Arts. 233 ... 239 ocultos » exibir Artigos
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no Art. 239 .
Arts. 241 ... 242 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 240
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA (“CCPR”) , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento ao agravo do ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão vergastado violou os artigos 1.016, inciso IV e 1.017, ...
« (+2503 PALAVRAS) »
...inciso I, do Código de Processo Civil, o artigo 1.018, §2º, do CPC, 206 e 206-A, do Código Civil Brasileiro e o artigo 240, §1º, do Código de Ritos. Aduz ainda divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Veja-se o quanto disposto no acórdão recorrido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança objeto do processo referência, decorrente de duplicata firmada entre as partes e vencida em 6/4/2002 (ID 26461915 – pág. 6 pdf), considerando que a citação do sócio da empresa ré somente ocorreu em 14/7/2019 (ID 26469724 – pág. 17 pdf). II – Malgrado o autor/agravado tenha se mantido diligente na tentativa de localizar e citar o devedor, a citação não se aperfeiçoou em prazo apto a elidir a prescrição, que se vislumbra ocorrida em 6/4/2007 – cinco anos após o vencimento da dívida (ID 26461915 – pág. 6 pdf), notadamente porque a interrupção do prazo prescricional não ocorreu. III – A previsão legal é clara e a prescrição não deixa de ocorrer pelo fato do credor se manter diligente, ela se opera pelo decurso do prazo, sem que haja êxito na citação do devedor, uma vez que o processo não pode perdurar indefinidamente. Inteligência dos artigos 202, 206 e 206-A do Código Civil, e do artigo 240 do CPC. Precedentes. IV – Recurso de agravo de instrumento provido, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça pretendida e reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança objeto da lide originária. (…) O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança objeto do processo referência, decorrente de duplicata firmada entre as partes e vencida em 6/4/2002 (ID 26461915 – pág. 6 pdf), considerando que a citação do sócio da empresa ré somente ocorreu em 14/7/2019 (ID 26469724 – pág. 17 pdf). Com efeito, o Código Civil assim dispõe, acerca da prescrição: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (…) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…) Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)” O Código de Processo Civil, a seu turno, assim disciplina: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Da análise do trâmite processual de origem, verifica-se que a ação foi ajuizada em 6/5/2004 (ID 26461910 – pág. 8 pdf), ao passo que o Juízo de origem ordenou a citação em 10/5/2004 (ID 26461915 – pág. 9 pdf), viabilizando a interrupção da prescrição nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, acima destacado. Observa-se que, malgrado o autor tenha se mantido diligente na tentativa de localizar e citar o devedor, a citação não se aperfeiçoou em prazo apto a elidir a prescrição, que se vislumbra ocorrida em 6/4/2007 – cinco anos após o vencimento da dívida (ID 26461915 – pág. 6 pdf), notadamente porque a interrupção do prazo prescricional não ocorreu. Registre-se que a última diligência requerida pelo autor, antes do aludido prazo, ocorreu em 25/11/2004, requerendo-se a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e DETRAN (ID 26461915 – pág. 11 pdf). O autor foi intimado para pagamento das custas relativas aos ofícios solicitados em 20/7/2006 (ID 26461915 – pág. 12 pdf), transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certificado em 20/11/2007 (ID 26461915 – pág. 14 pdf). A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” não incide na espécie, notadamente, considerando que o Poder Judiciário atendeu aos requerimentos do autor, não havendo que se falar em qualquer inércia neste particular. Contudo, a previsão legal é clara e a prescrição não deixa de ocorrer pelo fato do credor se manter diligente, ela se opera pelo decurso do prazo, sem que haja êxito na citação do devedor, uma vez que o processo não pode perdurar indefinidamente. Nessa diretiva: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMITIDOS EM NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DO ANO DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA Nº 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICAZ DE INTERRUPÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação monitória extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de cobrança do título que a instrui, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Na ação monitória fundada em cheque o prazo prescricional será o de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, ao teor da súmula nº 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 3. A prescrição pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção, sobre o tema, veja-se o disposto no artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC. 4. No caso em apreço, observa-se que os cheques foram emitidos em 07/10/2014 e 07/11/2014, respectivamente, de modo que os referidos prazos quinquenais restariam findados em outubro e novembro de 2019, respectivamente. Por sua vez, a ação foi ajuizada em junho de 2015, dentro do prazo quinquenal. Contudo, verifica-se que a referida prescrição se deu após o recebimento da inicial, ante a inexistência de citação válida da parte demandada, sendo decretada por sentença em setembro de 2020. 