao apertar o pescoço da vítima ouviu um estalo, tendo esta desfalecido, daí ter resolvido apertar seu pescoço para ter certeza do óbito; que declarou ter acordado cerca de 06:15 horas e sido acometido de forte raiva da vítima porque esta "tinha tirado sarro com a sua cara" dizendo que “ladrão tem que ficar na cadeia”, referindo-se ao fato dele já ter sido preso; que a vítima acordou e perguntou o que o interrogado fazia ali, tendo este respondido “nada, deixa para lá"; que o interrogado resolveu sair sem falar nada com a vítima, tendo-lhe pedido que nada contasse aos seus país, ao que esta respondeu que iria contar; que com raiva ele a esganou, percebendo que ela então urinara na cama; que em seguida pegou o corpo da vítima e o passou pela abertura da coluna do muro, colocando-o no porta-malas de seu carro e levando-o até "desová-lo" em uma estrada de chão, próximo da BR101; que foi para seu trabalho, onde bateu o cartão de ponto às 07:43 horas, retornando ao local onde deixara o corpo em torno das 17:30 horas, onde com uma pá e uma enxada enterrou-o em uma cova rasa; que confirmou ter deixado seu carro na oficina do vizinho ROBERTO, onde estava o ajudante VICTOR, para que fosse verificado o barulho na descarga do mesmo; que negou ter praticado qualquer ato de cunho sexual com a vítima, não sabendo dizer onde ficara a parte de baixo do pijama desta; que declarou já ter sido preso anteriormente pela prática de furtos de veículos; [...] 11. Que o laudo de exame cadavérico estabeleceu a causa mortis como sendo asfixia. Consignou: “Cadáver do sexo feminino ao exame externo, com poucos cabelos desprendidos do couro cabeludo, olhos pétreos, descamação da epiderme; arame de mais ou menos 70 centímetros de comprimento amarrado em torno do pescoço que, ao ser retirado, evidenciou um sulco circundando toda a região cervical. Rebatida a pele externa subcutânea pela parte anterior da região cervical, constatamos fratura do osso hioideo; demais seguimentos em estado de putrefação dificultando a visualização de outros sinais” (sic de fls. 135 — fotos a fls. 139 a 141). [...]” III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 44881625), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 44881658), preliminarmente, a nulidade da instrução em Plenário por violação ao sistema cross-examination e ao princípio do devido processo legal, aduzindo que o ato foi realizado em desconformidade com o art. 212 c/c o art. 473, ambos do Código de Processo Penal. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a sessão plenária ser anulada, para que o Recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima, alegando que não encontram guarida nos autos; a fixação das penas-base de ambos os delitos no mínimo legal ou em quantum próximo ao mínimo, sob o argumento de que os vetores referentes à culpabilidade, às consequências do crime, à personalidade do agente e ao comportamento da vítima foram valorados como negativos com lastro em fundamentação inidônea; o reconhecimento, para ambos os crimes, das atenuantes inominadas do art. 66 do Código Penal, referentes à coculpabilidade e à circunstância relevante; e, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. IV - Inicialmente, quanto ao crime previsto no art. 211 do Código Penal, mister reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal. Consoante disciplina o art. 119 do Estatuto Repressivo, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Na hipótese vertente, o Apelante foi condenado por dois crimes – homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver – tendo-lhe sido imposta a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pelo delito contra a vida; e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo crime contra o respeito aos mortos, cumprindo ressaltar que, inexistindo Recurso da Acusação, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença (Súmula 146, do STF, e art. 110, § 1º, do Código Penal). V - Nos termos do art. 109, caput, e inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 04 (quatro) anos pela ocorrência da prescrição, quando a sentença aplicar ao condenado pena privativa de liberdade igual ou superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois). In casu, considerando que quando da distribuição do presente Apelo em 2º Grau, na data de 19/05/2023 (ID. 44915377), já havia transcorrido mais de 04 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (04/12/2017 – IDs. 44881620/44881625) – último marco interruptivo, forçoso reconhecer que, em relação ao delito de ocultação de cadáver, está extinta a punibilidade do Recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. VI - Desse modo, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante pelo crime de ocultação de cadáver, o transcurso do prazo prescricional, a inocorrência de outra causa interruptiva ou suspensiva e o trânsito em julgado para a acusação, conduz-se à conclusão inelutável de que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente (subsequente ou superveniente), com espeque nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. VII - Acrescente-se que a pena de multa se encontra, também, prescrita, tendo em vista que o prazo é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso II do art. 114 do Estatuto Repressivo. Cabe ressaltar que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. De mais a mais, insta consignar que o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, torna despiciendo o exame do quanto aventado pelo Recorrente no que concerne ao delito de ocultação de cadáver. VIII - Quanto ao crime de homicídio, em sede preliminar, requer a Defesa a nulidade da sessão do Júri por violação ao sistema cross-examination, ao argumento de que houve inversão na ordem das perguntas formuladas, sendo sempre iniciadas pelo Juiz Presidente e, não, pela parte que arrolou a testemunha. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. In casu, verifica-se da ata de julgamento que a aludida nulidade foi arguida em Plenário (IDs. 44881621/44881622), sendo rechaçada pelo Juiz Presidente nos seguintes termos: “[não] há que se falar em nulidade na forma como foram ouvidas as testemunhas, haja vista que os depoimentos foram colhidos em absoluta consonância com o contido no artigo 473, § 1º do Código de processo Penal. Efetivamente no Plenário do Júri quem inicia a colheita dos depoimentos é o Juiz Presidente, e seguindo a sequência dando-se vista ao Ministério Público ou à Defesa, a depender de quem tenha arrolado a testemunha”. IX - Consoante prevê o art. 473, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo”. X - A respeito do tema, nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “[ao] contrário do que ocorre no âmbito do procedimento comum, em que as perguntas são formuladas inicialmente pelas partes, podendo o juiz depois complementar a inquirição em relação aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212), quem pergunta primeiro no plenário do Júri é o juiz presidente. Somente depois de o juiz presidente formular suas perguntas é que as partes poderão questionar o ofendido e as testemunhas, devendo fazê-lo de maneira direta, sem a necessidade de que suas perguntas passem pelo presidente. A provável justificativa para essa contradição está relacionada ao fato de os destinatários da prova testemunhal no Tribunal do Júri serem juízes leigos. Logo, caso as partes pudessem iniciar a inquirição das testemunhas, fazendo-o diretamente, poderiam, de forma abusiva, fazer perguntas sugestivas ou capciosas, gerando situações capazes de induzir a erro o Conselho de Sentença. Assim, as perguntas iniciais do magistrado podem contribuir para evitar esses problemas, posto que às partes restarão apenas as reperguntas” (in: Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1505). XI - Desse modo, observa-se que a formulação inicial de perguntas às testemunhas pelo Juiz Presidente encontra-se em conformidade com o disposto no art. 473 da Lei Adjetiva Penal, que disciplina a instrução realizada na sessão plenária do Júri, não havendo que se falar em inversão na ordem de formulação das perguntas. Lado outro, ainda que se admitisse a aplicação do art. 212 do Código de Processo Penal à instrução plenária, sabe-se que a formulação de perguntas às testemunhas diretamente pela parte, sem a mediação do juiz, em exame direito e cruzado (cross-examination), embora afaste o sistema presidencialista da instrução criminal, não veda a possibilidade de o magistrado efetuar perguntas, mesmo que subsidiariamente, nos termos do parágrafo único do art. 212 do CPP. XII - Assim, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do art. 212 do CPP quanto à ordem de inquirição de testemunhas acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pás de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão. Na hipótese em destrame, constata-se que não foi demonstrado efetivo prejuízo ao Apelante em razão da inversão apontada, mas apenas alegado genericamente que o Réu foi condenado pelo Júri, sendo certo, conforme termos de depoimentos acostados aos autos (IDs. 44881585/44881600), que a Defesa, bem como o Parquet e o Assistente de Acusação tiveram a oportunidade de formular perguntas diretamente às testemunhas ouvidas em sessão plenária. Portanto, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeita-se a sobredita preliminar. XIII - No mérito, alega a Defesa do Apelante que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, aduzindo que não houve nenhuma testemunha acerca dos fatos, pois ninguém os presenciou, bem assim que o Réu demonstrou, ao ser interrogado em Plenário, “não ter tido a intenção de matar a vítima”, uma vez que “tudo decorreu de excesso de força durante a lesão corporal, após discussão”, “cuja consequência foi a morte decorrente de culpa, ou seja, lesão corporal seguida de morte”. Todavia, razão não assiste à Defesa. Isso porque, para que a decisão dos Jurados seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. XIV - Como cediço, ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta à prova dos autos. Assim, existindo, no processo, elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. A respeito do tema, firmou-se orientação pacífica nos Tribunais, no sentido de que “não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente” (RT 590/343). XV - Não obstante a argumentação deduzida pela Defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. A materialidade e a autoria do delito em apreço encontram amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, merecendo destaque as fotografias que mostram a passagem da casa do Recorrente para a casa da vítima (ID. 44880563); o Laudo de Exame Cadavérico (ID. 44880664), atestando que a causa da morte foi asfixia por estrangulamento; o Laudo de Exame Pericial do local onde o corpo da ofendida foi enterrado pelo Apelante (IDs. 44880666/44880670), no qual consta que “o Perito pôde observar que a vítima apresentava em volta do pescoço um pedaço de fio de arame, apresentando a impressão de sulco horizontal em volta do pescoço”, sendo que “o Perito retirou o pedaço de arame, onde se pôde observar além do sulco horizontal anteriormente citado a fratura