Artigo 13 - Lei nº 12.188 / 2010

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DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 13. O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 13

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 22/06/2019

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 12.188   Art.:art-13  
Publicado em: 30/09/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A análise do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar deve valer-se das provas juntadas nos autos. Quando o labor for exercido por menor de 12 anos, o juízo deve atentar-se ao fato de esta atividade está ligada diretamente à subsistência da família, caso contrário, entende-se que se trata de uma inserção deste membro ao labor familiar.2. O Decreto nº 10.410/20 dispõe que "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos".3. O labor rural não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos de idade.4. O efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil-, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. (TRF-4, AC 5005777-10.2021.4.04.7205, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NONA TURMA, Julgado em: 28/09/2022, Publicado em: 30/09/2022)
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Publicado em: 06/03/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48...
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exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4, AC 5020730-36.2021.4.04.9999, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 05/03/2024, Publicado em: 06/03/2024)
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Publicado em: 06/03/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNRURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído ...
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ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 3. Apelação parcialmente provida. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, que não se encontra maduro para julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC). (TRF-4, AC 5000490-21.2024.4.04.9999, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 05/03/2024, Publicado em: 06/03/2024)
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