Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 117 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 117

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-117  
16/06/2023 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. PAD. Independência entre as instâncias penal e administrativa. 1. Agravo interno em recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa em que se aplicou pena de demissão ao recorrente.2. Hipótese de demissão de auditor-fiscal da Receita Federal em razão de ter efetivado, no sistema SIAFI, compensações de créditos tributários de valor elevado consideradas irregulares, dado que não havia autorização da autoridade hierarquicamente superior.3. Enquadramento da conduta ...
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instauração de procedimento administrativo acerca dos mesmos fatos. 6. Possibilidade de aplicar os prazos de prescrição penal quando a infração administrativa é tipificada como ilícito penal. No caso, a nulidade no âmbito penal decorreu da ausência de provas, não havendo reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Desse modo, não se configurou a comunicabilidade de instâncias. Precedentes.7. As nulidades que obstaram os procedimentos penais correlatos não se repetiram no procedimento administrativo. As provas adotadas no âmbito administrativo foram autônomas em relação às provas prévias, produzidas no âmbito penal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RMS 38904 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
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24/04/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. SÚMULA 650/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Ministro da Economia, consubstanciado na demissão da impetrante, por se apurar, em processo administrativo disciplinar, que ela teria praticado ato de improbidade administrativa, bem como se valido ilicitamente do cargo, ao inserir dados falsos em sistema informático, com o fim de liberar, indevidamente, o pagamento de parcelas do seguro desemprego ...
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das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à manutenção do ato demissório, qual seja, 'valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública'" (STJ, AgInt no MS 28.370/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2022). VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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02/02/2017 STJ Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM ...
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mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial, quando são os mesmos os fatos apreciados em uma e outra instância, segundo enuncia a Súmula 18 do STF, a qual aduz que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público, o que, neste caso, tal não ocorre (não há resíduo punível, pois na esfera criminal foi absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP).6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ, AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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