CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 51 - Código Penal / 1940

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DA PENA DE MULTA

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Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Art. 52 oculto » exibir Artigo
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 51

Tudo o que você precisa saber sobre o pacote anticrime - Penal
Penal 10/01/2025
Quais foram as principais alterações do pacote anticrime? Confira nosso artigo completo sobre as principais mudanças e leis impostas!

Súmulas e OJs que citam Artigo 51

LeiCP   Art.art-51  

STJ Tema Repetitivo 1405 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Tese Firmada: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes. 

(STJ, Tema Repetitivo 1405, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

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