Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA (“CCPR”) , com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento ao agravo do ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão vergastado violou os
artigos 1.016,
inciso IV e
1.017,
...« (+2503 PALAVRAS) »
...inciso I, do Código de Processo Civil, o artigo 1.018, §2º, do CPC, 206 e 206-A, do Código Civil Brasileiro e o artigo 240, §1º, do Código de Ritos. Aduz ainda divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Veja-se o quanto disposto no acórdão recorrido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança objeto do processo referência, decorrente de duplicata firmada entre as partes e vencida em 6/4/2002 (ID 26461915 – pág. 6 pdf), considerando que a citação do sócio da empresa ré somente ocorreu em 14/7/2019 (ID 26469724 – pág. 17 pdf). II – Malgrado o autor/agravado tenha se mantido diligente na tentativa de localizar e citar o devedor, a citação não se aperfeiçoou em prazo apto a elidir a prescrição, que se vislumbra ocorrida em 6/4/2007 – cinco anos após o vencimento da dívida (ID 26461915 – pág. 6 pdf), notadamente porque a interrupção do prazo prescricional não ocorreu. III – A previsão legal é clara e a prescrição não deixa de ocorrer pelo fato do credor se manter diligente, ela se opera pelo decurso do prazo, sem que haja êxito na citação do devedor, uma vez que o processo não pode perdurar indefinidamente. Inteligência dos artigos 202, 206 e 206-A do Código Civil, e do artigo 240 do CPC. Precedentes. IV – Recurso de agravo de instrumento provido, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça pretendida e reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança objeto da lide originária. (…) O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança objeto do processo referência, decorrente de duplicata firmada entre as partes e vencida em 6/4/2002 (ID 26461915 – pág. 6 pdf), considerando que a citação do sócio da empresa ré somente ocorreu em 14/7/2019 (ID 26469724 – pág. 17 pdf). Com efeito, o Código Civil assim dispõe, acerca da prescrição: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (…) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…) Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)” O Código de Processo Civil, a seu turno, assim disciplina: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Da análise do trâmite processual de origem, verifica-se que a ação foi ajuizada em 6/5/2004 (ID 26461910 – pág. 8 pdf), ao passo que o Juízo de origem ordenou a citação em 10/5/2004 (ID 26461915 – pág. 9 pdf), viabilizando a interrupção da prescrição nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, acima destacado. Observa-se que, malgrado o autor tenha se mantido diligente na tentativa de localizar e citar o devedor, a citação não se aperfeiçoou em prazo apto a elidir a prescrição, que se vislumbra ocorrida em 6/4/2007 – cinco anos após o vencimento da dívida (ID 26461915 – pág. 6 pdf), notadamente porque a interrupção do prazo prescricional não ocorreu. Registre-se que a última diligência requerida pelo autor, antes do aludido prazo, ocorreu em 25/11/2004, requerendo-se a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e DETRAN (ID 26461915 – pág. 11 pdf). O autor foi intimado para pagamento das custas relativas aos ofícios solicitados em 20/7/2006 (ID 26461915 – pág. 12 pdf), transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certificado em 20/11/2007 (ID 26461915 – pág. 14 pdf). A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” não incide na espécie, notadamente, considerando que o Poder Judiciário atendeu aos requerimentos do autor, não havendo que se falar em qualquer inércia neste particular. Contudo, a previsão legal é clara e a prescrição não deixa de ocorrer pelo fato do credor se manter diligente, ela se opera pelo decurso do prazo, sem que haja êxito na citação do devedor, uma vez que o processo não pode perdurar indefinidamente. Nessa diretiva: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMITIDOS EM NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DO ANO DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA Nº 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICAZ DE INTERRUPÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação monitória extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de cobrança do título que a instrui, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Na ação monitória fundada em cheque o prazo prescricional será o de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, ao teor da súmula nº 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 3. A prescrição pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção, sobre o tema, veja-se o disposto no artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC. 4. No caso em apreço, observa-se que os cheques foram emitidos em 07/10/2014 e 07/11/2014, respectivamente, de modo que os referidos prazos quinquenais restariam findados em outubro e novembro de 2019, respectivamente. Por sua vez, a ação foi ajuizada em junho de 2015, dentro do prazo quinquenal. Contudo, verifica-se que a referida prescrição se deu após o recebimento da inicial, ante a inexistência de citação válida da parte demandada, sendo decretada por sentença em setembro de 2020. 5. Verifica-se que a despeito das atitudes e diligências promovidas pela apelante, a citação não foi realizada dentro do prazo legal, uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas em razão da não localização do devedor nos endereços indicados pelo autor, e não da morosidade da Justiça. Inaplicável, portanto, a disposição do Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o devedor no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. 6. A prescrição acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual, dada a inexistência de qualquer fator interruptivo. Assim, o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Cabe ressaltar que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, e sim prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito, razão pela qual despicienda a intimação prévia da parte autora. 7. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 01653463620158060001 CE 0165346-36.2015.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)” (…) No que se refere à alegada violação aos artigos 1.016, inciso IV e 1.017, o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. PRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. Interpretação do inciso III do art. 524 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 756.404/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 2. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu que o entendimento acima não se aplica, uma vez que houve prejuízo para a parte adversa, além de não haver possibilidade de obter as informações necessárias através de outros documentos juntados aos autos. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.282.335/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Do mesmo modo, no que concerne à aduzida violação ao artigo 1.018, §2º, o acórdão está de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Também cabendo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. (...) 5. Os vícios passíveis de correção e a complementação da documentação exigível (arts. 932, parágrafo único, 1.017, §3º, do CPC/15) dizem respeito às providências que seriam realizadas de ofício pelo Relator, referentes a equívocos na formação do próprio recurso. 6. Todavia, na hipótese do art. 1.018, a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, "três dias a contar da interposição do agravo de instrumento" (§2º). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.749.958/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Quanto à suscitada contrariedade aos artigos 206 e 206-A, do Código Civil Brasileiro e o artigo 240, §1º, do Código de Ritos, para alterar as conclusões do acórdão e constatar que existe cláusula contratual capaz de provocar excessiva onerosidade ao plano de saúde ora recorrente, faz-se necessária a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à inexistência de cerceamento de defesa, e não ocorrência da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Demais disso, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011464-98.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/01/2023)