do osso hióide”; a Certidão de Óbito (ID. 44880707); as confissões efetivadas à Autoridade Policial na presença de advogado (IDs. 44880547/44880549) e aos Jurados (esta última já citada acima); os depoimentos prestados ao Tribunal do Júri pelos Peritos Manuel Gomes Garrido e Welson Jorge Rocha Nascimento (IDs. 44881596 e 44881586/44881587; IDs. 44881591/44881592), bem como pelas testemunhas Tauhana Rodrigues Queiroz, Roberto Freitas Silva e Victor da Silva Matos (IDs. 44881588 e 44881585; IDs. 44881589/44881590; IDs. 44881593/44881594); além das declarações da genitora da vítima, Sra. Maria Aparecida Lima de Souza Santos (IDs. 44881595 e 44881597/44881600). XVI - Nesse viés, conquanto as testemunhas inquiridas não tenham presenciado os fatos, verifica-se que seus relatos, em conjunto com os demais elementos probantes, especialmente os Laudos Periciais e as confissões do Recorrente, tanto em sede policial quanto na sessão do Júri, apontam que o Réu, após apertar o pescoço da vítima e ouvir um estalo, ainda se utilizou de um arame que levou consigo para amarrar o pescoço da ofendida, circunstâncias que consubstanciam o quanto decidido pelos Jurados, no sentido de que o Recorrente foi o autor das lesões descritas no laudo de exame cadavérico, que causaram a morte da vítima, bem assim que ele quis o resultado morte (animus necandi) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), conforme respostas aos quesitos (IDs. 44881611/44881612). XVII - Consoante parecer Ministerial, “[a]ssim, tem-se a confissão do Apelante em sede policial e em juízo, tendo descrito de forma pormenorizada a prática do crime de homicídio, ao apontar que premeditou o crime em virtude de uma piada que a vítima fez, ao lhe dizer que “ladrão tem que ser preso”. Ainda, o Sentenciado levou os agentes policiais ao local onde estava enterrado o corpo da ofendida. As declarações do Apelante foram corroboradas pelas demais provas orais colhidas em juízo e em plenário, não havendo que se falar em [...] decisão manifestadamente contrária as provas dos autos. [...]”. XVIII - Portanto, tem-se que a tese de lesão corporal seguida de morte, sustentada pela Defesa na Sessão do Júri como tese principal (ID. 44881608), não se afigura irrefutável, restando inviabilizada a anulação da decisão dos jurados sob tal fundamento. Ademais, conforme já exposto, a Apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a conclusão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos vereditos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da defesa, não seja a melhor ou a mais justa. XIX - De forma subsidiária, pretende a Defesa o afastamento das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao meio que dificultou a defesa da vítima, tipificadas, respectivamente, nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Estatuto Repressivo, e reconhecidas pelos Jurados juntamente com a qualificadora referente ao “emprego de asfixia” – não impugnada no Apelo, descrita no inciso III do mesmo dispositivo legal. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Frise-se que, por força do princípio da soberania dos vereditos, o sistema recursal previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri é deveras peculiar, razão pela qual o juízo valorativo feito pelos juízes leigos acerca do mérito dos fatos submetidos a seu julgamento – o que inclui a existência, ou não, das qualificadoras – não pode ser substituído, de pronto, pelo Tribunal julgador da Apelação, garantindo-se, assim, que aquela decisão somente por outra equivalente possa ser modificada. XX - Nesse ponto, alega a Defesa que o entrevero havido entre o Apelante e a vítima no instante da aventada agressão, conforme narrado pelo Réu em Plenário, descaracterizaria as qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da ofendida, aduzindo que, em relação a esta última, não se teria configurado o elemento surpresa. Ocorre que o reconhecimento da qualificadora do “motivo fútil” encontra amparo nas provas carreadas aos autos, que indicam que a vítima foi morta em razão de ter dirigido uma suposta “piada” ao Recorrente, ao dizer que "ladrão teria que ser preso", episódio este ocorrido cerca de uma ou duas semanas antes da prática delitiva. XXI - Digno de registro que, durante o interrogatório na sessão do Júri, o Apelante afirmou que “01 ano antes do fato que ora se apura mais ou menos, estava na autoescola, quando policiais militares foram até a sua casa e fizeram a apreensão de um veículo FIAT UNO cor vermelha, que um indivíduo de Nanugue-MG havia lá deixado para o depoente trocar a caixa de marcha, haja vista que o depoente fazia bico como mecânico, esclarecendo o depoente que não sabia que tal veículo era roubado, esclarecendo que tal carro foi lá deixado por um indivíduo conhecido como Junior; que após 01 ano, o mesmo Junior ligou para o depoente, e lhe deu uma informação de que a citada operação da Polícia Militar fora deflagrada porque a vizinha, identificada como a vítima, havia ligado para a polícia e denunciado o depoente; que então, no dia do fato que ora se apura, a saber, 27 de novembro de 2014 por volta das 06:30 horas, o depoente resolveu passar pela fresta no muro que separava a casa do depoente da casa da vítima, [a fim] de tirar satisfação pela informação que Junior houvera dado”, tendo o Recorrente asseverado, ainda, “que em outras oportunidades a vítima também dizia ao depoente que não gostava de ladrão”. XXII - De igual modo, o reconhecimento da qualificadora referente ao “recurso que dificultou a defesa da ofendida” também possui ressonância nas provas amealhadas na fase judicial, que indicam que o Apelante, vizinho da vítima, sabendo que não havia mais ninguém na casa da ofendida à exceção dela, adentrou na residência de Cassiane por uma fresta no muro que separava a casa de ambos, ingressando de forma surpresa no quarto da vítima, a qual estava dormindo, oportunidade na qual foi estrangulada pelo Réu com uso de um arame. XXIII - Nos termos da manifestação da douta Procuradoria de Justiça, há nos autos provas de que “a ação homicida ocorrera de inopino, enquanto a vítima estava deitada em sua cama dormindo, sem que fosse possível que apresentasse defesa, além de ter sido esganada pelo réu, que posteriormente utilizou um arame farpado para finalizar a esganadura, além de ter sido motivado por uma piada que a ofendida fez em relação a condição de ex-presidiário do acusado”. Assim, verifica-se que, in casu, os jurados reconheceram, com base nas provas carreadas nos autos e de acordo com sua íntima convicção, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, de maneira que tal conclusão não pode ser afastada em sede recursal, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. XXIV - No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao optar por interpretar a prova em desfavor do Acusado e afastar a tese de lesão corporal seguida de morte, condenando o Recorrente pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado contra Cassiane Lima dos Santos (quesitação IDs. 44881611/44881612), o Conselho de Sentença não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhe pareceu mais justa e adequada de acordo com a realidade dos fatos apresentados, conforme lhe assegura o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, agindo, portanto, dentro dos parâmetros legais. Isto posto, verificando que a decisão do Conselho de Sentença não restou contrária à prova dos autos, pois embasada no cotejo probatório, o veredicto dos jurados deve ser mantido. XXV - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria da pena. Como é sabido, nos moldes da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial” (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2017). In casu, apesar de o Juiz Presidente não ter se utilizado da melhor técnica no capítulo referente à fixação da reprimenda, observa-se, do contexto em que aplicada, que o fato de o crime ter sido praticado por motivo fútil foi utilizado para qualificar o homicídio, apenado com reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sendo as qualificadoras sobressalentes utilizadas para majorar a pena-base. XXVI - Na mesma linha, constata-se que, à luz do art. 59 do Código Penal, o Magistrado a quo valorou negativamente os vetores relativos à culpabilidade; às circunstâncias do delito; à personalidade do agente; ao comportamento da vítima; bem como às consequências do crime, fixando a reprimenda basilar em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Nesse aspecto, postula a Defesa o afastamento da valoração desfavorável atribuída à culpabilidade; à personalidade do agente; ao comportamento da vítima; e às consequências do crime, com a redução da basilar ao mínimo legal ou em quantum próximo ao mínimo, pleito que merece parcial acolhimento. XXVII - Acerca da culpabilidade, sabe-se que o elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos. Na espécie, o Juiz singular, de forma idônea, apontou concretamente as razões pelas quais reputou que a conduta do Réu se revestiu de intensa censurabilidade, muito além daquela já existente com a prática do delito, destacando que o Sentenciado “premeditou a morte da vítima, tendo entrado na casa desta portando um pedaço de arame, o qual ele utilizaria para estrangular a vítima”, que faleceu, segundo o Laudo Pericial, em razão de asfixia por estrangulamento. Consoante jurisprudência do STJ, “a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade” (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, DJe de 5/12/2023). XXVIII - Em relação às circunstâncias do delito, também foram idoneamente reputadas como desfavoráveis, apontando o Sentenciante que o Réu entrou na residência da ofendida em oportunidade na qual sabia que ela estaria sozinha, pois o pai dela estava viajando, a mãe havia saído para trabalhar e os irmãos tinham ido à escola, não havendo ninguém que pudesse ajudá-la, ingressando de forma surpresa no quarto da vítima, enquanto ela se encontrava dormindo, sem “qualquer condição de oferecer resistência à ação do réu”, a caracterizar o recurso que dificultou a defesa da ofendida, evidenciando maior gravidade do modus operandi do que o ínsito ao crime de homicídio. XXIX - Quanto às consequências, de igual modo, restaram devidamente valoradas como negativas, não apenas por conta de a conduta do Apelante ter privado os familiares da vítima de com ela conviver, mas notadamente em razão de a mãe da ofendida, “num ato natural de defesa da prole, temendo que o réu viesse a praticar atos contra alguém de sua família, mudou a sua rotina de vida, a ponto de pedir demissão do trabalho no turno noturno”, cabendo registrar, ainda, que a vítima possuía tão somente 15 (quinze) anos quando foi morta pelo Recorrente (ID. 44880707), elemento, que, na linha da compreensão do STJ, é apto a justificar a valoração negativa das consequências do delito de homicídio (vide AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, DJe de 7/6/2021). XXX - No que toca à personalidade do agente, sabe-se que, a teor da Súmula 444 do STJ, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Nada obstante, constata-se que o aludido vetor foi negativamente