Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
ALTERADO
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 91
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL. LEI N. 13.288/2016. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ENTIDADE REPRESENTATIVA. DEFESA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Avicultores do Planalto Central - AVIPLAC, ora apelada, contra a Seara Alimentos Ltda., ora apelante, visando o reconhecimento do direito de a entidade ter acesso aos Relatórios de Informações da Produção Integrada - RIPIs de todos os produtores integrados da unidade produtiva da apelante que compreende o Distrito Federal e entorno, a fim de possibilitar a fiscalização ...
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...dos contratos de integração vertical, na qualidade de componente da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, nos termos da Lei n. 13.288/2016 (lei do contrato de integração). 2. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar o direito de a autora, ora apelada, ter acesso aos RIPIs de todos os produtores integrados e para condenar a ré, ora apelante, a fornecer os aludidos documentos referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa. A irresignação recursal fundamenta-se, preliminarmente, na alegação de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e, no mérito, na ausência de direito de acesso aos RIPIs sem autorização expressa de cada produtor integrado ou, subsidiariamente, no reconhecimento do direito à anonimização dos dados pessoais dos produtores integrados que assim requisitaram expressamente, com base na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). 3. Consoante destacado na petição inicial, a autora alega possuir a missão de ?representação de seus associados perante as empresas integradoras, SEARA ALIMENTOS LTDA.? Aliás, consta do art. 2°, alínea ?j?, do Estatuto Social, o objetivo de ?representar seus Associados em suas reivindicações junto aos órgãos públicos e empresas afins? e de representar a atividade em qualquer circunstância, promovendo sua imagem e contribuição socioeconômica para a região e sua influência? (ID 30549368, p. 2). Afirmou possuir ?130 associados e os representa na negociação, em conjunto com o SINDIAVES/DF, com a SEARA ALIMENTOS LTDA. dos grandes assuntos que interessam a cada um dos produtores?. 4. Contudo, na contestação, a Seara consignou que, da lista de 26 (vinte seis) votantes da Assembleia-Geral Ordinária para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal da AVIPLAC, apenas 12 (doze) seriam integrados. E essa assertiva não foi impugnada pela parte autora, tornando-se fato incontroverso (art. 374 do CPC). 5. À míngua de outros elementos, parte-se da premissa de que apenas 12 (doze) associados seriam produtores integrados da Seara. Entretanto, pretende a AVIPLAC o acesso ao RIPI de todos os produtores integrados, ao argumento de intenção fiscalizatória, em favor dos seus filiados. 6. A hipótese retrata legitimação extraordinária por representação processual, em razão de a ação não tratar de demanda coletiva embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 91 do CDC) ou na Lei de Ação Civil Pública, razão pela qual necessária a autorização expressa dos associados para a propositura da demanda, na forma do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 7. O excelso STF fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo a qual: ?I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial?. 8. Além de sequer ser apresentada a relação nominal dos associados, não consta qualquer documento comprovatório da autorização expressa dos associados para a atuação judicial da AVIPLAC em defesa de seus interesses na presente demanda, seja por assembleia específica ou autorização individual, o que afasta a legitimidade ativa da parte autora na qualidade de representante processual. 9. Para além, há uma gama de produtores integrados não associados à AVIPLAC e, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, ?as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente?. Logo, essa legitimação extraordinária não alcança os produtores integrados não associados. Dito de outra forma, ainda que superado o requisito autorizativo, para representação de seus membros, a AVIPLAC não possui legitimidade para postular o RIPI quanto aos demais produtores integrados. 10. Convêm acrescentar, também, que o art. 2º, II, da Lei n. 13.288/2016, prevê a possibilidade de o produtor integrado não estar vinculado a alguma associação. Assim, não se vislumbra motivo hábil para que a AVIPLAC tenha acesso ao respectivo RIPI, por representar exclusivamente seus associados. Não há relação jurídica entre a AVIPLAC e os produtores que não lhe integram. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida. 11. Cotejando o art. 7º com os demais dispositivos da Lei n. 13.288/2016, conclui-se que o RIPI consolida grande parte das informações para que a CADEC possa analisar o cumprimento dos contratos de integração firmados entre o integrador e os produtores integrados, destacando-se os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os resultados financeiros e valores recebidos pelos produtores integrados, privilegiando a transparência e a gestão coletiva do sistema de integração. 12. Porém, a Lei n. 13.288/2016 não estabelece função específica para as entidades representativas, atribuindo a competência fiscalizatória exclusivamente à CADEC. 13. E da narrativa da petição inicial, a AVIPLAC assinala que o requerimento do RIPI tem exclusiva intenção fiscalizatória. Consequentemente, também não se descortina o interesse de agir da reportada associação. 14. A fiscalização é atribuição exclusiva da CADEC, a qual, inclusive, pode requerer diretamente o RIPI ao produtor integrado ou ao integrador (art. 7º, § 2º, da Lei n. 13.288/2016), motivo pelo qual não se detecta motivo hábil para o ajuizamento da ação pela AVIPLAC. Da narrativa esposada pela própria autora, conclui-se que, de posse dos RIPIs, os documentos seriam entregues à CADEC para os procedimentos fiscalizatórios. Se a CADEC pretende realizar a fiscalização, ao menos por ora, desnecessária a intervenção judicial, na medida em que não se identifica resistência da Seara em relação à comissão, a qual, inclusive, sequer está nos autos. 15. Ainda, a associação possui legitimidade apenas para defender eventual direito dos seus associados, de modo que não subsiste interesse de agir para que requeira o documento judicialmente se inexiste notícia de que os 12 (doze) associados da AVIPLAC e, ao mesmo tempo, produtores integrados da Seara, não tenham recebido seus RIPIs. Ainda, a associação poderia requerer o RIPI diretamente ao associado, sem intervenção judicial, pois, conforme alude na petição inicial, objetiva-se a preservação de interesse de seus filiados. Preliminar de carência de interesse processual acolhida. 16. Preliminares acolhidas. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
