CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 114 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 114

LeiCP   Art.art-114  

STJ Tema Repetitivo 1405 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Tese Firmada: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes. 

(STJ, Tema Repetitivo 1405, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

LeiCP   Art.art-114  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA. CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 114, II, CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. FURTO. REPOUSO NOTURNO. AUMENTO DE PENA. MAIOR VULNERABILIDADE. PRÁTICA EM VIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 ...
+79 PALAVRAS
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para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em via pública. Precedentes. 3. A tese referente ao aditamento da denúncia não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1793735/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
04/06/2019 • Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL
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STJ


ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA. PROVA VÁLIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A prova resultante da descoberta fortuita é lícita, ainda que envolva agente com prerrogativa de foro (serendipidade). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF). 3. No caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, o prazo prescricional será o mesmo que aquele referente à pena privativa (inciso II do art. 114 do CP). Nestes termos, não ocorreu a prescrição no caso concreto. 4. Revolver o dolo do agente, as suas condutas e a robustez da prova demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, o que não encontra amparo no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1606801/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
15/08/2018 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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