Lei das Contravenções Penais (DEL3688/1941)

Artigo 21 - Lei das Contravenções Penais / 1941

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DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

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Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
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Comentários em Petições sobre Artigo 21

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Resposta escrita - Destituição do Poder Familiar  - Processo penal arquivado

Importante conhecer os precedentes contrários: HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, e 140, do Código Penal, depois de agredir e ofender a companheira, por ciume exagerado e exagerado. Todavia, a ofendida se retratou da representação, embora postulando que fossem mantidas as medidas protetivas. 2 Deve-se manter as medidas protetivas de urgência impostas há nove meses se o parecer técnico do Núcleo Psicossocial Forense indica possibilidade de novas agressões, ressaltando a conduta ciumenta e controladora do réu em relação à vítima, que sofre com os seus rompantes há mais de cinco anos. 3 A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito e arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não prover a instrução do processo. 4 Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.1166932, 07046736220198070000, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 30/04/2019)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 21

TJ-TO   29/03/2019
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA LESÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA APENAS DE PUXÃO DE CABELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. As provas colhidas nos autos não garantem um juízo seguro para a condenação do apelante pelo delito de lesões corporais (art. 129, § 9º do CP), ante a ausência de demonstração robusta da materialidade delitiva já que o laudo pericial não detecta nenhum machucado, limitando-se a narrar o reclame de puxão de cabelo. 2. Demonstrada a ocorrência apenas de vias de fato consistente na prática de perigo menor exercitado materialmente sobre a pessoa, mas que não deixou marcas ou sequelas no corpo da vítima. 3. Desclassificada a conduta para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941. 4. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, promove-se a suspensão condicional da pena, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução (TJ-TO Apelação Criminal nº 0002090-90.2019.8.27.0000. 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal. Relator: Etelvina Maria Sampaio Felipe. Julgamento em: 29/03/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 21


ESPECIAL (Capítulos neste Parte) :