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Art . 6º - Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, deverão ser desligados pelos respectivos Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, retornando as suas repartições de origem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ID 11299803, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ID 11299801, que deu provimento ao agravo de instrumento, caçando a decisão do Juízo a quo que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença, até o julgamento do Tema 285, pelo STF. Preliminarmente, o recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, em cumprimento de ordem do Min. Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário nº ...
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...632.212 (Tema 285 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II). Sustenta, igualmente, a necessidade de suspensão do processamento do feito, em razão do Tema 1.075, do STF. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou dispositivos de Leis Federais que dispõem acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, para cobrança das diferenças dos expurgos inflacionários; que estabelece os índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos; a impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença; impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores; ao o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação; impossibilidade de liquidação por simples cálculos aritméticos; os critérios de distribuição dos ônus da sucumbência e arbitramento dos honorários advocatícios.. Por fim, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, ID 13165044. É O RELATÓRIO. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão colegiada, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. TEMA 948 DO STJ. DISTINGUISHING. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Inaplicável, in casu, a suspensão do cumprimento de sentença no juízo primevo com fundamento no Tema 948 do STJ. No Tema 948, o STJ determinou que os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficarão sobrestados naquela Corte, nos Tribunais de Justiça dos estaduais e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia. Entretanto, tal suspensão não abrange os processos em que a questão já tenha recebido solução definitiva sobre o tema, bem como não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença. Portanto, a execução deve prosseguir em todos os termos. Inicialmente, no que pertine ao pedido de suspensão do feito, em razão da existência de acordo, insta salientar que a matéria discutida no cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão, em regime de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II). Nos autos do supracitado Recurso Extraordinário foi homologado um acordo coletivo e, visando à facilitação da adesão dos poupadores ao referido acordo, o ilustre Ministro Gilmar Mendes, relator, prolatou decisão, publicada em 07/11/2018, determinando o sobrestamento de todos os processos que tratem do mesmo tema, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Posteriormente, percebendo que tal medida não estava surtindo o efeito pretendido, o relator prolatou nova decisão, publicada em 12/04/2019, cujo trecho ora transcrevo: Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Sendo assim, restaram sobrestados, ainda, os processos de conhecimento que versam sobre o Tema 285, tal como no caso sub examine. Acrescente-se que, em decisão publicada em 16/04/2020, foi prorrogada tal suspensão por mais 60 meses, a partir de 12/03/2020, sendo válida a transcrição de trecho do decisum: Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. Por fim, em recente decisão publicada no dia 26/04/2020, o Min. Gilmar Mendes estendeu a ordem de sobrestamento às ações que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, em fase recursal, nos seguintes termos: Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Destarte, tratando-se de procedimento de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não tem incidência a ordem de sobrestamento decorrente o Tema 285, do STF. Acerca do Tema 948/STJ, urge salientar que o Ministro Raul Araújo, relator do REsp nº 1.438.263/SP, afetado no Tema 948, proferiu decisão elucidando que “a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019). Não bastasse isso, o fato de encontrar-se, atualmente, julgado o referido paradigma torna superada qualquer discussão acerca da alegada necessidade de sobrestamento deste feito. Por fim, em relação as demais matérias, da atenta leitura do acórdão recorrido, denota-se que os dispositivos de lei invocados nas razões recursais, assim como as matérias por eles tratadas, não foram objeto de enfrentamento pelo decisum. Tal circunstância enseja a incidência na espécie dos enunciados de Súmula nº 282 e 356, do STF, aqui aplicadas por analogia, segundo as quais "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Com efeito, limitou-se o provimento Colegiado sub examine a deliberar acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo sobrestamento fora determinado pelo juízo de 1º grau em virtude da pendência de decisão definitiva, pelo STJ, quanto à matéria então afetada no Tema 948, não enfrentando qualquer das questões relacionadas ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal. Vejamos a linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1650503/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes. [...] XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1874545/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento. Hipótese em que o Tribunal de origem não solveu a lide à luz dos dispositivos ditos por violados (arts. 492, 496, 926 e 927 do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Cumpre ressaltar que sequer foram opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, a fim de suprir eventual omissão, motivo pelo qual afigura-se inviável admitir-se o prequestionamento ficto na espécie. Destarte, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, e à falta de oposição de embargos declaratórios e indicação de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que a instância recursal pudesse aferir a existência de omissão, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto e, consequentemente, a admissão do apelo especial. Diante de tais considerações, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2022. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP09
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024047-67.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 26/01/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ID 11228254, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ID 11228251, que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão do Juízo a quo que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença. Preliminarmente, o recorrente pleiteia o sobrestamento do feito em face do Tema 285, do E. STF, e Tema 948/STJ. Alega, em suma, que ...