(TJDFT, Acórdão n.1430012, 07180771220218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Julgado em: 15/06/2022, Publicado em: 30/06/2022)
Acórdão em 198 |
30/06/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016517-46.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAQUELINE (...) (OAB:BA42039-A), (...) CORBO (OAB:BA25560-A) RECORRIDO: (...) Advogado(s): VAGNER (...) (OAB:BA40536-A), (...) (OAB:BA34788-A) DECISÃO Tratam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID 11275019, com fundamento no art. 105, ...
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...inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, inserto no ID 11275015, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. O recorrente aduziu, em síntese, que o acórdão vergastado violou o artigo 2º-A, da Lei 9.494/1997, os artigos 240, 485, VI, 502, 503, do Código de Processo Civil, os artigos 397 e 405, do Código Civil, o artigo 95, do CDC, art. 12 da Lei nº 8177/91 e art. 7º, da Lei nº 8660/93. Contrarrazões apresentadas no ID 13715101. Foi determinado o sobrestamento do feito, em face da afetação da matéria relativa à legitimidade do poupador não associado ao IDEC no Tema 948/STJ – ID 14343080. Irresignado, a parte, (...), interpôs agravo interno – ID 15704245. Certificado o julgamento do referido tema, vieram-me os autos conclusos – ID 19511783. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, consoante fundamentação a seguir delineada. Colhe-se do acórdão atacado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. CABIMENTO. ÍNDICE APLICADO A CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTA. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À DIFERENÇA EVENTUALMENTE VERIFICADA ENTRE O VALOR COBRADO E O DEVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, admitiu os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia; REsp nº 1.438.263/SP, n° 1.361.872/SP e n° 1.362.022/SP, e deu origem ao Tema 948, do STJ, que discutiu a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Neste sentido, traga-se à baila a ementa do paradigma, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) Em sede de recurso especial repetitivo, firmou-se a tese de que em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Deste modo, não merece prosperar a alegada violação ao artigo 2º-A, da Lei 9.494/1997 e art. 485, VI, do CPC/15, porquanto pacificada a legitimidade do não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva proposta por associação para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores – TEMA 948/STJ. Noutro giro, no que concerne à eventual violação aos artigos 240, do CPC e art. 397 e 405, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema n°. 685: "Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva". A Corte Superior orienta que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora. Confira-se o REsp 1370899/SP sobre o tema: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Em relação à alegada necessidade de liquidação do título executivo judicial ora debatido, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido: “Embora os cálculos para a liquidação do decisum exijam a incidência de juros e de índices de atualização e correções monetárias, tais questões não são suficientes para obstar que os valores sejam obtidos mediantes simples cálculos aritméticos e permitir a instauração da fase executiva por liquidação dos cálculos.” Insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2.1. Mesmo se alinhando à jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem asseverou que, no caso, é suficiente a apresentação de cálculos aritméticos para a liquidação do títulos. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1196521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019) Já com relação à insurgência relativa à atualização monetária, em suposta violação ao art. 12 da Lei nº 8.177/91, e art. 7º da Lei nº 8.660/93, observa-se que a pretensão recursal colide com o entendimento pacificado pelo E. STJ, em sede de julgamento do RESP 1314478/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, em que se fixou o TEMA 891: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. Relativamente à capitalização dos juros, tópico em que se argui violação aos arts. 502 e 503 do CPC constata-se que se trata de matéria não enfrentada no acórdão recorrido, que não tratou da capitalização de juros, quer moratórios, quer remuneratórios. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes. [...] XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1874545/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento. Hipótese em que o Tribunal de origem não solveu a lide à luz dos dispositivos ditos por violados (arts. 492, 496, 926 e 927 do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) No caso em apreço, não foram opostos embargos declaratórios, a fim de suprir eventual omissão, descabendo falar-se em prequestionamento ficto. Ante o exposto, quanto aos Temas 685, 891 e 948/STJ, nego seguimento ao apelo extremo, e, no que tange às demais questões suscitadas, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de dezembro de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente Vp04
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016517-46.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 10/12/2021)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016517-46.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAQUELINE (...) (OAB:BA42039-A), (...) CORBO (OAB:BA25560-A) RECORRIDO: (...) Advogado(s): VAGNER (...) (OAB:BA40536-A), (...) (OAB:BA34788-A) DECISÃO Tratam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID 11275019, com fundamento no art. 105, ...
