LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 181 - LEP / 1984

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Das Conversões

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Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do Artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 181

LeiLEP   Art.art-181  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. O art. 44, § 4º, do Código Penal autoriza a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. O art. 181...
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havendo falar, assim, em qualquer nulidade. 3. Conforme já decidiu esta CORTE, “o art. 181, § 1º, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel” (HC 92012. Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 26/6/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 191893 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)
07/12/2020 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
PENA – LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS. Em se tratando de situação jurídica a revelar o cometimento de crimes, com condenação subsequente, descabe concluir pelo direito à conversão da pena restritiva da liberdade em de direitos – inteligência do artigo 44 do Código Penal. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. Uma vez verificada condenação superveniente, cabível é considerar o contexto visando definir o regime de cumprimento da pena – artigo 181, § 1º, da Lei de Execuções Penais. (STF, HC 127442, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)
07/08/2017 • Acórdão em PENA – LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS
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