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...o acórdão recorrido violou dispositivos de Leis Federais que dispõem acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, para cobrança das diferenças dos expurgos inflacionários; prescrição; do termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação; bem como acerca da impossibilidade de liquidação por simples cálculos aritméticos. Por fim, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, ID 11228257. É O RELATÓRIO. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão colegiada, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PUBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - No julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, o STJ consignou que a legitimidade de todos os titulares de cadernetas de poupança mantidas junto ao Banco do Brasil, independentemente de prova da sua filiação ao IDEC, decorria dos termos do próprio título, coberto pela coisa julgada material, que garantiu, genericamente, o direito a todos aqueles que se enquadrassem nessa condição. - Nesse passo, afigura-se correta a compreensão de que o STJ irá, agora, analisar a legitimidade dos não associados ao IDEC à luz do conteúdo dos títulos formados nas ações civis públicas movidas em face do Banco Bamerindus S/A (sucedido pelo HSBC Bank Brasil S/A) e do Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). - Assim, em que pese ter o Ministro Relator registrado a possibilidade da tese a ser firmada no julgamento do REsp n. 1.361.799/SP e do REsp n. 1.438.263/SP poder repercutir “em outras demandas idênticas”, o melhor entendimento parece apontar no sentido de que as execuções individuais do título coletivo formado na ACP n. 1998.01.1.016798-9 devem prosseguir conforme decisão proferida no recurso repetitivo n. 1.391.198/RS. - Agravo de Instrumento Provido. Inicialmente, no que pertine ao pedido de suspensão do feito, insta salientar que a matéria discutida no cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão, em regime de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II). Nos autos do supracitado Recurso Extraordinário foi homologado um acordo coletivo e, visando à facilitação da adesão dos poupadores ao referido acordo, o ilustre Ministro Gilmar Mendes, relator, prolatou decisão, publicada em 07/11/2018, determinando o sobrestamento de todos os processos que tratem do mesmo tema, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Posteriormente, percebendo que tal medida não estava surtindo o efeito pretendido, o relator prolatou nova decisão, publicada em 12/04/2019, cujo trecho ora transcrevo: Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Sendo assim, restaram sobrestados, ainda, os processos de conhecimento que versam sobre o Tema 285, tal como no caso sub examine. Acrescente-se que, em decisão publicada em 16/04/2020, foi prorrogada tal suspensão por mais 60 meses, a partir de 12/03/2020, sendo válida a transcrição de trecho do decisum: Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. Por fim, em recente decisão publicada no dia 26/04/2020, o Min. Gilmar Mendes estendeu a ordem de sobrestamento às ações que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, em fase recursal, nos seguintes termos: Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Destarte, tratando-se de procedimento de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não tem incidência a ordem de sobrestamento decorrente o Tema 285, do STF. Quanto ao Tema 948/STJ, cumpre observar que o Ministro Raul Araújo, relator do REsp nº 1.438.263/SP, afetado no Tema 948, proferiu decisão elucidando que “a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019). Ademais, o fato de encontrar-se, atualmente, julgado o mencionado paradigma, torna superada a alegada necessidade de sobrestamento por ele supostamente motivada. Por fim, em relação às demais matérias, em especial aos arts. 178, § 10, III, e 206, § 3º, do CC; e art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, da atenta leitura do acórdão recorrido, denota-se que os dispositivos de lei invocados nas razões recursais, assim como as matérias por eles tratadas, não foram objeto de enfrentamento pelo decisum. Tal circunstância enseja a incidência na espécie dos enunciados de Súmula nº 282 e 356, do STF, aqui aplicadas por analogia, segundo as quais "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal. Vejamos a linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1650503/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes. [...] XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1874545/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento. Hipótese em que o Tribunal de origem não solveu a lide à luz dos dispositivos ditos por violados (arts. 492, 496, 926 e 927 do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Observe-se que sequer foram opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, a fim de suprir eventual omissão, motivo pelo qual afigura-se inviável admitir-se o prequestionamento ficto na espécie. Destarte, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, e à falta de oposição de embargos declaratórios e indicação de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que a instância recursal pudesse aferir a existência de omissão, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto e, consequentemente, a admissão do apelo especial. Diante de tais considerações, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2022. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP09
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007092-24.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 25/01/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, ID 11308838, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão a quo, que havia deferido a medida liminar pretendida. O acórdão foi mantido pelo decisum do Colegiado, de ID 11308851, que rejeitou os embargos declaratórios opostos. Sustenta haver o acórdão recorrido violado o art. 1º, 8 3º da Lei 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97, art. 7º, 8 ...
