Súmula 18 - Súmulas do STF

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Súmula 18 do STF

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 18

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-18  
26/06/2020 STF Acórdão

/ DF - DISTRITO FEDERAL

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. DEMISSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU NA PRÁTICA DE CRIME. SÚMULA N. 18 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCESSO E INSTÂNCIA COMPETENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, RMS 32357 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
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12/12/2019 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1087423 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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05/09/2019 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão do policial militar deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição.3. O Tribunal a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1726886/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)
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