AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CABIMENTO: Cabível quando se tratar de cheque prescrito, sem prazo para ação de execução (Art. 61 da Lei 7357/1985).
PRESCRIÇÃO: O direito de interpor esta ação prescreve em 2 anos após o prazo da prescrição do Art. 59 da Lei de Cheques, que é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. (Art. 61 da Lei 7357/1985).
Avaliar sobre a competência dos JECs aos casos com valores inferiores a 40 salários mínimos - Ver procedimento da Lei 9099/95.
LEGITIMIDADE DAS PARTES: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (Art. 18 do CPC)
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