CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 114 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

Lei:CP   Art.:art-114  

TJ-CE Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA REGULADA PELO ART. 114, DO CÓDIGO PENAL. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER APLICADA QUANTO ÀS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ...
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12 (doze) anos. Da análise dos autos da execução penal, observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 23/03/2015, razão pela qual a prescrição da pena de multa incidirá, sem a ocorrência de causas interruptivas e suspensivas previstas na legislação tributária, apenas em 22/03/2027. 7 ¿ Portanto, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória da pena de multa, nos termos do art. 114, II, c/c art. 109, III, ambos do Código Penal, acertada a decisão guerreada do magistrado. 8 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; Agravo de Execução Penal - 0036517-37.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento:  18/04/2023, data da publicação:  18/04/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 18/04/2023

TRF-5


EMENTA:  
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38-A E 40 DA LEI Nº 9.605/1998, EM CONCURSO MATERIAL. CORTE DE VEGETAÇÃO NATURAL DE MANGUEZAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉUS, PESSOAS FÍSICAS, COM IDADE SUPERIOR A 70 (SETENTA) ANOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, QUANTIFICADO À METADE, ENTRE AS ...
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Marceal Vasconcelos Silva e Márcio de Vasconcelos Silva (art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110 e art. 115, todos do Código Penal) e ao Hotel Salinas S/A (art. 107, IV, c/c art. 114, I, ambos do Código Penal), restando prejudicadas as apelações interpostas (Súmula nº 241, TFR). (TRF-5, PROCESSO: 00020603520144058000, ACR - Apelação Criminal - 14548, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/01/2020, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::31/01/2020 - Página::73)
Acórdão em Apelação Criminal | 31/01/2020

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Apelação n.º 0000220-95.2016.8.05.0139 — Comarca de Jaguarari/BA Apelante: Francisco de Assis dos Santos Barbosa Defensor Dativo: Dr. Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA: 40.098) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. (...): Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/BA Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ...
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declaração de extinção da punibilidade do Apelante.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000220-95.2016.8.05.0139, provenientes da Comarca de Jaguarari/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para, acolhendo a preliminar, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-95.2016.8.05.0139, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
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