Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o Art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.Art. 2º
Esta Medida Provisória aplica-se: ALTERADO
I - às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e
ALTERADO
II - aos usuários dos serviços de registros públicos.
Objetivos do SERP
ALTERADO
Art. 3º
O SERP tem o objetivo de viabilizar: ALTERADO
I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
ALTERADO
II - a interconexão das serventias dos registros públicos;
ALTERADO
III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;
ALTERADO
IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
ALTERADO
V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
ALTERADO
VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
ALTERADO
VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
ALTERADO
a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - Sira, de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e
ALTERADO
b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
ALTERADO
VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
ALTERADO
IX - a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º;
ALTERADO
X - a consulta:
ALTERADO
a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
ALTERADO
b) às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
ALTERADO
c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. arrendatária mercantil financeiro;
4. cedente convencional de crédito; ou
5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
ALTERADO
XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
ALTERADO
§ 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 1973, integram o SERP.
ALTERADO
§ 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.
ALTERADO
§ 3º O SERP deverá:
ALTERADO
I - observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e
ALTERADO
II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
ALTERADO
§ 4º O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no Incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Responsabilidade pelo SERP
ALTERADO
Art. 4º
Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do SERP, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas: ALTERADO
I - às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência; e
ALTERADO
II - aos dados necessários à produção de índices e indicadores estatísticos.
ALTERADO
§ 1º É obrigatória a adesão ao SERP dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 1973, ou dos responsáveis interinos pelo expediente.
ALTERADO
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no Art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
ALTERADO
Art. 5º
Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - FICS, subvencionado pelos oficiais dos registros públicos. ALTERADO
§ 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:
ALTERADO
I - disciplinar a instituição da receita do FICS;
ALTERADO
II - estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;
ALTERADO
III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e
ALTERADO
IV - supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.
ALTERADO
§ 2º Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do FICS na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Extratos eletrônicos por meio do SERP
ALTERADO
Art. 6º
Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do SERP, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º. ALTERADO
§ 1º Na hipótese de que trata o caput:
ALTERADO
I - o oficial:
ALTERADO
a) qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico; e
ALTERADO
b) disponibilizará ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico; e
ALTERADO
II - o requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico, por meio de documento eletrônico, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 3º, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que corresponde ao original firmado pelas partes.
ALTERADO
§ 2º No caso de extratos eletrônicos para registro ou averbação de atos e negócios jurídicos relativos a bens imóveis, ficará dispensada a atualização prévia da matrícula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no Art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, exceto dos dados imprescindíveis para comprovar a subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado, ressalvado o seguinte:
ALTERADO
I - não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem observância da especialidade; e
ALTERADO
II - a dispensa de atualização se subordina à correspondência dos dados descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula.
ALTERADO
§ 3º Será dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico de que trata o caput, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.
Normas complementares
ALTERADO
Art. 7º
Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar os Art. 37 a art. 41 e o Art. 45 da Lei nº 11.977, de 2009, e o disposto nesta Medida Provisória, em especial os seguintes aspectos: ALTERADO
I - os sistemas eletrônicos integrados ao SERP, por tipo de registro público ou de serviço prestado;
ALTERADO
II - o cronograma de implantação do SERP e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;
ALTERADO
III - os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo SERP e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;
ALTERADO
IV - a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;
ALTERADO
V - a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, de que trata o Art. 76 da Lei nº 13.465 De 11 de julho de 2017, ao SERP;
ALTERADO
VI - a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao SERP;
ALTERADO
VII - os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao SERP;
ALTERADO
VIII - a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;
ALTERADO
IX - o formato eletrônico de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 6º; e
ALTERADO
X - outros serviços a serem prestados por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso XI do caput do art. 3º.
ALTERADO
Art. 8º
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.Art. 9º
Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros públicos, observado disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017Art. 10.
A Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º Quando da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas.
§ 3º Em caso de denúncia da incorporação, proceder-se-á à desafetação no mesmo ato de cancelamento do registro da incorporação, à vista de requerimento do incorporador instruído com os documentos a que se referem os § 4º e § 5º do art. 34 e com cópias dos recibos de quitação passados pelos adquirentes, e, na hipótese prevista no inciso III do caput, mediante averbação, sem conteúdo financeiro, da ata da assembleia geral dos adquirentes que deliberar pela liquidação a que se refere o § 1º do art. 31-F." (NR)
§ 15. O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único." (NR)
Parágrafo único. Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que trata o caput deverá ser realizado a cada cento e oitenta dias." (NR)
a) o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário; e
b) a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos;
I - imita a comissão de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue:
a) os documentos correspondentes à incorporação; e
b) os comprovantes de quitação das quotas de construção de sua responsabilidade a que se referem o § 5º do art. 31-A e o § 6º do art. 35; ou
II - efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a viabilizar a realização da auditoria a que se refere o art. 31-C.
