Arts. 49 ... 50 ocultos » exibir Artigos
Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Art. 52 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 51
Artigos Jurídicos sobre Artigo 51
Penal
10/01/2025
Tudo o que você precisa saber sobre o pacote anticrime
Quais foram as principais alterações do pacote anticrime? Confira nosso artigo completo sobre as principais mudanças e leis impostas!Súmulas e OJs que citam Artigo 51
STJ Tema Repetitivo 1405 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tese Firmada: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1405, publicada em 28/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tese Firmada: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1405, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA