Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 202
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Família e Sucessões
Decisões selecionadas sobre o Artigo 202
TJ-SP
29/08/2022
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. (...) Parte autora que ajuizou a presente ação indenizatória, a fim de pleitear a indenização dos danos em face exclusivamente da proprietária do veículo. Pretensão indenizatória formulada nesta ação se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados a partir da data do acidente (dia 30.04.2015), pois foi na referida data em que se verificou a violação do seu direito e o nascimento da referida pretensão, conforme a teoria actio nata, prevista artigo 189 do Código Civil. Ausência de demonstração das alegadas causas interruptivas. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória formulada nesta demanda era mesmo cabível, pois o acidente em discussão ocorreu no dia 30.04.2015 e a propositura desta ação de indenização se deu no dia 11.02.2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) aplicável à espécie. Julgamento de improcedência da ação era mesmo medida imperiosa, conforme os termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003092-57.2022.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)
TJ-SP
16/12/2019
Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente entre veículos, um deles de prestação de serviços da concessionária da rodovia. Ação de indenização por danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes). Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Acidente ocorrido em 28/01/2012. Ação anterior protocolada em 31/03/2015, na qual houve o indeferimento da inicial por ausência de emenda determinada e, consequente extinção, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (atual art. 485, I, do CPC), com trânsito em julgado em 29/09/2015. Ação em que não foi determinada a citação. Não ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inteligência do no art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Presente ação ajuizada em 27/06/2017, após o lapso prescricional, seja o trienal (art. 206, §3º, V, do CC), aplicável ao presente caso que se requer danos decorrentes de acidente de trânsito, ou quinquenal (art. 27 do CDC) por falha na prestação dos serviços, que não era o caso dos autos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003619-88.2017.8.26.0271; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
TJ-SP
11/02/2021
COBRANÇA. Associação de moradores. Taxas associativas. Dívida líquida prevista em instrumento particular (atas de assembleias) sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição não consumada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1041227-63.2018.8.26.0602; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)
TJ-RJ
04/02/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. 1- A pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento - em regra mês a mês - e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada parcela.2- Sob a égide do CC/02, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I do CC (REsp. 1.483.930/DF, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017, pela sistemática dos recursos repetitivos).3- De acordo com o art. 202, VI, do CC/02, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 4- Na espécie, o recorrente reconheceu, expressamente, o inadimplemento, tanto que pleiteou em Juízo a decretação da prescrição das parcelas não pagas, o que configura atitude condizente com o reconhecimento do direito.5- E, em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado (artigo 202, parágrafo único do CC).6- Neste contexto, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/07/2015, somente as cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 são inexigíveis em razão da prescrição. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provmento ao recurso, para declarar a inexigibilidade das cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 em razão da prescrição, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0023996-52.2015.8.19.0210, Relator(a): DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, Publicado em: 04/02/2021)