valorado não apenas por haver registro nos autos de que o Apelante responde a três processos criminais, mas também em virtude de as provas produzidas no caderno processual demonstrarem que, ao tempo da ação, sua personalidade era violenta, com contornos de frieza e insensibilidade moral, cumprindo consignar que, consoante o arcabouço probatório, mesmo depois de apertar o pescoço da vítima e ouvir um estalo, o Recorrente ainda se utilizou de um arame para amarrar em volta do pescoço da ofendida e finalizar o seu intento, devendo, assim, tal circunstância ser mantida como desfavorável. XXXI – Registre-se, nos termos da jurisprudência do STJ, que “o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso” (AgRg no HC n. 786.875/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023). XXXII - Lado outro, relativamente ao vetor “comportamento da vítima”, a jurisprudência tem entendido que, sendo tal circunstância ligada à vitimologia, a respectiva valoração deve ser neutra ou favorável ao réu, não cabendo utilizá-la para aumentar a pena-base (Vide STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, DJe de 5/3/2024), ainda mais porque, in casu, o comportamento da ofendida em nada contribuiu para a prática delitiva, como apontado em sentença, razão pela qual fica decotado. Assim, mantida a valoração desfavorável de quatro circunstâncias judiciais, e tendo em vista que o Sentenciante majorou a pena mínima abstratamente cominada em 10 (dez) anos, ou seja, 02 (dois) anos por cada vetor negativo, quantum que corresponde à incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima de 12 (doze) anos, mister redimensionar a pena-base para 20 (vinte) anos de reclusão. XXXIII - Na segunda fase, a Defesa requer o reconhecimento das atenuantes inominadas (art. 66 do Código Penal) referentes à coculpabilidade, bem como à circunstância relevante, a qual, segundo sustenta, restaria configurada em virtude do arrependimento/regeneração do Apelante. Contudo, a pretensão não merece guarida. Sobre a coculpabilidade, mister consignar que consiste na ideia de divisão da responsabilidade entre o agente excluído socialmente e o Estado, pelo cometimento do delito, em razão da omissão do ente público em promover as mesmas oportunidades sociais a todos os cidadãos. O prefixo "co", da expressão "coculpabilidade", significa "em conjunto", ou seja, a ideia de que o Estado seria o responsável indireto pelo cometimento da infração penal. Frise-se que não se trata de uma responsabilização penal do Estado, mas, sim, do reconhecimento da omissão estatal em relação ao cumprimento de seus deveres, notadamente os previstos no art. 6º da Constituição Federal. XXXIV - Diversamente de outros ordenamentos jurídicos, a coculpabilidade não está prevista expressamente no Direito Penal brasileiro, como fez, e.g, a Colômbia, no art. 56 do seu Código Penal. Autores como Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli defendem que o art. 66 do Código Penal traz, em seu bojo, a possibilidade da sua aplicação como atenuante inominada. Dispõe o art. 66 do Estatuto Repressivo: “Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.” Todavia, o instituto ainda encontra resistência da doutrina, sendo digno registrar que os Tribunais pátrios não têm admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade estatal, a exemplo do AgRg no AREsp: 1318170/PR (STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 2019); HC 187.132/MG (STJ, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 2013); Recurso de Apelação nº 0017654-74.2011.8.26.0564 (TJSP, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 2016); e Apelação n.º 70037247806 (TJRS, Des. Odone Sanguiné, 2011). XXXV - Do exposto, é de se constatar que a tese da coculpabilidade não predomina na doutrina e jurisprudência pátrias, mas é imperioso registrar que, mesmo para os seus partidários, a mera alegação de pobreza ou de dificuldades financeiras não pode servir como justificativa para toda e qualquer prática de condutas ilícitas, acarretando a incidência automática da referida atenuante. Nesse diapasão, a teoria da coculpabilidade pressupõe o estado de miserabilidade como móvel determinante para a prática do delito, devendo-se restar demonstrada, para a sua aplicação, que o agente estava submerso em profunda situação de marginalidade, ignorância e pobreza extremas e que essa situação tenha exercido influência direta na execução da conduta punível. In casu, tais pressupostos não foram atendidos, não havendo que se cogitar, na presente hipótese, de coculpabilidade do Estado e da sociedade. XXXVI - No que concerne ao pleito de reconhecimento da atenuante inominada, lastreado no suposto arrependimento/regeneração do Apelante, cumpre pontuar que o Magistrado a quo destacou não acreditar no arrependimento expresso pelo Réu em Plenário, argumentando que ele “não demonstrou qualquer sentimento de remorso pelo crime que cometeu”. A compreensão da Corte Cidadã é harmônica no sentido de que "Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp 1809203/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021). XXXVII – Na situação em análise, verifica-se que o arrependimento moral, por si só, e a suposta regeneração do Apelante – esta, diga-se, sem comprovação nos autos -, em nada diminuem a culpabilidade do agente ou a reprovabilidade da conduta criminosa para fins de aplicação da aludida circunstância atenuante, não configurando, assim, causa relevante para aplicação do aludido instituto. Nesse viés, não havendo agravantes a serem sopesadas e considerando que o Magistrado de origem, acertadamente, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), utilizando a fração de redução de 1/6 (um sexto), conforme entendimento dos Tribunais Superiores, fica a pena provisória estabelecida em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual resta fixada como definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, na terceira fase, mantendo-se, ademais, o regime fechado como inicial cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. XXXVIII - Finalmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. XXXIX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, para que a pena-base seja redimensionada, com o afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores personalidade do agente e comportamento da vítima. XL - PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de redimensionar, em relação ao delito de homicídio qualificado, a pena definitiva do Recorrente para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; e, DE OFÍCIO, reconhecer, para o crime de ocultação de cadáver, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante em relação ao referido delito, restando prejudicada a análise dos pedidos correlatos. 1. Da contrariedade ao art. 155, do Código de Processo Penal e arts.121, § 2º, inciso II, III e IV, e 129, do Código Penal: Como demonstrado, os dispositivos de lei federal acima mencionados, não foram contrariados, porquanto o aresto vergastado, manteve a sentença que condenou o recorrente na forma do art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, a materialidade e autoria do crime que restaram suficientemente demonstradas através do acervo probatório produzidos na fase policial e judicial, afastando a tese de lesão corporal (art. 129, do Código Penal, consignando que: “(…) No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao optar por interpretar a prova em desfavor do Acusado e afastar a tese de lesão corporal seguida de morte, condenando o Recorrente pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado contra Cassiane Lima dos Santos (quesitação IDs. 44881611/44881612), o Conselho de Sentença não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhe pareceu mais justa e adequada de acordo com a realidade dos fatos apresentados, conforme lhe assegura o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, agindo, portanto, dentro dos parâmetros legais.” “(...)Não obstante a argumentação deduzida pela Defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. A materialidade e a autoria do delito em apreço encontram amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, merecendo destaque as fotografias que mostram a passagem da casa do Recorrente para a casa da vítima (ID. 44880563); o Laudo de Exame Cadavérico (ID. 44880664), atestando que a causa da morte foi asfixia por estrangulamento; o Laudo de Exame Pericial do local onde o corpo da ofendida foi enterrado pelo Apelante (IDs. 44880666/44880670), no qual consta que “o Perito pôde observar que a vítima apresentava em volta do pescoço um pedaço de fio de arame, apresentando a impressão de sulco horizontal em volta do pescoço”, sendo que “o Perito retirou o pedaço de arame, onde se pôde observar além do sulco horizontal anteriormente citado a fratura do osso hióide”; a Certidão de Óbito (ID. 44880707); as confissões efetivadas à Autoridade Policial na presença de advogado (IDs. 44880547/44880549) e aos Jurados (esta última já citada acima); os depoimentos prestados ao Tribunal do Júri pelos Peritos Manuel Gomes Garrido e Welson Jorge Rocha Nascimento (IDs. 44881596 e 44881586/44881587; IDs. 44881591/44881592), bem como pelas testemunhas Tauhana Rodrigues Queiroz, Roberto Freitas Silva e Victor da Silva Matos (IDs. 44881588 e 44881585; IDs. 44881589/44881590; IDs. 44881593/44881594); além das declarações da genitora da vítima, Sra. Maria Aparecida Lima de Souza Santos (IDs. 44881595 e 44881597/44881600).” A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, objetivando um novo julgamento, necessariamente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. 2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES. 2. Da contrariedade aos arts. 212, 473, 593, inciso III, alíneas a, c e d, do Código de Processo Penal e arts. 59 e 66, do Código Penal: O acórdão recorrido, como acima demonstrado, não contrariou referidos artigos, ao fundamento de que inexiste nulidade do julgamento por violação ao procedimento dos arts. 212 c/c art. 473 do Código de Processo Penal: "(…) Desse modo, observa-se que a formulação inicial de perguntas às testemunhas pelo Juiz Presidente encontra-se em conformidade com o disposto no art. 473 da Lei Adjetiva Penal, que disciplina a instrução realizada na sessão plenária do Júri, não havendo que se falar em inversão na ordem de formulação das perguntas.” “(...)Lado outro, ainda que se admitisse a aplicação do art. 212 do Código de Processo Penal à instrução plenária, sabe-se que a formulação de perguntas às testemunhas diretamente pela parte, sem a mediação do juiz, em exame direito e cruzado (cross-examination), embora afaste o sistema presidencialista da instrução criminal, não veda a possibilidade de o magistrado efetuar perguntas, mesmo que subsidiariamente, nos termos do parágrafo único do art. 212 do CPP. Assim, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do art. 212 do CPP quanto à ordem de inquirição de testemunhas acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pás de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão.” O arresto combatido decidiu com base nas provas dos autos afastando a alegação de contrariedade das provas (art. 593, inciso III, alíneas a, c e d, do Código de Processo Penal), mantendo as qualificadoras: “(...)Assim, mantida a valoração desfavorável de quatro circunstâncias judiciais, e tendo em vista que o Sentenciante majorou a pena mínima abstratamente cominada em 10 (dez) anos, ou seja, 02 (dois) anos por cada vetor negativo, quantum que corresponde à incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima de 12 (doze) anos, mister redimensionar a pena-base para 20 (vinte) anos de reclusão.” Em relação as atenuantes do art. 66 do Código Penal: coculpabilidade e circunstância judiciais (arts. 59 e 66, do Código Penal), consignou que: "(...) Na segunda fase, a Defesa requer o reconhecimento das atenuantes inominadas (art. 66 do Código Penal) referentes à coculpabilidade, bem como à circunstância relevante, a qual, segundo sustenta, restaria configurada em virtude do arrependimento/regeneração do Apelante. Contudo, a pretensão não merece guarida.” “(…) Do exposto, é de se constatar que a tese da coculpabilidade não predomina na doutrina e jurisprudência pátrias, mas é imperioso registrar que, mesmo para os seus partidários, a mera alegação de pobreza ou de dificuldades financeiras não pode servir como justificativa para toda e qualquer prática de condutas ilícitas, acarretando a incidência automática da referida atenuante.” Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera inversão na ordem preestabelecida de inquirição das testemunhas não caracteriza, por si só, nulidade passível de ser declarada se ausente a demonstração de prejuízo concreto às partes. Precedente. 2. Na hipótese, apesar da inversão da ordem, foi assegurado o direito de a acusação e a defesa inquirirem as testemunhas e não houve efetivo prejuízo que justifique a anulação do processo. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As teses absolutórias fundamentadas na insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitivas, na ausência de demonstração do dolo específico (crime de ameaça), além do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, implicam revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.926.587/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte. III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2159030/CE, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Data de Julgamento: 21/11/2023, Data de Publicação: 28/11/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. No caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, justamente porque a parte não demonstrou, de maneira clara e específica, de que modo teria o Tribunal de origem contrariado o art. 59 do Código Penal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Para chegar à conclusão diversa há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Superior, no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 2. In casu, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de exame toxicológico ao concluir pela inexistência de qualquer elemento indiciativo de que o recorrente fosse usuário de drogas. 3. Não há que se falar em confissão, isso porque consta dos autos que o recorrente, em nenhum momento, reconheceu que praticara o delito. 4. Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/02/2013. 5. Também não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, como bem destacado no acórdão recorrido à e-STJ fl. 563, "o apelante possui um extenso histórico de crimes, sendo reincidente em delitos contra o patrimônio, incluindo receptação, furto qualificado e furto simples". 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1318170 PR 2018/0154969-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019. 3. Da contrariedade ao artigo 5º, incisos XII, XLVI, LVI e LXIII, da Constituição Federal: A pretensão recursal quanto ao fundamento de que o acórdão combatido teria supostamente violado o artigo 5º, incisos XXXVIII, LIV, LV, da Constituição Federal, não tem cabimento, porquanto a via adequada seria o Recurso Extraordinário, cuja apreciação é de competência do colendo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, inc. III, alínea “a”, da CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA. OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, II E 564, IV, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E TENTATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. No caso concreto, o fato da vítima ter sido levada subjugada em seu próprio táxi, tendo, inclusive, de ter saltado do veículo em movimento para se salvar, confere maior gravidade à conduta e autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 3. O conteúdo dos arts. 381, II e 564, IV, do CPP não foi debatido pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados ns. 282 e 356 do STF. 4. As questões relacionadas à autoria e à tentativa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2248148 PA 2022/0360506-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 20 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300230-40.2015.8.05.0256, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 27/05/2024)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8126896-02.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Caio Messias Sousa da Silva Advogada: Dra. Jéssica Mendes Ferreira de Jesus (OAB/BA: 64.037) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II ...
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...(SEIS VEZES), C/C art. 70, e art. 146 c/c art. 69, todos do código penal). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA quanto AO CRIME DE ROUBO A COLETIVO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE e autoria DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO A AMBAS ESPÉCIES de crimes utilizada nesta seara COMO FUNDAMENTO adicional para manter a condenação. coculpabilidade do estado não configurada. pressupostos não preenchidos. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANTIDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REDIMENSIONADAS, DE OFÍCIO, AS PENAS PECUNIÁRIAS DE CADA DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE MANTER PROPORCIONALIDADE COM AS SANÇÕES CORPORAIS. PENA DE MULTA RETIFICADA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 08 (OITO) ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, “A”, DO ESTATUTO REPRESSIVO. detração que compete ao juízo da execução penal. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE REPRIMENDA MAIOR QUE 04 (QUATRO) ANOS. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PLEITO DE concessão do DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. InADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE motivada pelo JUIZ DE 1º GRAU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação a ambos os crimes praticados pelo Réu, sem reflexos na dosimetria das penas e, DE OFÍCIO, redimensionar a reprimenda pecuniária para 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por (...), representado por advogada constituída, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II (por seis vezes) c/c 70 e 146, na forma do 69, todos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 28688979), in verbis, que: [...] no dia 29 de outubro do ano de 2021, por volta das 12:00h, o motorista de aplicativo GIANCARLO (...) encontrava-se residência de sua genitora, no bairro do IAPI, quando foi acionado, via aplicativo UBER, por um passageiro identificado como TÁRCIO, para realizar uma viagem da Comunidade da Divinéia/IAPI até o bairro de Águas Claras. No local indicado como ponto de partida, a vítima chegou na condução do veículo GM/COBALT, cor prata, placa policial OUM 8891, onde adentraram ao veículo o ora denunciado e um outro homem. Segundo apurado, os passageiros solicitaram que o motorista seguisse ao bairro de Águas Claras, e, nas imediações da BRASILGÁS, o outro passageiro desesembarcou do veículo, seguindo o denunciado no seu interior até que, na via de acesso a Av. 29 de Março, este sacou uma arma de fogo da cintura e obrigou o condutor a adentrar em um matagal, à margem da Estrada do Derba, próximo à entrada de Águas Claras, determinando-lhe que ali aguardassem até a chegada de seus dois parceiros, aos quais deveria o motorista de aplicativo dar fuga, visto que estes haviam consumado um roubo a coletivo na localidade. [...] obedecendo à determinação do denunciado, GIANCARLO permanceu na direção do veículo, estando no banco do carona o denunciado, por cerca de quinze minutos, até que uma guarnição da polícia militar, previamente cientificada do roubo ao coletivo da linha Paripe X Pituba, ocorrido por volta das 12h:30, chegou ao local. Ao procederem a abordarem dos ocupantes do veículo, o motorista afirmou ter sido obrigado, durante uma corrida de UBER, a ali se dirigir para dar fuga aos parceiros do denunciado, autores do roubo ao coletivo, acrescentando que (...) havia dispersado a arma- uma pistola de cor preta - ao perceber a aproximação policial, sendo ambos conduzidos à sede do DRACO, onde (...) confessou pertencer à facção criminosa BDM, bem como ter rendido o motorista de aplicativo para dar fuga a seus parceiros, negando o emprego de arma de fogo. Constam nos autos os depoimentos do cobrador, motorista e de um passageiro do coletivo da empresa Integra/Plataforma, nº de ordem 1611, os quais descreveram que os autores do roubo ingressarram, juntos, ao veículo por volta das 12h:18min, no ponto de ônibus da Brasilgás, ambos fazendo uso de armas de fogo, utilizadas para ameaçar os ocupantes e subtrair-lhes aparelhos celulares e dinheiro do caixa do veículo, o que revela a prévia adesão do denunciado ao referido crime, sendo este o responsável por conduzir um dos autores ao ponto da Brasilgás, bem como por viabilizar o plano de fuga, aqui já descrito. [...] III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de roubo a coletivo; o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), bem como da atenuante genérica atinente à coculpabilidade, na esteira do art. 66 do Código Penal, em relação ao delito de constrangimento ilegal, devendo ser afastada a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, para reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, em quantum abaixo do mínimo legal; a modificação do regime prisional para o aberto; a detração penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV - Razão não assiste à Defesa quanto ao pedido absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, tanto em relação crime de roubo quanto ao de constrangimento ilegal - este último cuja condenação não foi objeto de inconformismo -, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 28688980, pág. 02); o Boletim de Ocorrência (ID. 28688980, págs. 16/23), no qual consta a descrição pormenorizada dos bens subtraídos dos passageiros e da empresa de ônibus; as declarações prestadas em Juízo pela vítima Giancarlo Andrade Souza, motorista de Uber obrigado pelo Réu a parar o veículo para dar fuga aos coautores que executaram o assalto ao coletivo; os depoimentos judiciais de (...) Muricy, motorista e cobrador do ônibus, respectivamente; além dos testemunhos dos policiais (...), (...) (ID. 28689381), responsáveis pela prisão do ora Apelante, transcritos