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...2º, da Lei 12.016/09 e arts. 114 e 115 do CPC, Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 11308866. É O RELATÓRIO. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão colegiada assim ementada, mantida pelo acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EFETIVADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à irresignação da parte Recorrente, tem-se que esta não autoriza a ascensão do reclamo, sobretudo porque, no caso em comento, há questão prejudicial a impedir a sua admissão, diante da incidência da Súmula n.º 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao caso sub examine, por meio da qual a Suprema Corte consagrou entendimento no sentido de ser incabível Recurso Extraordinário contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela ou liminar, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, a hipótese em apreço, em princípio, alinha-se à narrativa da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, afinal envolve Agravo de Instrumento improvido pela Câmara Julgadora, interposto em face da decisão que deferiu a medida liminar requerida pela parte ora recorrida, decisão esta de caráter precário, não definitivo, passível de alteração no curso do processo principal. Orienta a jurisprudência do E. STJ no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisões dessa natureza, na medida em que, não tendo a demanda sido julgada em caráter definitivo, estando o decisum sujeito a revogação ou modificação, não resta caracterizada a violação de dispositivo legal relacionado ao seu mérito, ainda pendente de julgamento, incidindo na espécie, analogicamente, o enunciado sumular nº 735/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO ART. 300, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão ora agravada, não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte autora, ora agravada, teria comprovado a união estável com o falecido servidor municipal, o que lhe assegurava o pagamento da pensão por morte. 3. Rever tal entendimento para afastar os requisitos da tutela de urgência demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. Quanto a alegada violação ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, em razão da irreversibilidade dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, nota-se que referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1621446/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). (Sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE ATIVOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada que deferiu o bloqueio de ativos da empresa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1495408/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735 DO STF. [...] 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 5. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 6. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 7. Agravo Interno não provido. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. (AgInt no REsp 1779157 / RS; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; J. 25/06/2019; DJe 01/07/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA OBSTAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSOR. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS. ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). [...] V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 969264 / PI; Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; T2 - SEGUNDA TURMA; J. 21/06/2018; DJe 28/06/2018). Não bastasse isso, observa-se que os dispositivos apontados nas razões recursais não foram objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, que sobre eles não se debruçou nem emitiu juízo de valor. Tal circunstância enseja a incidência na espécie dos enunciados nº 282 e 356, da Súmula de jurisprudência do STF, aqui aplicadas por analogia, segundo as quais "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal. Vejamos a linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1650503/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes. [...] XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1874545/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento. Hipótese em que o Tribunal de origem não solveu a lide à luz dos dispositivos ditos por violados (arts. 492, 496, 926 e 927 do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Cumpre ressaltar que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a recorrente não suscita, nas razões recursais, violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto. Pacífica a jurisprudência do STJ na orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto demanda expressa indicação de violação o art. 1.022 do CPC, o que não ocorre, in casu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494 / RS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 16/03/2020; DJe 23/03/2020) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO 2° Vice-Presidente VP10
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027120-13.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 14/01/2022)
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