CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 91 - CDC / 1990

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Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 91

Lei:CDC   Art.:art-91  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL. LEI N. 13.288/2016. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ENTIDADE REPRESENTATIVA. DEFESA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Avicultores do Planalto Central - AVIPLAC, ora apelada, contra a Seara Alimentos Ltda., ora apelante, visando o reconhecimento do direito de a entidade ter acesso aos Relatórios de Informações da Produção Integrada - RIPIs de todos os produtores integrados da unidade produtiva da apelante que compreende o Distrito Federal e entorno, a fim de possibilitar a fiscalização ...
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direito dos seus associados, de modo que não subsiste interesse de agir para que requeira o documento judicialmente se inexiste notícia de que os 12 (doze) associados da AVIPLAC e, ao mesmo tempo, produtores integrados da Seara, não tenham recebido seus RIPIs. Ainda, a associação poderia requerer o RIPI diretamente ao associado, sem intervenção judicial, pois, conforme alude na petição inicial, objetiva-se a preservação de interesse de seus filiados. Preliminar de carência de interesse processual acolhida. 16. Preliminares acolhidas. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.  (TJDFT, Acórdão n.1430012, 07180771220218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Julgado em: 15/06/2022, Publicado em: 30/06/2022)
Acórdão em 198 | 30/06/2022

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016517-46.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAQUELINE (...) (OAB:BA42039-A), (...) CORBO (OAB:BA25560-A) RECORRIDO: (...) Advogado(s): VAGNER (...) (OAB:BA40536-A), (...) (OAB:BA34788-A) DECISÃO Tratam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID 11275019, com fundamento no art. 105, ...
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do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)   No caso em apreço, não foram opostos embargos declaratórios, a fim de suprir eventual omissão, descabendo falar-se em prequestionamento ficto.   Ante o exposto, quanto aos Temas 685, 891 e 948/STJ, nego seguimento ao apelo extremo, e, no que tange às demais questões suscitadas, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 07 de dezembro de 2021.     Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente     Vp04 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016517-46.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 10/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/12/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016517-46.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAQUELINE (...) (OAB:BA42039-A), (...) CORBO (OAB:BA25560-A) RECORRIDO: (...) Advogado(s): VAGNER (...) (OAB:BA40536-A), (...) (OAB:BA34788-A) DECISÃO Tratam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID 11275019, com fundamento no art. 105, ...
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do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)   No caso em apreço, não foram opostos embargos declaratórios, a fim de suprir eventual omissão, descabendo falar-se em prequestionamento ficto.   Ante o exposto, quanto aos Temas 685, 891 e 948/STJ, nego seguimento ao apelo extremo, e, no que tange às demais questões suscitadas, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 07 de dezembro de 2021.     Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente     Vp04 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016517-46.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 10/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/12/2021
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