no édito condenatório. V - Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Na situação em comento, como visto, as declarações do motorista do Uber (vítima do constrangimento ilegal), bem como do motorista e cobrador do transporte coletivo (vítimas do roubo) apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos, restando clarividente que o ora Recorrente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros dois indivíduos não identificados, planejou e participou do roubo perpetrado ao coletivo, pois, enquanto os coautores foram responsáveis por subtrair os pertences dos passageiros e os valores da empresa de ônibus, mediante grave ameaça empreendida com uso de uma arma de fogo, coube ao Réu providenciar a fuga daqueles elementos, solicitando uma corrida, por meio do aplicativo Uber e, após a descida, na Brasilgás, de um colega que estava de carona, o acusado, em determinado trecho próximo a Águas Claras, mediante grave ameaça perpetrada por meio de uma pistola, constrangeu o motorista Uber a parar em um matagal para esperar os indivíduos que executaram o roubo, a fim de dar-lhes fuga (fazer algo que a lei não permite). Outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos referidos relatos, não se constatando indício a justificar, por parte dos depoentes, uma falsa acusação. VI - Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos policiais guardam consonância com o quanto narrado pelo motorista do Uber, bem como pelo motorista e cobrador do coletivo, tendo asseverado em contraditório judicial que passavam pela estrada do Derba, quando foram informados por populares (passageiros do ônibus) sobre o assalto que tinham acabado de sofrer no interior do ônibus, indicando aos agentes públicos que os indivíduos que realizaram a subtração dos seus bens tinham se evadido em direção ao matagal próximo à BR, em Águas Claras, para onde os policiais se dirigiram e, lá chegando, verificaram que havia um veículo parado em atitude suspeita, razão por que procederam à abordagem, dele saindo o motorista do Uber e o ora Apelante, o qual, segundo os agentes estatais, confessou que teria solicitado a corrida para auxiliar na fuga dos elementos que executaram o assalto ao coletivo. Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como in casu. VII - Nesse contexto, verifica-se que, embora o Réu tenha negado em Juízo conhecer o motivo pelo qual as pessoas de alcunha “Ratinho” e “Soldado” lhe pediram ajuda para fugir, alegando que os auxiliou em troca da colaboração que eles iriam lhe prestar em relação às dificuldades financeiras com a família, é certo que o acusado afirmou saber que algo de errado estava sendo feito por esses indivíduos para solicitarem auxílio na fuga, tendo asseverado, ainda, que, conquanto não possuísse a arma de fogo, fez menção a estar armado para o motorista de Uber, com o qual ficou parado no matagal por cerca de quinze minutos, esperando os indivíduos a quem daria fuga, até serem abordados pelos policiais. VIII - Ocorre que, como já dito, a versão apresentada pelo Réu não encontra amparo em nenhum elemento constante dos autos, afigurando-se isolada, até porque, além de não terem sido ouvidas testemunhas a corroborar o quanto por ele narrado, constata-se que o ora Recorrente confessou, perante a Autoridade Policial, “que realmente foi solicitado por seus comparsas conhecidos como “Soldado e “Ratinho”, que estavam escondidos no mato após ter roubado um coletivo, e chamou um Uber para resgatá-los”, bem assim que informou ao motorista do Uber que “iria “ganhar uma fuga” de seus parceiros que estavam escondidos; que (...) levou o interrogado até a estrada do Derba, momento em que [...] ligou para os “coligados” para realizar o resgate”, quando foram abordados por policiais que faziam ronda para localizar os assaltantes (ID. 28688980, págs. 11/12). IX - Inclusive, a referida ligação, noticiada pelo Réu em sede investigativa, foi confirmada em Juízo pelo ofendido Giancarlo, o qual, consoante bem destacado pelo Magistrado de origem, “foi categórico em afirmar que enquanto estava no carro aguardando para dar fuga aos colegas do acusado, o mesmo falava ao telefone, dizendo para o pessoal adiantar o lado, para ir embora”, a evidenciar que, ao contrário do quanto sustentado pela Defesa, o ora Apelante, de fato, não só tinha ciência do assalto ao ônibus perpetrado por “Soldado” e “Ratinho”, como dele teve participação essencial, aderindo, livre e conscientemente às condutas dos executores da subtração, ao responsabilizar-se pela fuga dos dois indivíduos, para que a empreitada delitiva fosse exitosa. Importante consignar que o próprio Réu se contradiz, ao ser interrogado pelo Juiz a quo, uma vez que, inicialmente, afirma que teria solicitado o Uber para ir até sua residência em Águas Claras e, posteriormente, alega que se encontrava em sua residência com a esposa, quando os “colegas” lhe pediram ajuda para fugir, motivo pelo qual solicitou a corrida pelo aplicativo, não havendo, no caso concreto, como acolher a tese absolutória. X - Ressalte-se, por oportuno, que não resta evidenciada nos autos a alegativa de que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo para que o motorista e o cobrador do ônibus permanecessem em vídeo na presença do Réu, a fim de realizar o reconhecimento, aduzindo o Magistrado, segundo a Defesa, “que mesmo sem adentrar no mérito, já havia observado no processo que o Apelante não havia participado no crime de roubo, justificando assim a não necessidade do reconhecimento formal”. Isso porque, em linha oposta à esboçada nas razões recursais, consta da Ata de Audiência de ID. 28689381, consoante respectiva aprovação do seu conteúdo - cuja gravação encontra-se disponível no PJe Mídias -, que “Em seguida, o MM. Juiz informou que as testemunhas João Carlos Santos da Silva e Marcio Cristiano Rosa Muricy, arroladas na denúncia, solicitaram ao cartório quando foram contatadas que as suas oitivas ocorressem sem a presença do acusado, sendo os pedidos colocados à apreciação das partes, os quais não tiveram nenhuma objeção pelo Ministério Público, nem pela defesa, razão pela qual foram deferidos por este juízo”. XI - Ademais, cumpre pontuar que, durante a instrução criminal, foi devidamente provada a utilização de arma de fogo, tanto pelo ora Recorrente para empreender a grave ameaça e constranger o motorista do Uber a parar o carro no matagal para dar fuga aos seus parceiros, quanto por um dos dois indivíduos que realizaram, comprovadamente, a subtração dos bens de cinco passageiros no coletivo, além de valores pertencentes à empresa de ônibus. A respeito do uso de arma de fogo para perpetrar o constrangimento ilegal, o Sentenciante ponderou, de forma escorreita, que “conforme a própria vítima (motorista do carro de aplicativo) relatou em juízo [...], o acusado estava na posse de uma pistola e muito embora tenha declarado que não se sentiu em risco, não há dúvidas de que a grave ameaça esteve presente, uma vez que, se o agente emprega uma arma de fogo para conseguir que a vítima faça algo ilegal, exerce sobre a vítima uma ação inibitória, obstando que se defenda ou se oponha à ação que pretende ao agente, o que ocorreu no caso em exame, uma vez que o ofendido parou o carro no local determinado pelo acusado, diga-se de passagem, num matagal, onde permaneceu por quinze minutos no aguardo dos comparsas do denunciado”. XII - Com efeito, apesar de a jurisprudência da Corte Cidadã ser uníssona quanto à desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante correspondente no delito de roubo, quando demonstrado o seu uso por outros elementos de prova, como na hipótese vertente (vide STJ, AgRg no HC n. 745.356/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), constata-se que o Magistrado de origem não reconheceu a aludida causa de aumento, sob a motivação de que não foi demonstrada a potencialidade lesiva do artefato. Assim, tendo em vista que somente a Defesa recorreu da sentença prolatada, sendo vedada a reformatio in pejus, mister referendar a condenação do Apelante pela prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, na modalidade consumada, por seis vezes, em concurso formal, e constrangimento ilegal, em concurso material. XIII - Passa-se, na sequência, à análise da dosimetria das penas. O Juiz de primeira instância, na primeira fase do cálculo dosimétrico, não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando as penas-base para cada delito de roubo no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, realizando o mesmo em relação ao crime de constrangimento ilegal, cujas reprimendas basilares foram estabelecidas em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, não havendo reparo a ser realizado nesse quesito. XIV - Na etapa intermediária, merece acolhimento a pretensão defensiva para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os crimes perpetrados pelo ora Apelante (roubo e constrangimento ilegal), uma vez que a confissão extrajudicial foi utilizada, nesta oportunidade, para, em acréscimo à parcial confirmação dos fatos pelo Réu em Juízo, e em cotejo com as demais provas produzidas na fase instrutória, robustecer a certeza quanto à autoria e responsabilidade do acusado nos crimes que lhe foram imputados, a fim de manter o édito condenatório. XV - Lado outro, inviável acolher o pleito para reconhecer a atenuante genérica referente à coculpabilidade do Estado. De proêmio, mister consignar que a coculpabilidade consiste na ideia de divisão da responsabilidade entre o agente excluído socialmente e o Estado, pelo cometimento do delito, em razão da omissão do ente público em promover as mesmas oportunidades sociais a todos os cidadãos. O prefixo "co", da expressão "coculpabilidade", significa "em conjunto", ou seja, a ideia de que o Estado seria o responsável indireto pelo cometimento da infração penal. Frise-se que não se trata de uma responsabilização penal do Estado, mas, sim, do reconhecimento da omissão estatal em relação ao cumprimento de seus deveres, notadamente os previstos no art. 6º da Constituição Federal. Diversamente de outros ordenamentos jurídicos, a coculpabilidade não está prevista expressamente no Direito Penal brasileiro, como fez, e.g, a Colômbia, no art. 56 do seu Código Penal. Autores como Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli defendem que o art. 66 do Código Penal traz, em seu bojo, a possibilidade da sua aplicação como atenuante inominada. XVI - Dispõe o art. 66 do Estatuto Repressivo: “Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”. Todavia, o instituto ainda encontra resistência da doutrina, sendo digno registrar que os Tribunais pátrios não têm admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade estatal, a exemplo do AgRg no AREsp: 1318170/PR (STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 2019); HC 187.132/MG (STJ, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 2013); Recurso de Apelação nº 0017654-74.2011.8.26.0564 (TJSP, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 2016); e Apelação n.