Artigo 13 - Lei nº 12.188 / 2010

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DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 13. O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 13

Pente Fino do INSS: Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 07/08/2024
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

LeiLei nº 12.188   Art.art-13  

TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
    Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento do tempo rural e o cômputo do período de gozo do benefício por incapacidade. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural e de improcedência do pedido de concessão do benefício impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Período rural não reconhecido pela sentença. Tempo de 17/03/1970 a 31/03/1988. Não há qualquer início de prova material contemporâneo a tal época, como o exige o § 3º...
+583 PALAVRAS
...
não diz nada sobre a frequência e as jornadas diária, semanal e mensal nem sobre os períodos de atividade ou quantas vezes a testemunha presenciou a autora trabalhando. Portanto, a prova testemunhal não é robusta e convincente nos moldes exigidos na súmula 577/STJ para autorizar o reconhecimento do tempo rural em tão longo período, sem nenhuma contribuição, tal como decidido pela sentença, que fica mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Sentença mantida. Recurso da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0019392-36.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 24/06/2024)
24/06/2024 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL

TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A análise do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar deve valer-se das provas juntadas nos autos. Quando o labor for exercido por menor de 12 anos, o juízo deve atentar-se ao fato de esta atividade está ligada diretamente à subsistência da família, caso contrário, entende-se que se trata de uma inserção deste membro ao labor familiar. 2. O Decreto nº 10.410/20 dispõe que "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos". 3. O labor rural não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos de idade. 4. O efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil-, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. (TRF-4, AC 5005777-10.2021.4.04.7205, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NONA TURMA, Julgado em: 28/09/2022, Publicado em: 30/09/2022)
30/09/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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