CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 206 - CPC / 2015

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Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 206

Lei:CPC   Art.:art-206  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA (“CCPR”) , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento ao agravo do ora recorrido.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão vergastado violou os artigos 1.016, inciso IV e 1.017, ...
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Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)    Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011464-98.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/01/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/01/2023
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TJ-ES


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1- Não existe omissão quando a matéria for suscitada em inovação recursal nos embargos de declaração, mesmo porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado anteriormente pela parte. Precedentes do STJ (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap. 024120354592). 2- Ademais de restar clara a ocorrência de inovação recursal, cumpre dizer que o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente ¿, de modo que caberia ao Município de Linhares, quando da interposição do Apelo e, frise-se, enquanto pendente o seu julgamento , requerer a instauração do referido incidente, observando as disposições do art. 947 do Código de Processo Civil CPC e do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES), motivos pelos quais rejeito a preliminar em tela. 3- A contradição que torna possível a interposição de Embargos de Declaração é aquela constante na própria decisão, não podendo o recurso se fundamentar em eventual contradição com a prova dos autos ou argumentos nestes expostos, a lei, a doutrina ou a jurisprudência. 4- As alegações do Embargante não são suficientes para demonstrar a ocorrência de omissão ou contradição no julgado, apenas evidenciam o inconformismo com o que restou decidido e a pretensão de que a matéria seja reapreciada. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 0006834-03.2018.8.08.0030 (030180061555), Relator(a): ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível Ap |

TJ-RS Nota Promissória


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA COM NOMEN IURIS LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 206§3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, COM CONTAGEM APÓS A PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. E ISSO PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS NOMES JURÍDICOS NEM A ARTIGOS DE LEI INDICADOS PELAS PARTES, DEVENDO ATRIBUIR AOS FATOS APRESENTADOS O ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADEQUADO. NO CASO, A PRETENSÃO É DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR (NOTA PROMISSÓRIA QUE PERDEU A FORÇA EXECUTIVA). NO MOMENTO EM QUE NÃO HÁ MAIS CARTULARIDADE, E SIM UM MERO DOCUMENTO DEMONSTRANDO UMA SUPOSTA DÍVIDA, CABE AO ALEGADO CREDOR, QUERENDO DEMANDAR CONTRA O ALEGADO DEVEDOR, ESTAR ABERTO À DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, MORMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE A TESE DEFENSIVA É DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONFIRMADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50004817920208210109, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 02-10-2023)
Acórdão em Apelação | 09/10/2023
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