Art. 523 oculto » exibir Artigo
Art. 524. O requerimento previsto no Art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no Art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Arts. 525 ... 527 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 524
Comentários em Petições sobre Artigo 524
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)
Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública - Despesas com cálculos - Gratuidade de Justiça
ATENÇÃO: Provar a complexidade dos cálculos a motivar este pedido, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+14)
Execução - Gratuidade dos cálculos
ATENÇÃO: Provar a complexidade dos cálculos a motivar este pedido, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017).
Artigos Jurídicos sobre Artigo 524
Cível
09/02/2021
Ação de Cobrança: como se preparar para o ingresso?
Entenda como funciona a ação de cobrança judicial e as principais características desse procedimento!Decisões selecionadas sobre o Artigo 524
TRF-4
29/01/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. (...).. Tendo o título judicial definido e detalhado de forma minuciosa os critérios a serem observados na elaboração do cálculo das diferenças devidas, e dependendo a elaboração da memória de cálculo de mera conta aritmética, afigura-se desnecessária a prévia liquidação de sentença, bastando ao credor requerer seu cumprimento na forma do artigo 524 do CPC. Precedentes desta Corte. (...). (TRF-4, AG 5056647-82.2017.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)
TRF-1
13/09/2017
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186 /91. TABELA SALARIAL DA VALEC (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA). ADOÇÃO COMO PARÂMETRO. ART. 118 , PARÁGRAFO 1º , DA LEI Nº 10.233 /2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.483 /2007. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS/União (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no polo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário. Não tem, porém, legitimidade passiva a entidade cujo salário pago ao trabalhador em atividade serve de paradigma à complementação da aposentadoria ao segurado. A tabela salarial, para esse fim, pode ser obtida mediante requisição judicial na execução ou cumprimento da sentença, conforme art. 380 c/c art. 524, §3º, do NCPC. 3. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada na sentença recorrida e não a prescrição do fundo do direito, conforme Súmula 85 do STJ e Decreto 20.910/32. 4. Conforme assentado nesta Corte, a complementação feita pela União serve para que os benefícios dos ex-ferroviários, e seus pensionistas, preenchidos os requisitos legais específicos, não sejam pagos em valores inferiores aos servidores em atividade. (AC 0004936-42.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.60 de 05/11/2013). 5. No caso concreto o autor foi admitido em 30/12/1983 na Rede Ferroviária Federal S/A, tendo se aposentado em 25/11/2014. Assim, tendo ingressado na RFFSA anteriormente a 21/05/1991, é beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos ferroviários em atividade, com observância da equivalência de cargos e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, é inequívoco que têm direito, por força das Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /2002, à complementação dos seus proventos com aplicação da tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, aplicando-se ao caso a regra do art. 118 , parágrafo 1º , da Lei nº 10.233 /2001, com a redação da Lei nº 11.483 /2007. 6. Legítima a pretensão do autor de majorar a renda mensal de seu benefício (de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de responsabilidade da União. 7. Correção monetária e juros moratórios,conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. O benefício deve ser imediatamente revisto, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna da segurada. 9. Apelação do autor parcialmente provida, para revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente à complementação paga pela União; apelação da União e remessa oficial desprovidas, nos termos do voto. (TRF1, AC 0002156-14.2015.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 23/08/2017, Plublicado em: 13/09/2017 e-DJF1)