Artigo 6 - Lei nº 6999 / 1982

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 6º - Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, deverão ser desligados pelos respectivos Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, retornando as suas repartições de origem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 6999   Art.:art-6  

TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ID 11299803, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ID 11299801, que deu provimento ao agravo de instrumento, caçando a decisão do Juízo a quo que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença, até o julgamento do Tema 285, pelo STF.   Preliminarmente, o recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, em cumprimento de ordem do Min. Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário nº ...
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embargos declaratórios pelo ora recorrente, a fim de suprir eventual omissão, motivo pelo qual afigura-se inviável admitir-se o prequestionamento ficto na espécie.   Destarte, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, e à falta de oposição de embargos declaratórios e indicação de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que a instância recursal pudesse aferir a existência de omissão, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto e, consequentemente, a admissão do apelo especial.   Diante de tais considerações, INADMITO o presente Recurso Especial.     Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2022. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente   VP09 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024047-67.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 26/01/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/01/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ID 11228254, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ID 11228251, que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão do Juízo a quo que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença.   Preliminarmente, o recorrente pleiteia o sobrestamento do feito em face do Tema 285, do E. STF, e Tema 948/STJ. Alega, em suma, que ...
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opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, a fim de suprir eventual omissão, motivo pelo qual afigura-se inviável admitir-se o prequestionamento ficto na espécie.   Destarte, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, e à falta de oposição de embargos declaratórios e indicação de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que a instância recursal pudesse aferir a existência de omissão, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto e, consequentemente, a admissão do apelo especial.   Diante de tais considerações, INADMITO o Recurso Especial.   Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2022.  Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente   VP09   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007092-24.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 25/01/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/01/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, ID 11308838, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão a quo, que havia deferido a medida liminar pretendida. O acórdão foi mantido pelo decisum do Colegiado, de ID 11308851, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.  Sustenta haver o acórdão recorrido violado o art. 1º, 8 3º da Lei 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97, art. 7º, 8 ...
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, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.  VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494 / RS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 16/03/2020; DJe 23/03/2020) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 12 de janeiro de 2022.     DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO 2° Vice-Presidente   VP10   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027120-13.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 14/01/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 14/01/2022
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