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...inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, inserto no ID 11275015, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. O recorrente aduziu, em síntese, que o acórdão vergastado violou o artigo 2º-A, da Lei 9.494/1997, os artigos 240, 485, VI, 502, 503, do Código de Processo Civil, os artigos 397 e 405, do Código Civil, o artigo 95, do CDC, art. 12 da Lei nº 8177/91 e art. 7º, da Lei nº 8660/93. Contrarrazões apresentadas no ID 13715101. Foi determinado o sobrestamento do feito, em face da afetação da matéria relativa à legitimidade do poupador não associado ao IDEC no Tema 948/STJ – ID 14343080. Irresignado, a parte, (...), interpôs agravo interno – ID 15704245. Certificado o julgamento do referido tema, vieram-me os autos conclusos – ID 19511783. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, consoante fundamentação a seguir delineada. Colhe-se do acórdão atacado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. CABIMENTO. ÍNDICE APLICADO A CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTA. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À DIFERENÇA EVENTUALMENTE VERIFICADA ENTRE O VALOR COBRADO E O DEVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, admitiu os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia; REsp nº 1.438.263/SP, n° 1.361.872/SP e n° 1.362.022/SP, e deu origem ao Tema 948, do STJ, que discutiu a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Neste sentido, traga-se à baila a ementa do paradigma, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) Em sede de recurso especial repetitivo, firmou-se a tese de que em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Deste modo, não merece prosperar a alegada violação ao artigo 2º-A, da Lei 9.494/1997 e art. 485, VI, do CPC/15, porquanto pacificada a legitimidade do não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva proposta por associação para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores – TEMA 948/STJ. Noutro giro, no que concerne à eventual violação aos artigos 240, do CPC e art. 397 e 405, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema n°. 685: "Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva". A Corte Superior orienta que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora. Confira-se o REsp 1370899/SP sobre o tema: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Em relação à alegada necessidade de liquidação do título executivo judicial ora debatido, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido: “Embora os cálculos para a liquidação do decisum exijam a incidência de juros e de índices de atualização e correções monetárias, tais questões não são suficientes para obstar que os valores sejam obtidos mediantes simples cálculos aritméticos e permitir a instauração da fase executiva por liquidação dos cálculos.” Insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2.1. Mesmo se alinhando à jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem asseverou que, no caso, é suficiente a apresentação de cálculos aritméticos para a liquidação do títulos. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1196521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019) Já com relação à insurgência relativa à atualização monetária, em suposta violação ao art. 12 da Lei nº 8.177/91, e art. 7º da Lei nº 8.660/93, observa-se que a pretensão recursal colide com o entendimento pacificado pelo E. STJ, em sede de julgamento do RESP 1314478/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, em que se fixou o TEMA 891: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. Relativamente à capitalização dos juros, tópico em que se argui violação aos arts. 502 e 503 do CPC constata-se que se trata de matéria não enfrentada no acórdão recorrido, que não tratou da capitalização de juros, quer moratórios, quer remuneratórios. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes. [...] XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1874545/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento. Hipótese em que o Tribunal de origem não solveu a lide à luz dos dispositivos ditos por violados (arts. 492, 496, 926 e 927 do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) No caso em apreço, não foram opostos embargos declaratórios, a fim de suprir eventual omissão, descabendo falar-se em prequestionamento ficto. Ante o exposto, quanto aos Temas 685, 891 e 948/STJ, nego seguimento ao apelo extremo, e, no que tange às demais questões suscitadas, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de dezembro de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente Vp04
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016517-46.2015.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 10/12/2021)
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