Artigo 9 - Lei nº 6999 / 1982

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 9º - O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 6999   Art.:art-9  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818448-45.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REQUISIÇÃO PARA AUXILIAR EM CARTÓRIO ELEITORAL. REQUISIÇÃO ORDINÁRIA. ART. 2º DA LEI N. 6.999/82. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL. PERFIL CONSTITUCIONAL. ESPECIFICIDADES QUE JUSTIFICAM A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ...
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6.999/92." (TRF4, AC 5063260-32.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017). 17. Apelações da União e do Estado de Pernambuco providas, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 11/12/2012, e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido autoral. Condenação da autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre a União e o Estado de Pernambuco, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (TRF-5, PROCESSO: 08184484520174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/07/2022
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TJ-SP Irredutibilidade de Vencimentos


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL REQUISITADA PARA PRESTAR SERVIÇOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. SUPRESSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Descabimento. 2. Inteligência do art. 9º da Lei 6.999/1982. 3. Prestação do serviço eleitoral que prefere aos demais, sendo obrigatório (Cód. Eleitoral, art. 365). 4. Ação procedente. 5. Recurso improvido.? ?? (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1038958-53.2023.8.26.0577; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 17/04/2024

TJ-SP Gratificações e Adicionais


EMENTA:  
Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por (...) contra r. sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de "bônus por resultado vencido no valor de R$ 4.588,73, haja vista ter sido obstado o seu pagamento pela ré em decorrência da designação perante à Justiça Eleitoral" (fls. 74) - Alega, em resumo, que "tendo o(a) Recorrente sido requisitado(a) da sua unidade escolar perante a Justiça Eleitoral, há o evidente direito da conservação das vantagens do cargo ou emprego originário do servidor público requisitado, independente da natureza destes direitos. Uma vez requisitado(a) o(a) Recorrente deve continuar como de efetivo exercício, não podendo ficar sem a percepção de quaisquer vantagens, incluindo o Bônus ...
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período da requisição eleitoral, valores que serão apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal - Juros de mora serão devidos a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema 810 STF) - Tudo isso até 08.12.2021, quando então deverá ter aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no art. 3º da EC 113/21 - Vencedor, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1022591-27.2022.8.26.0564; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 22/11/2023
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