Artigo 2 - Lei nº 13288 / 2016

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;
II - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
III - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
IV - contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato;
V - atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.
§ 1 º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao integrador os comerciantes e exportadores que, para obterem matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, celebram contratos de integração com produtores agrossilvipastoris.
§ 2 º A simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração.
§ 3 º A integração, relação civil definida nos termos desta Lei, não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 13288   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE CAMARÕES. CARCINICULTURA. ATIVIDADE PROIBIDA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE E RESTAURAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação civil pública visando à suspensão de atividade e restauração de área de preservação ambiental. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para afastar a condenação da parte interessada ADEMA, nos honorários advocatícios. II - Alega violação do art. 65-A da Lei n. 12.651/2012 c/c o art. 2º, V, da Lei n. 13.288/2016, no que concerne à possibilidade de continuidade da atividade de carcinicultura pelo recorrente. Incide, quanto à alegação, o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1556244/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL | 20/05/2020

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. AGROINDÚSTRIA. ART. 22-A DA LEI 8.212/91. CONTROVÉRSIA. MATÉRIA DE FATO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA. PRODUÇÃO DE FRUTAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA.ÔNUS DA PROVA. LIMITES DE COGNIÇÃO RECURSAL. A controvérsia posta nos autos diz respeito a matéria de fato (se o processo produtivo da parte-autora a classifica como agroindústria ou não). Por ora, o que se depreende dos autos é que a fiscalização tributária fez detida análise no empreendimento da empresa, concluindo pela classificação como agroindústria diante de sofisticado processo de manuseio, guarda e embalagem de frutas, ...
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empresariais). A decisão proferida neste recurso não dá razão definitiva à Fazenda Pública, mas, tão somente, tem por referência a fundamentada fiscalização e a ela reconhece a presunção relativa de veracidade e de validade confiada pelo sistema jurídico aos atos administrativos. Daí, passa a ser ônus do contribuinte demonstrar se sua atividade se define (ou não) como agroindústria (sendo certo que não se trata de prova negativa ou diabólica), não bastando documentação ou laudo de profissional por ele contratado. Ademais, a questão está posta na estreita via do agravo de instrumento interposto em vista de decisão liminar na ação de origem, reduzindo o âmbito cognitivo desta e. Corte em complexa matéria de fato. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.                         (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024412-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/10/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800252-77.2015.4.05.8500 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por (...) em face de acórdão que negou provimento à apelação do particular e deu provimento à apelação da ADEMA, para excluir a condenação que lhe foi imposta na sentença. 2. Sustenta o embargante, em síntese, que: a) nota-se que a decisão não menciona a tese da defesa como todo, apenas se restringindo a afirmar que a atividade não poderia ser em mangue por não ser agrossilvipastoril, contrariando lei federal e estadual; além disso, b) ignorou o artigo 2º , V, ...
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são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. cvn (TRF-5, PROCESSO: 08002527720154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 05/09/2022
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