5. Verifica-se que a despeito das atitudes e diligências promovidas pela apelante, a citação não foi realizada dentro do prazo legal, uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas em razão da não localização do devedor nos endereços indicados pelo autor, e não da morosidade da Justiça. Inaplicável, portanto, a disposição do Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o devedor no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. 6. A prescrição acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual, dada a inexistência de qualquer fator interruptivo. Assim, o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Cabe ressaltar que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, e sim prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito, razão pela qual despicienda a intimação prévia da parte autora. 7. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 01653463620158060001 CE 0165346-36.2015.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)” (…) No que se refere à alegada violação aos artigos 1.016, inciso IV e 1.017, o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. PRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. Interpretação do inciso III do art. 524 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 2. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu que o entendimento acima não se aplica, uma vez que houve prejuízo para a parte adversa, além de não haver possibilidade de obter as informações necessárias através de outros documentos juntados aos autos. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.282.335/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Do mesmo modo, no que concerne à aduzida violação ao artigo 1.018, §2º, o acórdão está de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Também cabendo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. (...) 5. Os vícios passíveis de correção e a complementação da documentação exigível (arts. 932, parágrafo único, 1.017, §3º, do CPC/15) dizem respeito às providências que seriam realizadas de ofício pelo Relator, referentes a equívocos na formação do próprio recurso. 6. Todavia, na hipótese do art. 1.018, a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, "três dias a contar da interposição do agravo de instrumento" (§2º). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.749.958/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Quanto à suscitada contrariedade aos artigos 206 e 206-A, do Código Civil Brasileiro e o artigo 240, §1º, do Código de Ritos, para alterar as conclusões do acórdão e constatar que existe cláusula contratual capaz de provocar excessiva onerosidade ao plano de saúde ora recorrente, faz-se necessária a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à inexistência de cerceamento de defesa, e não ocorrência da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Demais disso, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011464-98.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/01/2023)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0011546-81.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ELITA (...) Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799-A), CLAUDIA GUIRRO (...) (OAB:BA35754) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como (...) CORBO (OAB:BA25560-A), (...) JAMILLE (...) (OAB:BA37177), (...) KAROLINE (...) (OAB:BA36354) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, ...
« (+1882 PALAVRAS) »
...id-11260253, interposto por BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-11260234, que deu provimento parcial ao recurso instrumental manejado pela Recorrida. Aclaratórios, rejeitados, id-11260246. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduziu o recorrido, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 2-A, da Lei n.º 9.494/97, artigos 397 e 405, do Código Civil, artigos 240, 502, 503 e 509, § 2º, do Código de Ritos, bem como artigo 95, do Código de Defesa de Consumidor. Sustenta ainda a existência do dissídio pretoriano. A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão, id-11260260. O citado Recurso extremo foi sobrestado através de despacho proferido por esta 2ª Vice-Presidência, id-11260267, até o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.º 1.438.263/SP, n.° 1.361.872/SP e n.° 1.362.022/SP - Tema 948/STJ. O Recorrido, opôs Aclaratórios, id-11260269. Devidamente intimada, a parte ex-adversa apresentou contrarrazões, id-11260271. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Inicialmente, observo que, considerando encontrar-se julgado o Tema 948/STJ, e a identidade entre a matéria arguida nos Aclaratórios, id-11260269, manejado pelo Recorrido ser a mesma contida neste Recurso Especial, de sorte resta prejudicado os aclaratórios. Acerca da suposta ofensa ao artigo 2-A, da Lei n.º 9.494/97, registre-se não se desconhecer da existência dos Temas 723 e 724/STJ, que dizem respeito especificamente a Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil), cujo entendimento sedimentou-se em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário e a desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, salvo melhor juízo, os temas não se aplicam nem mesmo por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, que é diferente do caso dos autos. No tocante a legitimidade ativa dos poupadores não associados para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, o Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, admitiu os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia; REsp nº 1.438.263/SP, n° 1.361.872/SP e n° 1.362.022/SP, e deu origem ao Tema n.º 948, do STJ, que discutiu a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual e firmou a seguinte tese: Tema n.