CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

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Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 243.

A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244.

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245.

Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246.

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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