Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Dos Impedimentos e da Suspeição

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Dos Impedimentos e da SuspeiçãoLEI REVOGADA

Art. 134.

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
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I - de que for parte; LEI REVOGADA
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; LEI REVOGADA
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; LEI REVOGADA
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; LEI REVOGADA
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; LEI REVOGADA
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do n º IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. LEI REVOGADA

Art. 135.

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
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I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; LEI REVOGADA
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; LEI REVOGADA
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; LEI REVOGADA
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; LEI REVOGADA
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. LEI REVOGADA

Art. 136.

Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
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Art. 137.

Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
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Art. 138.

Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
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I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; LEI REVOGADA
II - ao serventuário de justiça; LEI REVOGADA
III - ao perito e assistentes técnicos; LEI REVOGADA
III - ao perito; LEI REVOGADA
IV - ao intérprete. LEI REVOGADA
§ 1 º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. LEI REVOGADA
§ 2 º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. LEI REVOGADA
Art.. 139  - Capítulo seguinte
 DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

DO JUIZ (Seções neste Capítulo) :