º 948 - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Especial acima citado, eleito como paradigma, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) grifo nosso. Nesse entendimento, evidencia-se que o acórdão combatido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese veiculada por ofensa ao artigo 2-A da Lei 9.494/1997, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (TEMA n.º 948/STJ), para negar seguimento ao recurso. Acerca da suposta transgressão aos artigos 397 e 405, do Código Civil, artigos 240, 502, 503 e 509, § 2º, do Código de Ritos, bem como artigo 95, do Código de Defesa de Consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) grifo nosso. […] 2. Verifica-se que o art. 53 de Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno do instituto de previdência a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) grifo nosso. […] 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1237969/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) grifo nosso. […] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1934432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifo nosso. Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE SE TENHA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento com base no tema n.º 948, do Superior Tribunal de Justiça, e com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011546-81.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/05/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0011546-81.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ELITA (...) Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799-A), CLAUDIA GUIRRO (...) (OAB:BA35754) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como (...) CORBO (OAB:BA25560-A), (...) JAMILLE (...) (OAB:BA37177), (...) KAROLINE (...) (OAB:BA36354) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, ...
« (+1882 PALAVRAS) »
...id-11260253, interposto por BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-11260234, que deu provimento parcial ao recurso instrumental manejado pela Recorrida. Aclaratórios, rejeitados, id-11260246. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduziu o recorrido, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 2-A, da Lei n.º 9.494/97, artigos 397 e 405, do Código Civil, artigos 240, 502, 503 e 509, § 2º, do Código de Ritos, bem como artigo 95, do Código de Defesa de Consumidor. Sustenta ainda a existência do dissídio pretoriano. A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão, id-11260260. O citado Recurso extremo foi sobrestado através de despacho proferido por esta 2ª Vice-Presidência, id-11260267, até o definitivo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.º 1.438.263/SP, n.° 1.361.872/SP e n.° 1.362.022/SP - Tema 948/STJ. O Recorrido, opôs Aclaratórios, id-11260269. Devidamente intimada, a parte ex-adversa apresentou contrarrazões, id-11260271. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Inicialmente, observo que, considerando encontrar-se julgado o Tema 948/STJ, e a identidade entre a matéria arguida nos Aclaratórios, id-11260269, manejado pelo Recorrido ser a mesma contida neste Recurso Especial, de sorte resta prejudicado os aclaratórios. Acerca da suposta ofensa ao artigo 2-A, da Lei n.º 9.494/97, registre-se não se desconhecer da existência dos Temas 723 e 724/STJ, que dizem respeito especificamente a Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil), cujo entendimento sedimentou-se em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário e a desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, salvo melhor juízo, os temas não se aplicam nem mesmo por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, que é diferente do caso dos autos. No tocante a legitimidade ativa dos poupadores não associados para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, o Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, admitiu os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia; REsp nº 1.438.263/SP, n° 1.361.872/SP e n° 1.362.022/SP, e deu origem ao Tema n.º 948, do STJ, que discutiu a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual e firmou a seguinte tese: Tema n.º 948 - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Especial acima citado, eleito como paradigma, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) grifo nosso. Nesse entendimento, evidencia-se que o acórdão combatido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese veiculada por ofensa ao artigo 2-A da Lei 9.494/1997, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (TEMA n.º 948/STJ), para negar seguimento ao recurso. Acerca da suposta transgressão aos artigos 397 e 405, do Código Civil, artigos 240, 502, 503 e 509, § 2º, do Código de Ritos, bem como artigo 95, do Código de Defesa de Consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) grifo nosso. […] 2. Verifica-se que o art. 53 de Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno do instituto de previdência a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) grifo nosso. […] 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1237969/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) grifo nosso. […] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1934432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifo nosso. Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE SE TENHA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento com base no tema n.º 948, do Superior Tribunal de Justiça, e com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011546-81.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/05/2022)
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 243 ... 246
- Seção seguinte
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR (Seções neste Capítulo) :