Artigo 4 - Lei nº 6999 / 1982

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 4º - Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único - Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 6999   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. ART. 4º DA LEI N. 6.999/1982. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A recorrente não indicou de forma precisa como o acórdão recorrido teria violado o art. 4º da Lei n. 6.999/1982. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o fato de o servidor estar cedido há mais de 10 (dez) anos ofenderia o referido dispositivo legal, sem demonstrar como a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido contrariaria o referido comando normativo.2. A admissibilidade do apelo extremo reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.3. Ainda que se superasse tal óbice, o recurso especial não reuniria condições de ser conhecido, haja vista que o fundamento basilar do acórdão impugnado não foi enfrentado pela recorrente, a saber, o de que o ato administrativo do Tribunal Regional Eleitoral não poderia ter sido contrariado por ato administrativo de órgão distinto, o Departamento de Polícia Federal, dependendo a anulação daquele nas vias judiciais.4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1490080/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 24/09/2019

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818448-45.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações da União e do Estado de Pernambuco, para ...
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, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 9. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 10. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08184484520174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 15/12/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818448-45.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REQUISIÇÃO PARA AUXILIAR EM CARTÓRIO ELEITORAL. REQUISIÇÃO ORDINÁRIA. ART. 2º DA LEI N. 6.999/82. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL. PERFIL CONSTITUCIONAL. ESPECIFICIDADES QUE JUSTIFICAM A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ...
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6.999/92." (TRF4, AC 5063260-32.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017). 17. Apelações da União e do Estado de Pernambuco providas, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 11/12/2012, e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido autoral. Condenação da autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre a União e o Estado de Pernambuco, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (TRF-5, PROCESSO: 08184484520174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/07/2022
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