º 70037247806 (TJRS, Des. Odone Sanguiné, 2011). XVII - Do exposto, é de se constatar que a tese da coculpabilidade não predomina na doutrina e jurisprudência pátrias, mas é imperioso registrar que, mesmo para os seus partidários, a mera alegação de pobreza ou de dificuldades financeiras não pode servir como justificativa para toda e qualquer prática de condutas ilícitas, acarretando a incidência automática da referida atenuante. Nesse diapasão, a teoria da coculpabilidade pressupõe o estado de miserabilidade como móvel determinante para a prática do delito, devendo-se restar demonstrada, para a sua aplicação, que o agente estava submerso em profunda situação de marginalidade, ignorância e pobreza extremas e que essa situação tenha exercido influência direta na execução da conduta punível. In casu, tais pressupostos não foram atendidos, não havendo que se cogitar, na presente hipótese, de coculpabilidade do Estado e da sociedade. XVIII - Assim, embora se reconheça, nesta oportunidade, a presença da atenuante da confissão espontânea, deixa-se de valorá-la, diante da impossibilidade de reduzir a pena para quantum abaixo do mínimo legal, em atenção ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. XIX - Cumpre assinalar que a impossibilidade de redução da reprimenda abaixo do mínimo por conta da incidência de atenuante genérica não vai de encontro ao princípio da individualização da pena; e tal tem razão de ser, uma vez que flexibilizar os limites mínimo e máximo previstos pelo Legislador culminaria em atribuir maior relevo às circunstâncias atenuantes e agravantes, que são acidentais, do que às causas de aumento e diminuição, integrantes do tipo penal, em nítida inobservância ao princípio da proporcionalidade, além de permitir que o Magistrado, de forma discricionária, alterasse os limites das sanções cominadas em Lei, gerando um cenário de insegurança jurídica. XX - Por tais razões, o pedido defensivo de redução da pena para patamar aquém do mínimo estabelecido em lei em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea violaria não só o princípio da legalidade, mas também o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não podendo ser albergado. Saliente-se, por oportuno, que não há falar em superação da Súmula 231 do STJ por conta da edição da Súmula 545 do mesmo Tribunal, a qual prevê que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, pois ambos enunciados podem ser aplicados de forma harmônica ao mesmo caso. Logo, não havendo atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, ficam mantidas na segunda fase as penas estabelecidas na primeira etapa. XXI - Avançando à terceira fase, o Magistrado singular sinalizou não existirem causas de diminuição para os crimes, tampouco causas de aumento para o delito de constrangimento ilegal. Todavia, ressaltou a presença da majorante atinente ao concurso de pessoas, incidindo a fração de 2/5 (dois quintos), sob a idônea justificativa de que “os delitos foram praticados com a presença de um número significativo de pessoas, mais precisamente três, quantidade superior ao mínimo legal de pessoas exigido à configuração do concurso de agentes, o que conduz a existência do envolvimento de um bando de marginais, a demonstrar concretamente uma maior gravidade na prática dos delitos, situação apta, portanto, a justificar o acréscimo do patamar mínimo legal previsto para o aumento de pena”. Desse modo, mister ratificar a exasperação operada, haja vista que, conquanto reconhecida apenas uma causa de aumento, o Sentenciante fundamentou concretamente, com base nas especificidades da situação em deslinde, a razão de ter aplicado patamar de aumento superior ao mínimo legal. XXII - Ficam mantidas, portanto, como definitivas, as penas do crime de constrangimento ilegal em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a reprimenda privativa de liberdade para cada um dos seis delitos de roubo em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, redimensionando-se, de ofício, a pena de multa de cada infração patrimonial para 14 (quatorze) dias-multa [aumento em 2/5 da pena de multa estabelecida na 2ª etapa], no valor mínimo legal, uma vez que a sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal. XXIII - Outrossim, diante da configuração do concurso formal entre os delitos de roubo, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, uma vez que, mediante uma única ação, houve a prática de 06 (seis) crimes idênticos, pois atingiram seis vítimas e respectivos patrimônios distintos, o Magistrado a quo procedeu, acertadamente, ao aumento em ½ (metade) de uma só das penas, já que iguais, patamar esse que observou o entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a fração a ser aplicada deve ter como parâmetro a quantidade de infrações praticadas. XXIV - Por conseguinte, ratifica-se a pena privativa de liberdade relativa aos delitos de roubo em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, restando a pena pecuniária fixada em 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando a retificação, de ofício, anteriormente realizada e em observância à regra prevista no art. 72 do Código Penal. Ademais, tendo em vista a ocorrência do concurso material entre os delitos de roubo e o de constrangimento ilegal, ficam as penas definitivas estabelecidas em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXV - Mantém-se o regime fechado aplicado pelo Magistrado de origem para inicial cumprimento de reprimenda, pois a sanção corpórea final foi fixada em patamar superior a 08 (oito) anos, a atrair a incidência do regime mais gravoso, a teor do art. 33, § 2º, “a”, do CP, sendo inviável, em consequência, atender ao pleito defensivo para modificação para o regime prisional aberto. De igual modo, não merece guarida o pedido de realização da detração penal. Cumpre destacar que a detração deverá ser efetuada pelo Juízo das Execuções Penais na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir, com a certeza necessária, o período em que o Apelante permaneceu preso, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da sanção. Também não deve prosperar a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum de pena imposto, bem assim o fato de os delitos terem sido praticados com grave ameaça à pessoa, não preenchendo o Réu os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal. Da mesma maneira, o Apelante não faz jus ao sursis penal, previsto no art. 77 do Estatuto Repressivo. XXVI - Finalmente, quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade, melhor sorte não assiste à Defesa. Conforme se observa da sentença, o Juiz de primeira instância, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, expôs adequadamente os fundamentos que o motivaram a manter a segregação provisória, diante da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi empregado nas práticas delitivas, a indicar a periculosidade do agente e justificar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, bem como a inadequação de cautelares diversas ao caso, sem que tal configure afronta ao princípio da presunção de inocência, na esteira da jurisprudência do STJ (vide AgRg no RHC n. 164.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). XXVII - A orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva, como no presente caso (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Ressalte-se que o Juiz Sentenciante cuidou de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (ID. 28689402), dando origem à Execução Penal nº 2000613-02.2022.8.05.0001 – SEEU. XXVIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo. XXIX – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação a ambos os crimes praticados pelo Réu, sem reflexos na dosimetria das penas e, DE OFÍCIO, redimensionar a reprimenda pecuniária para 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8126896-02.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, apenas para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação a ambos os crimes praticados pelo Réu, sem reflexos na dosimetria das penas e, DE OFÍCIO, redimensionar a reprimenda pecuniária para 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8126896-02.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 13/09/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8126896-02.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Caio Messias Sousa da Silva Advogada: Dra. Jéssica Mendes Ferreira de Jesus (OAB/BA: 64.037) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II ...
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...(SEIS VEZES), C/C art. 70, e art. 146 c/c art. 69, todos do código penal). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA quanto AO CRIME DE ROUBO A COLETIVO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE e autoria DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO A AMBAS ESPÉCIES de crimes utilizada nesta seara COMO FUNDAMENTO adicional para manter a condenação. coculpabilidade do estado não configurada. pressupostos não preenchidos. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANTIDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REDIMENSIONADAS, DE OFÍCIO, AS PENAS PECUNIÁRIAS DE CADA DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE MANTER PROPORCIONALIDADE COM AS SANÇÕES CORPORAIS. PENA DE MULTA RETIFICADA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 08 (OITO) ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, “A”, DO ESTATUTO REPRESSIVO. detração que compete ao juízo da execução penal. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE REPRIMENDA MAIOR QUE 04 (QUATRO) ANOS. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PLEITO DE concessão do DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. InADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE motivada pelo JUIZ DE 1º GRAU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação a ambos os crimes praticados pelo Réu, sem reflexos na dosimetria das penas e, DE OFÍCIO, redimensionar a reprimenda pecuniária para 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por (...), representado por advogada constituída, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II (por seis vezes) c/c 70 e 146, na forma do 69, todos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 28688979), in verbis, que: [...] no dia 29 de outubro do ano de 2021, por volta das 12:00h, o motorista de aplicativo GIANCARLO (...) encontrava-se residência de sua genitora, no bairro do IAPI, quando foi acionado, via aplicativo UBER, por um passageiro identificado como TÁRCIO, para realizar uma viagem da Comunidade da Divinéia/IAPI até o bairro de Águas Claras. No local indicado como ponto de partida, a vítima chegou na condução do veículo GM/COBALT, cor prata, placa policial OUM 8891, onde adentraram ao veículo o ora denunciado e um outro homem. Segundo apurado, os passageiros solicitaram que o motorista seguisse ao bairro de Águas Claras, e, nas imediações da BRASILGÁS, o outro passageiro desesembarcou do veículo, seguindo o denunciado no seu interior até que, na via de acesso a Av. 29 de Março, este sacou uma arma de fogo da cintura e obrigou o condutor a adentrar em um matagal, à margem da Estrada do Derba, próximo à entrada de Águas Claras, determinando-lhe que ali aguardassem até a chegada de seus dois parceiros, aos