I - a qualificação;
II - o documento de identidade;
III - as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - os endereços residenciais ou comerciais completos; e
V - as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras unidades imobiliárias, com a indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis.
I - averbação da destituição do incorporador na matrícula do registro de imóveis da circunscrição em que estiver registrado o memorial de incorporação; e
II - implementação das medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias:
a) à imissão da comissão de representantes na posse do empreendimento;
b) à investidura da comissão de representantes na administração e nos poderes para a prática dos atos de disposição que lhe são conferidos pelos art. 31-F e art. 63;
c) à inscrição do respectivo condomínio da construção no CNPJ; e
d) quaisquer outros atos necessários à efetividade da norma instituída no caput, inclusive para prosseguimento da obra ou liquidação do patrimônio da incorporação.
Art. 11.
A Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se:
I - dias úteis - aqueles em que houver expediente; e
II - horas úteis - as horas regulamentares do expediente.
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil." (NR)
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos envolvendo imóveis." (NR)
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos registros públicos - SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º A certidão impressa nos termos do disposto no § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do disposto no § 6º terão validade e fé pública.
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do SERP, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10." (NR)
§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.
§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos cento e oitenta dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, os documentos serão descartados." (NR)
§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput é restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, ressalvada:
I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e
II - determinação judicial.
§ 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do SERP, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.
§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.
§ 4º A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput conterá a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gera efeitos em relação a terceiros." (NR)
§ 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput para efeito da presunção de fraude de que trata o Art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º O disposto no caput não afasta as competências relativas a registro e a constituição de ônus e gravames previstas em legislação específica, inclusive o estabelecido:
I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
II - no Art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013." (NR)
I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou
III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor." (NR)
V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;
VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e
VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia." (NR)
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - com remissões recíprocas;
II - praticando-se os atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, se adotará o mesmo procedimento, procedendo-se aos registros e averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro." (NR)
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do disposto no § 14.
§ 16. Não sendo suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14, perante a circunscrição de situação do imóvel.
§ 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade." (NR)
§ 1º Não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no Art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
I - o interessado possa satisfazê-la; ou
II - não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no Art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo." (NR)
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso II do caput se manterão os efeitos da prenotação.
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto nos Art. 22e Art. 28 da Lei nº 12.810, de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no § 3º, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 7º O prazo previsto no caput não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188." (NR)
I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, será representado por qualquer um dos condôminos; e
II - o condomínio edilício, de que tratam os Art. 1.331 a art. 1.358 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, será representado pelo síndico e o condomínio por frações autônomas, de que trata o Art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964, pela comissão de representantes.
I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e
II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro.
Art. 12.
A Lei nº 6.766, de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos;
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos;
§ 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital." (NR)
Art. 13.
A Lei nº 8.935, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento." (NR)
Art. 14.
A Lei nº 10.406, de 2002- Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no Inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)
I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.
Art. 15.
A Lei nº 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos envolvendo imóveis." (NR)
Art. 16.
A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos Art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
§ 2º Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais." (NR)
Art. 17.
A Lei nº 13.465, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 18.
A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023. ALTERADOArt. 19.
O disposto no Art. 206-A da Lei nº 6.015, de 1973, deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.Art. 20.
Ficam revogados: ALTERADO
I - os seguintes dispositivos do art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964:
ALTERADO
a) a Alínea "o" do caput; e
ALTERADO
b) o § 2º;
ALTERADO
II - o Art. 12 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965
ALTERADO
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015, de 1973:
ALTERADO
a) o Inciso IV do caput do art. 127
ALTERADO
b) o Item 2º do caput do art. 129
ALTERADO
c) o Art. 141
ALTERADO
d) o Art. 144
ALTERADO
e) o Art. 145
ALTERADO
f) o Art. 158
ALTERADO
g) os § 1º e § 2º do art. 161;
ALTERADO
h) os Incisos I e III do caput do art. 169; e
ALTERADO
i) os Incisos III e IV do caput do art. 198
ALTERADO
IV - o Art. 42-A da Lei nº 8.935, de 1994
ALTERADO
V - a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995;
ALTERADO
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil:
ALTERADO
a) Inciso VI do caput do art. 44
ALTERADO
b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial e
ALTERADO
c) o Art. 1.494
ALTERADO
VII - o Art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil:
ALTERADO
a) o Inciso VI do caput do art. 44; e
ALTERADO
b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial
ALTERADO
VIII - o Art. 32 da Lei nº 12.810, de 2013
ALTERADO
IX - o Parágrafo único do art. 54 da Lei nº 13.097, de 2015; e
ALTERADO
X - o Art. 43 da Lei nº 14.195, de 2021
Vigência
ALTERADO
Art. 21.
Esta Medida Provisória entra em vigor: ALTERADO
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao Art. 11 na parte em que altera o Art. 130 da Lei nº 6.015, de 1973; e
ALTERADO
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
ALTERADO