Temas Repetitivos do STJ

Tema 723 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 723 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Repercussão Geral: Tema 715/STF - Limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva.

Temas 724 ... 1.092 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Tema 723

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-723  
19/06/2020 STJ Tema

Tema nº 887 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.

Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

Anotações Nugep: Os temas STJ 723, 724 e 888 tratam de matérias relacionadas à Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9.

Repercussão Geral: Tema 577/STF - Ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.

(STJ, Tema nº 887, publicada em 19/06/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 723

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-723  
30/04/2024 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA CONTIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÕES RELATIVAS À COISA JULGADA MATERIAL E JÁ SUPERADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 723 E 724 DO STJ E 1,075 DO STF. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM NÃO IMPUGNADOS, CONCESSÃO E DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDOS, SEM MANIFESTAÇÃO. MATÉRIAS PRECLUSAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não comporta conhecimento, pois devolve a esta corte matéria já decidida no processo, cujo respeito se operou a preclusão, sendo vedada rediscussão, a teor do que disciplina o art. 507 do CPC. (TJ-CE; Apelação Cível - 0101794-10.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/04/2024, data da publicação:  30/04/2024)
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17/10/2023 TJ-BA Acórdão

Embargos de Declaração

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0007692-59.2014.8.05.0191.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY (...), (...) EMBARGADO: ESPÓLIO DO SRº (...) AMÂNCIO (...) e outros Advogado(s):(...), (...) SR01 ACORDÃO       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA ...
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fundamentar a conclusão do julgado. 5. Entende-se prequestionadas as matérias abordadas no recurso. 6. EMBARGOS REJEITADOS.   Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0007692-59.2014.8.05.0191.1.EDCiv, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A. e ESPÓLIO DO SRº (...) AMÂNCIO (...) e outro. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões,      de                  de 2023.   PRESIDENTE   FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR   PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0007692-59.2014.8.05.0191, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/10/2023)
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28/08/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8023415-55.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO (...) AGRAVADO: JOSE (...) Advogado(s):LENICE ARBONELLI (...)   ACÓRDÃO   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TEMAS 723/724 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ...
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Instrumento Nº 8023415-55.2023.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, tendo, como Agravante, o BANCO BRADESCO S.A. e, como Agravado, (...). E estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 8023415-55.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, tendo como agravante o BANCO BRADESCO S.A. e como agravado (...). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA     (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8023415-55.2023.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/08/2023)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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