Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
ALTERADO
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
ALTERADO
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.
ALTERADO
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
Violência Doméstica
§ 9 ºSe a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
ALTERADO
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 ºa 3 ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 ºdeste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos
Arts. 142 e
144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Petições selectionadas sobre o Artigo 129
Ação de divórcio
- Regulamentação de visitas, Desnecessidade de prova da participação financeira, Condições psicológicas prejudiciais, Alienação parental, Unilateral - Exclusiva, Partilha de bens em divórcio, Bens imóveis, Guarda, Inocorrência da prescrição, Compartilhada, Bens adquiridos antes do casamento/da união, Retorno ao nome de solteira, Plano de parentalidade - visitas, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Alimentos ao Cônjuge, Existência de renda e patrimônio, Casamento no exterior, Em favor de familiar (tios, avós), Endereço do Réu incerto e não sabido, Sinais exteriores de riqueza, Adequação da rotina, Exclusão da conta bancária, Com vínculo de emprego, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Verbas rescisórias - Ação trabalhista, Dilapidação do patrimônio, Animal doméstico, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Bens no Brasil, Conta poupança e investimentos, Direitos possessórios, Direitos possessórios, Benfeitorias no imóvel particular, Gravídicos - gravidez, Cidades distintas, Em favor do pai, Violência doméstica, Coronavírus, Filho, Necessidades especiais do alimentado, Bens adquiridos antes do divórcio, mas em período de separação de fato, Alimentos, Participação em lucros , Bens imóveis, Guarda provisória - Tutela de urgência, Domicílio no Brasil, Créditos trabalhistas, Fatores de risco na visita, Saldo em contas bancárias, Com pedido de alimentos ao cônjuge, Valores a compor a base de cálculo dos alimentos, Arbitramento de aluguel - imóvel comum, Tutela de urgência, COVID, Maioridade civil, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Separação final de aquestos, Em favor da mãe, Bens móveis, Gratuidade dos emolumentos cartorários, COVID, Riscos ao menor, Ações e títulos financeiros, Cautelar - Separação de corpos, Comunhão total de bens, Proventos e salário, Calamidade Pública - Desastres naturais, Justiça Gratuita à pessoa física, Com pedido de separação de corpos, Indícios de abuso ou maus tratos, Bens móveis, Violência psicológica, Comunhão parcial de bens, Recém nascido
Pedido de Medidas Protetivas
- Agressor proprietário da casa, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Maria da Penha, Calamidade Pública - Desastres naturais, Violência contra o homem, Provas a produzir, Violência entre duas mulheres, Existência de renda e patrimônio, Violência psicológica, Idoso, Tramitação Prioritária - Violência Doméstica, Violência contra a mulher
Recurso de Apelação Criminal
- Procedimento comum, Irretroatividade de lei mais gravosa, Confissão, 1ª Fase - pena base, Dolo fraude licitação, Dispensa licitação, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Dosimetria da pena, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de culpa, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Prequestionamento, Ausência de dolo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Procedimento do Juri, Menor de 21 anos, Direito em recorrer em liberdade, Decreto de prisão não motivado, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Decisão penal não fundamentada, intimação em nome de Advogado substabelecido, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Violenta emoção , Culpabilidade, Ausência de defesa técnica, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Peculato - Desclassificação para culposo, Maior de 70 anos, Cerceamento de defesa - produção de provas, Personalidade e conduta social, Nulidade processual - Falha na intimação
Alegações Finais - Defesa
- Personalidade e conduta social, Protesto - contradita, Recolhimento noturno, Menor de 21 anos, Ausência de provas - presunção de inocência, Prova pericial, Sem esgotar outros meios, Confissão, Ausência de culpa, Demais diligências, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Decisão de pronúncia, Prisão cumprida em processo diverso, Ausência de indícios suficientes, Ausência de dolo, Réu com mais de 70 anos, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Prova documental, Réu preso, Decisão não fundamentada, Nulidade de citação penal, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, In dubio pro reo, Edital irregular , Motivo Fútil - Desqualificação, Violenta emoção , Dosimetria da pena, Maior de 70 anos, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Dolo fraude licitação, Dispensa licitação, Prescrição punitiva - penal, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, 1ª Fase - pena base, Detração da pena, Culpabilidade, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Princípio da Insignificância - desproporcionalidade, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Prova testemunhal, Do estado de necessidade, Peculato - Desclassificação para culposo, Dupla penalidade - Ne bis in idem
Reconhecimento e dissolução de União Estável
- Com pedido de separação de corpos, Contrato de compra e venda, Adequação da rotina, Saldo em contas bancárias, Indícios de abuso ou maus tratos, Cidades distintas, Violência doméstica, Partilha de bens em união estável, Inocorrência da prescrição, Comunhão total de bens, Ações e títulos financeiros, Coronavírus, Filho, Bens móveis, Fatores de risco na visita, Exclusão da conta bancária, Plano de parentalidade - visitas, Em favor do pai, Desnecessidade de prova da participação financeira, Recém nascido, Justiça Gratuita à pessoa física, Ausência de regime na declaração de união estável, Bens adquiridos antes da união, Em favor da mãe, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Separação final de aquestos, Alimentos, Proventos e salário, Valores a compor a base de cálculo dos alimentos, Riscos ao menor, COVID, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Em favor de familiar (tios, avós), Bens imóveis, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Regulamentação de visitas, Compartilhada, Benfeitorias no imóvel particular, Verbas rescisórias - Ação trabalhista, Participação em lucros , Guarda provisória, Comunhão parcial de bens, COVID, Sinais exteriores de riqueza, Alienação parental, Separação total de bens - União Estável, Guarda, Cautelar - Separação de corpos, Maioridade civil, Apenas um Autor, Com vínculo de emprego, Créditos trabalhistas, Existência de renda e patrimônio, União paralela a casamento, Conta poupança e investimentos, Violência psicológica, Animal doméstico, Necessidades especiais do alimentado, Direitos possessórios, Unilateral - Exclusiva, Condições psicológicas prejudiciais, Gravídicos - gravidez
Artigos Jurídicos sobre Artigo 129
Jurisprudências atuais que citam Artigo 129