Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 128 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do JuizLEI REVOGADA

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Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 128

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-128  
Publicado em: 27/03/2020 STF Acórdão

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. DECISÃO RESCINDENDA QUE JULGOU A QUESTÃO COM RELAÇÃO APENAS À COFINS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS. 1. Impossível sustentar que o julgado rescindendo decidiu incorretamente a questão relativa à ampliação da base de cálculo do PIS, uma vez que nada decidiu sobre essa contribuição social. 2. Trazidas alegações de violação à literalidade apenas de normas de direito material, correta a negativa de seguimento da ação. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente estabelecidos, fixando-os em 11% do valor da causa devidamente atualizado. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AR 2042 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020)
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Publicado em: 30/11/2023 STJ Acórdão

FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC/2015, ART

EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC/2015, ART. 966, V). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, O QUE TERIA VIOLADO OS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO ...
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Da mesma forma, quanto à alegação de enriquecimento sem causa da parte ré, não subsiste a apontada violação à norma jurídica (CC, art. 884), pois o valor fixado a título de danos morais não desbordou da razoabilidade, em virtude das peculiaridades do caso concreto muito bem ressaltadas no acórdão rescindendo, notadamente em razão das graves lesões físicas sofridas pela autora da ação indenizatória, a qual passou a conviver com sequelas de ordem estética e psíquica, o que a incapacitou parcialmente para o exercício de sua profissão (médica), além de ter frustrado o seu sonho de exercer a especialidade de cirurgia cardíaca.5. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR n. 5.979/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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Publicado em: 30/11/2023 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTEO - CHS. TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL . OFENSA AOS ARTS. 128, 458, 462, 475-0, II, DO CPC/1973, E 520, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que viabilizou a inclusão e matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos foi deferida em 2007, e desde então o agravado está no cargo, ou seja, há mais de 14 anos (AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 5/3/2020). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.954/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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