quais deveria o motorista de aplicativo dar fuga, visto que estes haviam consumado um roubo a coletivo na localidade. [...] obedecendo à determinação do denunciado, GIANCARLO permanceu na direção do veículo, estando no banco do carona o denunciado, por cerca de quinze minutos, até que uma guarnição da polícia militar, previamente cientificada do roubo ao coletivo da linha Paripe X Pituba, ocorrido por volta das 12h:30, chegou ao local. Ao procederem a abordarem dos ocupantes do veículo, o motorista afirmou ter sido obrigado, durante uma corrida de UBER, a ali se dirigir para dar fuga aos parceiros do denunciado, autores do roubo ao coletivo, acrescentando que (...) havia dispersado a arma- uma pistola de cor preta - ao perceber a aproximação policial, sendo ambos conduzidos à sede do DRACO, onde (...) confessou pertencer à facção criminosa BDM, bem como ter rendido o motorista de aplicativo para dar fuga a seus parceiros, negando o emprego de arma de fogo. Constam nos autos os depoimentos do cobrador, motorista e de um passageiro do coletivo da empresa Integra/Plataforma, nº de ordem 1611, os quais descreveram que os autores do roubo ingressarram, juntos, ao veículo por volta das 12h:18min, no ponto de ônibus da Brasilgás, ambos fazendo uso de armas de fogo, utilizadas para ameaçar os ocupantes e subtrair-lhes aparelhos celulares e dinheiro do caixa do veículo, o que revela a prévia adesão do denunciado ao referido crime, sendo este o responsável por conduzir um dos autores ao ponto da Brasilgás, bem como por viabilizar o plano de fuga, aqui já descrito. [...] III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de roubo a coletivo; o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), bem como da atenuante genérica atinente à coculpabilidade, na esteira do art. 66 do Código Penal, em relação ao delito de constrangimento ilegal, devendo ser afastada a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, para reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, em quantum abaixo do mínimo legal; a modificação do regime prisional para o aberto; a detração penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV - Razão não assiste à Defesa quanto ao pedido absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, tanto em relação crime de roubo quanto ao de constrangimento ilegal - este último cuja condenação não foi objeto de inconformismo -, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 28688980, pág. 02); o Boletim de Ocorrência (ID. 28688980, págs. 16/23), no qual consta a descrição pormenorizada dos bens subtraídos dos passageiros e da empresa de ônibus; as declarações prestadas em Juízo pela vítima Giancarlo Andrade Souza, motorista de Uber obrigado pelo Réu a parar o veículo para dar fuga aos coautores que executaram o assalto ao coletivo; os depoimentos judiciais de (...) Muricy, motorista e cobrador do ônibus, respectivamente; além dos testemunhos dos policiais (...), (...) (ID. 28689381), responsáveis pela prisão do ora Apelante, transcritos no édito condenatório. V - Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Na situação em comento, como visto, as declarações do motorista do Uber (vítima do constrangimento ilegal), bem como do motorista e cobrador do transporte coletivo (vítimas do roubo) apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos, restando clarividente que o ora Recorrente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros dois indivíduos não identificados, planejou e participou do roubo perpetrado ao coletivo, pois, enquanto os coautores foram responsáveis por subtrair os pertences dos passageiros e os valores da empresa de ônibus, mediante grave ameaça empreendida com uso de uma arma de fogo, coube ao Réu providenciar a fuga daqueles elementos, solicitando uma corrida, por meio do aplicativo Uber e, após a descida, na Brasilgás, de um colega que estava de carona, o acusado, em determinado trecho próximo a Águas Claras, mediante grave ameaça perpetrada por meio de uma pistola, constrangeu o motorista Uber a parar em um matagal para esperar os indivíduos que executaram o roubo, a fim de dar-lhes fuga (fazer algo que a lei não permite). Outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos referidos relatos, não se constatando indício a justificar, por parte dos depoentes, uma falsa acusação. VI - Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos policiais guardam consonância com o quanto narrado pelo motorista do Uber, bem como pelo motorista e cobrador do coletivo, tendo asseverado em contraditório judicial que passavam pela estrada do Derba, quando foram informados por populares (passageiros do ônibus) sobre o assalto que tinham acabado de sofrer no interior do ônibus, indicando aos agentes públicos que os indivíduos que realizaram a subtração dos seus bens tinham se evadido em direção ao matagal próximo à BR, em Águas Claras, para onde os policiais se dirigiram e, lá chegando, verificaram que havia um veículo parado em atitude suspeita, razão por que procederam à abordagem, dele saindo o motorista do Uber e o ora Apelante, o qual, segundo os agentes estatais, confessou que teria solicitado a corrida para auxiliar na fuga dos elementos que executaram o assalto ao coletivo. Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como in casu. VII - Nesse contexto, verifica-se que, embora o Réu tenha negado em Juízo conhecer o motivo pelo qual as pessoas de alcunha “Ratinho” e “Soldado” lhe pediram ajuda para fugir, alegando que os auxiliou em troca da colaboração que eles iriam lhe prestar em relação às dificuldades financeiras com a família, é certo que o acusado afirmou saber que algo de errado estava sendo feito por esses indivíduos para solicitarem auxílio na fuga, tendo asseverado, ainda, que, conquanto não possuísse a arma de fogo, fez menção a estar armado para o motorista de Uber, com o qual ficou parado no matagal por cerca de quinze minutos, esperando os indivíduos a quem daria fuga, até serem abordados pelos policiais. VIII - Ocorre que, como já dito, a versão apresentada pelo Réu não encontra amparo em nenhum elemento constante dos autos, afigurando-se isolada, até porque, além de não terem sido ouvidas testemunhas a corroborar o quanto por ele narrado, constata-se que o ora Recorrente confessou, perante a Autoridade Policial, “que realmente foi solicitado por seus comparsas conhecidos como “Soldado e “Ratinho”, que estavam escondidos no mato após ter roubado um coletivo, e chamou um Uber para resgatá-los”, bem assim que informou ao motorista do Uber que “iria “ganhar uma fuga” de seus parceiros que estavam escondidos; que (...) levou o interrogado até a estrada do Derba, momento em que [...] ligou para os “coligados” para realizar o resgate”, quando foram abordados por policiais que faziam ronda para localizar os assaltantes (ID. 28688980, págs. 11/12). IX - Inclusive, a referida ligação, noticiada pelo Réu em sede investigativa, foi confirmada em Juízo pelo ofendido Giancarlo, o qual, consoante bem destacado pelo Magistrado de origem, “foi categórico em afirmar que enquanto estava no carro aguardando para dar fuga aos colegas do acusado, o mesmo falava ao telefone, dizendo para o pessoal adiantar o lado, para ir embora”, a evidenciar que, ao contrário do quanto sustentado pela Defesa, o ora Apelante, de fato, não só tinha ciência do assalto ao ônibus perpetrado por “Soldado” e “Ratinho”, como dele teve participação essencial, aderindo, livre e conscientemente às condutas dos executores da subtração, ao responsabilizar-se pela fuga dos dois indivíduos, para que a empreitada delitiva fosse exitosa. Importante consignar que o próprio Réu se contradiz, ao ser interrogado pelo Juiz a quo, uma vez que, inicialmente, afirma que teria solicitado o Uber para ir até sua residência em Águas Claras e, posteriormente, alega que se encontrava em sua residência com a esposa, quando os “colegas” lhe pediram ajuda para fugir, motivo pelo qual solicitou a corrida pelo aplicativo, não havendo, no caso concreto, como acolher a tese absolutória. X - Ressalte-se, por oportuno, que não resta evidenciada nos autos a alegativa de que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo para que o motorista e o cobrador do ônibus permanecessem em vídeo na presença do Réu, a fim de realizar o reconhecimento, aduzindo o Magistrado, segundo a Defesa, “que mesmo sem adentrar no mérito, já havia observado no processo que o Apelante não havia participado no crime de roubo, justificando assim a não necessidade do reconhecimento formal”. Isso porque, em linha oposta à esboçada nas razões recursais, consta da Ata de Audiência de ID. 28689381, consoante respectiva aprovação do seu conteúdo - cuja gravação encontra-se disponível no PJe Mídias -, que “Em seguida, o MM. Juiz informou que as testemunhas João Carlos Santos da Silva e Marcio Cristiano Rosa Muricy, arroladas na denúncia, solicitaram ao cartório quando foram contatadas que as suas oitivas ocorressem sem a presença do acusado, sendo os pedidos colocados à apreciação das partes, os quais não tiveram nenhuma objeção pelo Ministério Público, nem pela defesa, razão pela qual foram deferidos por este juízo”. XI - Ademais, cumpre pontuar que, durante a instrução criminal, foi devidamente provada a utilização de arma de fogo, tanto pelo ora Recorrente para empreender a grave ameaça e constranger o motorista do Uber a parar o carro no matagal para dar fuga aos seus parceiros, quanto por um dos dois indivíduos que realizaram, comprovadamente, a subtração dos bens de cinco passageiros no coletivo, além de valores pertencentes à empresa de ônibus. A respeito do uso de arma de fogo para perpetrar o constrangimento ilegal, o Sentenciante ponderou, de forma escorreita, que “conforme a própria vítima (motorista do carro de aplicativo) relatou em juízo [...], o acusado estava na posse de uma pistola e muito embora tenha declarado que não se sentiu em risco, não há dúvidas de que a grave ameaça esteve presente, uma vez que, se o agente emprega uma arma de fogo para conseguir que a vítima faça algo ilegal, exerce sobre a vítima uma ação inibitória, obstando que se defenda ou se oponha à ação que pretende ao agente, o que ocorreu no caso em exame, uma vez que o ofendido parou o carro no local determinado pelo acusado, diga-se de passagem, num matagal, onde permaneceu por quinze minutos no aguardo dos comparsas do denunciado”. XII - Com efeito, apesar de a jurisprudência da Corte Cidadã ser uníssona quanto à desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante correspondente no delito de roubo, quando demonstrado o seu uso por outros elementos de prova, como na hipótese vertente (vide STJ, AgRg no HC n. 745.356/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), constata-se que o Magistrado de origem não reconheceu a aludida causa de aumento, sob a motivação de que não foi demonstrada a potencialidade lesiva do artefato. Assim, tendo em vista que somente a Defesa recorreu da sentença prolatada, sendo vedada a reformatio in pejus, mister referendar a condenação do Apelante pela prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, na modalidade consumada, por seis vezes, em concurso