Artigo 2 - Lei nº 6999 / 1982

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 2º - As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
§ 2º - Independentemente da proporção prevista no, parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 6999   Art.:art-2  

TRE-GO


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REQUISIÇÃO NOMINADA DE SERVIDOR. LOTAÇÃO ORIGINÁRIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO JUÍZO REQUISITANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NORMATIVOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. As requisições para os cartórios eleitorais devem recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos de comprovada excepcionalidade. Ressalva–se, ainda, o posicionamento consolidado neste Tribunal Regional de que a lotação em município contíguo à circunscrição da Zona Eleitoral não fere o espírito da regra restritiva – Precedente. 2. Segundo posição firmada pelo TSE, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais decidir os pedidos de requisição de servidores lotados fora da jurisdição do respectivo Juízo (Zona Eleitoral), desde que no âmbito de jurisdição do respectivo TRE. Todavia, essa interpretação da norma procedimental não autoriza flexibilizar a regra restritiva (substantiva) contida na primeira parte do art. 2º da Lei nº 6.999, de 7.6.1982 (lotação na circunscrição da Zona Eleitoral em que sediado o Cartório Eleitoral), mormente devido ao reduzido espectro interpretativo de que dispõem os Tribunais Eleitorais no exercício de competência puramente administrativa, tal como se dá na espécie (Precedente: TRE/GO, PA nº 060109475, Rel. Juiz Átila Naves Amaral, Redator designado Juiz Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJE de 11.3.2021). 4. Pedido de reconsideração indeferido. (TRE-GO, PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 060208228, Acórdão, Relator(a) Des. Adenir Teixeira Peres Júnior, Publicação: DJE - DJE, Tomo 97, Data 16/03/2023)
Acórdão em 060208228 | 16/03/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818448-45.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações da União e do Estado de Pernambuco, para ...
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, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 9. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 10. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08184484520174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 15/12/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818448-45.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REQUISIÇÃO PARA AUXILIAR EM CARTÓRIO ELEITORAL. REQUISIÇÃO ORDINÁRIA. ART. 2º DA LEI N. 6.999/82. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL. PERFIL CONSTITUCIONAL. ESPECIFICIDADES QUE JUSTIFICAM A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ...
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6.999/92." (TRF4, AC 5063260-32.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017). 17. Apelações da União e do Estado de Pernambuco providas, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 11/12/2012, e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido autoral. Condenação da autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre a União e o Estado de Pernambuco, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (TRF-5, PROCESSO: 08184484520174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/07/2022
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