CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 123 - Constituição Federal / 1988

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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122 oculto » exibir Artigo
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 123

Lei:CF   Art.:art-123  

TJ-SP Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos


EMENTA:  
DIREITO À SAÚDE - Cidadã que necessita de medicamentos para o tratamento de sua enfermidade - Cabimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade, in casu, da produção de prova pericial requerida - Solução da lide que depende apenas de interpretação de princípios constitucionais e dispositivos legais - Documentação existente nos autos suficiente para o julgamento antecipado da lide - Acesso ao serviço público de saúde, igualitário e universal de todos os cidadãos - Princípio da igualdade, que deverá sempre ser examinado à luz de critérios de isonomia - Obrigação solidária das várias esferas e dos entes públicos - Direito fundamental à saúde e à vida que devem ser assegurados - Aplicação do art. 196, da Constituição Federal e art. 123 da Constituição Estadual - Honorários advocatícios mantidos, vez que arbitrados de forma razoável e em conformidade com a lei - Recursos improvidos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1008486-83.2018.8.26.0047; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)
Acórdão em Apelação | 05/03/2020

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. Ante a inexistência de prova da efetiva da regularidade da cobrança é de rigor a declaração de inexistência do débito objeto do apontamento. A negativação indevida, originada de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 123, CF/88). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.299346-1/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 24/06/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - FALSIDADE DA BIOMETRIA FACIAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura ...
« (+110 PALAVRAS) »
...
quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 123, CF/88). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.154547-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/04/2024
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Arts.. 125 ... 126  - Seção seguinte
 DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

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