formal, e constrangimento ilegal, em concurso material. XIII - Passa-se, na sequência, à análise da dosimetria das penas. O Juiz de primeira instância, na primeira fase do cálculo dosimétrico, não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando as penas-base para cada delito de roubo no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, realizando o mesmo em relação ao crime de constrangimento ilegal, cujas reprimendas basilares foram estabelecidas em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, não havendo reparo a ser realizado nesse quesito. XIV - Na etapa intermediária, merece acolhimento a pretensão defensiva para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os crimes perpetrados pelo ora Apelante (roubo e constrangimento ilegal), uma vez que a confissão extrajudicial foi utilizada, nesta oportunidade, para, em acréscimo à parcial confirmação dos fatos pelo Réu em Juízo, e em cotejo com as demais provas produzidas na fase instrutória, robustecer a certeza quanto à autoria e responsabilidade do acusado nos crimes que lhe foram imputados, a fim de manter o édito condenatório. XV - Lado outro, inviável acolher o pleito para reconhecer a atenuante genérica referente à coculpabilidade do Estado. De proêmio, mister consignar que a coculpabilidade consiste na ideia de divisão da responsabilidade entre o agente excluído socialmente e o Estado, pelo cometimento do delito, em razão da omissão do ente público em promover as mesmas oportunidades sociais a todos os cidadãos. O prefixo "co", da expressão "coculpabilidade", significa "em conjunto", ou seja, a ideia de que o Estado seria o responsável indireto pelo cometimento da infração penal. Frise-se que não se trata de uma responsabilização penal do Estado, mas, sim, do reconhecimento da omissão estatal em relação ao cumprimento de seus deveres, notadamente os previstos no art. 6º da Constituição Federal. Diversamente de outros ordenamentos jurídicos, a coculpabilidade não está prevista expressamente no Direito Penal brasileiro, como fez, e.g, a Colômbia, no art. 56 do seu Código Penal. Autores como Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli defendem que o art. 66 do Código Penal traz, em seu bojo, a possibilidade da sua aplicação como atenuante inominada. XVI - Dispõe o art. 66 do Estatuto Repressivo: “Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”. Todavia, o instituto ainda encontra resistência da doutrina, sendo digno registrar que os Tribunais pátrios não têm admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade estatal, a exemplo do AgRg no AREsp: 1318170/PR (STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 2019); HC 187.132/MG (STJ, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 2013); Recurso de Apelação nº 0017654-74.2011.8.26.0564 (TJSP, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 2016); e Apelação n.º 70037247806 (TJRS, Des. Odone Sanguiné, 2011). XVII - Do exposto, é de se constatar que a tese da coculpabilidade não predomina na doutrina e jurisprudência pátrias, mas é imperioso registrar que, mesmo para os seus partidários, a mera alegação de pobreza ou de dificuldades financeiras não pode servir como justificativa para toda e qualquer prática de condutas ilícitas, acarretando a incidência automática da referida atenuante. Nesse diapasão, a teoria da coculpabilidade pressupõe o estado de miserabilidade como móvel determinante para a prática do delito, devendo-se restar demonstrada, para a sua aplicação, que o agente estava submerso em profunda situação de marginalidade, ignorância e pobreza extremas e que essa situação tenha exercido influência direta na execução da conduta punível. In casu, tais pressupostos não foram atendidos, não havendo que se cogitar, na presente hipótese, de coculpabilidade do Estado e da sociedade. XVIII - Assim, embora se reconheça, nesta oportunidade, a presença da atenuante da confissão espontânea, deixa-se de valorá-la, diante da impossibilidade de reduzir a pena para quantum abaixo do mínimo legal, em atenção ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. XIX - Cumpre assinalar que a impossibilidade de redução da reprimenda abaixo do mínimo por conta da incidência de atenuante genérica não vai de encontro ao princípio da individualização da pena; e tal tem razão de ser, uma vez que flexibilizar os limites mínimo e máximo previstos pelo Legislador culminaria em atribuir maior relevo às circunstâncias atenuantes e agravantes, que são acidentais, do que às causas de aumento e diminuição, integrantes do tipo penal, em nítida inobservância ao princípio da proporcionalidade, além de permitir que o Magistrado, de forma discricionária, alterasse os limites das sanções cominadas em Lei, gerando um cenário de insegurança jurídica. XX - Por tais razões, o pedido defensivo de redução da pena para patamar aquém do mínimo estabelecido em lei em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea violaria não só o princípio da legalidade, mas também o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não podendo ser albergado. Saliente-se, por oportuno, que não há falar em superação da Súmula 231 do STJ por conta da edição da Súmula 545 do mesmo Tribunal, a qual prevê que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, pois ambos enunciados podem ser aplicados de forma harmônica ao mesmo caso. Logo, não havendo atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, ficam mantidas na segunda fase as penas estabelecidas na primeira etapa. XXI - Avançando à terceira fase, o Magistrado singular sinalizou não existirem causas de diminuição para os crimes, tampouco causas de aumento para o delito de constrangimento ilegal. Todavia, ressaltou a presença da majorante atinente ao concurso de pessoas, incidindo a fração de 2/5 (dois quintos), sob a idônea justificativa de que “os delitos foram praticados com a presença de um número significativo de pessoas, mais precisamente três, quantidade superior ao mínimo legal de pessoas exigido à configuração do concurso de agentes, o que conduz a existência do envolvimento de um bando de marginais, a demonstrar concretamente uma maior gravidade na prática dos delitos, situação apta, portanto, a justificar o acréscimo do patamar mínimo legal previsto para o aumento de pena”. Desse modo, mister ratificar a exasperação operada, haja vista que, conquanto reconhecida apenas uma causa de aumento, o Sentenciante fundamentou concretamente, com base nas especificidades da situação em deslinde, a razão de ter aplicado patamar de aumento superior ao mínimo legal. XXII - Ficam mantidas, portanto, como definitivas, as penas do crime de constrangimento ilegal em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a reprimenda privativa de liberdade para cada um dos seis delitos de roubo em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, redimensionando-se, de ofício, a pena de multa de cada infração patrimonial para 14 (quatorze) dias-multa [aumento em 2/5 da pena de multa estabelecida na 2ª etapa], no valor mínimo legal, uma vez que a sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal. XXIII - Outrossim, diante da configuração do concurso formal entre os delitos de roubo, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, uma vez que, mediante uma única ação, houve a prática de 06 (seis) crimes idênticos, pois atingiram seis vítimas e respectivos patrimônios distintos, o Magistrado a quo procedeu, acertadamente, ao aumento em ½ (metade) de uma só das penas, já que iguais, patamar esse que observou o entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a fração a ser aplicada deve ter como parâmetro a quantidade de infrações praticadas. XXIV - Por conseguinte, ratifica-se a pena privativa de liberdade relativa aos delitos de roubo em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, restando a pena pecuniária fixada em 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando a retificação, de ofício, anteriormente realizada e em observância à regra prevista no art. 72 do Código Penal. Ademais, tendo em vista a ocorrência do concurso material entre os delitos de roubo e o de constrangimento ilegal, ficam as penas definitivas estabelecidas em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXV - Mantém-se o regime fechado aplicado pelo Magistrado de origem para inicial cumprimento de reprimenda, pois a sanção corpórea final foi fixada em patamar superior a 08 (oito) anos, a atrair a incidência do regime mais gravoso, a teor do art. 33, § 2º, “a”, do CP, sendo inviável, em consequência, atender ao pleito defensivo para modificação para o regime prisional aberto. De igual modo, não merece guarida o pedido de realização da detração penal. Cumpre destacar que a detração deverá ser efetuada pelo Juízo das Execuções Penais na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir, com a certeza necessária, o período em que o Apelante permaneceu preso, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da sanção. Também não deve prosperar a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum de pena imposto, bem assim o fato de os delitos terem sido praticados com grave ameaça à pessoa, não preenchendo o Réu os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal. Da mesma maneira, o Apelante não faz jus ao sursis penal, previsto no art. 77 do Estatuto Repressivo. XXVI - Finalmente, quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade, melhor sorte não assiste à Defesa. Conforme se observa da sentença, o Juiz de primeira instância, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, expôs adequadamente os fundamentos que o motivaram a manter a segregação provisória, diante da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi empregado nas práticas delitivas, a indicar a periculosidade do agente e justificar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, bem como a inadequação de cautelares diversas ao caso, sem que tal configure afronta ao princípio da presunção de inocência, na esteira da jurisprudência do STJ (vide AgRg no RHC n. 164.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). XXVII - A orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva, como no presente caso (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Ressalte-se que o Juiz Sentenciante cuidou de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (ID. 28689402), dando origem à Execução Penal nº 2000613-02.2022.8.05.0001 – SEEU. XXVIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo. XXIX – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação a ambos os crimes praticados pelo Réu, sem reflexos na dosimetria das penas e, DE OFÍCIO, redimensionar a reprimenda pecuniária para 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8126896-02.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, apenas para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação a ambos os crimes praticados pelo Réu, sem reflexos na dosimetria das penas e, DE OFÍCIO, redimensionar a reprimenda pecuniária para 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8126896-02.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 13/09/2022)
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