Lei das Contravenções Penais (DEL3688/1941)

Lei das Contravenções Penais (1941)

ParteGERAL

Aplicação das regras gerais do Código Penal

Art. 1º

Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

Territorialidade

Art. 2º

A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Voluntariedade Dolo e culpa

Art. 3º

Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Tentativa

Art. 4º

Não é punível a tentativa de contravenção.

Penas principais

Art. 5º

As penas principais são:
I - prisão simples.
II - multa.
Prisão simples

Art. 6º

A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Reincidência

Art. 7º

Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Erro de direito

Art. 8º

No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Conversão da multa em prisão simples

Art. 9º

A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.

Limites das penas

Art. 10.

A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Suspensão condicional da pena de prisão simples

Art. 11.

Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Penas acessórias

Art. 12.

As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
lI - a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Medidas de segurança

Art. 13.

Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

Presunção de periculosidade

Art. 14.

Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os Ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

Art. 15.

São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I - o condenado por vadiagem (art. 59);
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento

Art. 16.

O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Ação penal

Art. 17.

A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
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