CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 95 - Código Civil / 2002

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Dos Bens Reciprocamente Considerados

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Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:CC   Art.:art-95  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORAPELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À POSSE EFETIVA DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inovação recursal (apresentação de tese não ventilada pela parte no Juízo de origem) é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância e a ofensa à lealdade processual (TJDFT - Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no ...
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adesão ou inseridos no âmbito de uma relação de consumo. Nesses casos, a obrigatoriedade dos contratos também deve observância a outros princípios de relevante envergadura, como a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual (art. 421 a 424 do CC; art. 6° e 51 do CDC), atraindo análise da legalidade e da abusividade dessa estipulação. 7. Recurso do autor conhecido, recurso da ré parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o recurso da ré e  parcialmente provido o recurso da autora.   (TJDFT, Acórdão n.1408257, 07083685020218070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 16/03/2022, Publicado em: 29/03/2022)
Acórdão em 198 | 29/03/2022

TJ-RS Direitos e Títulos de Crédito


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM ARRESTADO PERTENCE AO EMBARGANTE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS CONFIRMADO.  DE ACORDO COM O ART. 95 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, "APESAR DE AINDA NÃO SEPARADOS DO BEM PRINCIPAL, OS FRUTOS E PRODUTOS PODEM SER OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO". NO CASO, A SOJA/FRUTO QUE ESTAVA PLANTADA JUNTO À PROPRIEDADE RURAL DO EMBARGANTE FOI OBJETO DE GARANTIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE EXEQUENTE-EMBARGADA E EXECUTADOS. EM QUE PESE SEJA O EMBARGANTE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUE ARRESTADA A SOJA, MERECE CONFIRMAÇÃO A CONSTRIÇÃO.  CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE A SOJA NEGOCIADA ENTRE A EXECUTADA E OS EXEQUENTES SERIA PLANTADA NA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU QUE OS BENS ARRESTADOS (SACAS DE SOJA) LHE PERTENCIAM. NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ERA DO EMBARGANTE A PROVA DE QUE A PLANTAÇÃO LHE PERTENCIA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PODERIA TER DEMONSTRADO SER AGRICULTOR, TER APRESENTADO OS GASTOS COM O PLANTIO EM VOGA, ENTRE OUTROS, MAS LANÇOU MÃO DE TAL PRODUÇÃO PROBATÁRIA, DEMONSTRANDO, COMO SE DISSE, APENAS A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DESSA FORMA, IRRETOCÁVEL O DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50006188720188210123, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-08-2021)
Acórdão em Apelação | 02/09/2021

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA CEDAE QUE FORAM REPASSADOS A ATUAL PROPRITÁRIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. Condomínio réu que ajuizou ação em face da CEDAE em 2006, na qual a CEDAE foi condenada a restituir a tarifa de esgoto em dobro, alcançando o montante de R$ 921.657,97 em 09/06/2011, sendo esse valor rateado entre os condôminos.2. Autor que alienou seu apartamento a terceiros em 2008, sem qualquer ressalva a respeito da ação em andamento, mas ajuizou a presente ação em 2014 alegando que o valor pago a atual proprietária deveria ter sido pago a ele, que foi quem arcou com os pagamentos reclamados.3. Defesa do Condomínio comprovando ter realizado o pagamento do valor de R$ 3.138,46 à atual proprietária do apartamento em 10/10/2011.4. A sentença julgou prestadas as contas e inexistência de saldo a ser pago.5. Apelação da parte autora que não merece provimento. Após a tradição do bem, os frutos pendentes pertencem ao novo proprietário, salvo se tivessem sido objeto de negócio jurídico, o que não restou demonstrado (arts. 95, 233 e 237, parágrafo único, do Código Civil).6. Recurso que se conhece e a que se nega provimento. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0008431-85.2014.8.19.0209, Relator(a): JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA , Publicado em: 06/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 06/03/2020
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