DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e indeferiu os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do
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...Tema 1209 do STF; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo os impugnados pelo INSS e os requeridos pela parte autora; (iv) a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (v) a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de suspensão do feito, arguida pelo INSS com base no Tema 1209 do STF, é rejeitada, pois o referido tema trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o que não se aplica ao caso, já que as atividades do autor não são de vigia, vigilante ou guarda. 4. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, é afastada, uma vez que o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho nos períodos questionados, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 5. A especialidade das atividades exercidas no período de 01/12/1999 a 12/09/2000, como Eletricista de Manutenção II, é reconhecida devido à comprovada exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, caracterizando periculosidade, conforme o Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do extinto TFR. A periculosidade inerente à eletricidade não exige exposição permanente, e o uso de EPIs não a descaracteriza. 6. A especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2011 a 31/10/2019, como Técnico Processo SR, é reconhecida devido à comprovada exposição a ruído superior a 85 dB(A). Diante da divergência entre os formulários PPP da empresa sobre os níveis de ruído, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do obreiro, com enquadramento legal nos Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003. O uso de EPIs não afasta a especialidade para o agente ruído. 7. A apelação do INSS é improvida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos pela sentença. A atividade de eletricista é enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto 53.831/1964, Código 2.1.1). A periculosidade por eletricidade (tensão > 250 volts) é reconhecida mesmo após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR e Lei nº 7.369/1985, não exigindo exposição permanente. A exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes em cada época. O uso de EPIs não afasta a especialidade para periculosidade e ruído, conforme jurisprudência consolidada (Tema 555 do STF, IRDR15/TRF4, Tema 1090 do STJ). 8. O pedido de aposentadoria especial é indeferido, pois o tempo total de serviço especial reconhecido, mesmo após as novas inclusões, perfaz 24 anos, 5 meses e 24 dias, sendo inferior aos 25 anos mínimos exigidos pela legislação. 9. É concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER em 31/10/2019. O autor implementou 36 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER, superando o requisito de 35 anos para homens. O cálculo do benefício será feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.89 pontos) é inferior a 96 pontos. 10. Afasta-se a sucumbência recíproca, e o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por exposição à eletricidade (periculosidade) é possível mesmo após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR e Lei nº 7.369/1985, não sendo exigível exposição permanente. 13. Em caso de divergência nos formulários PPP sobre os níveis de ruído, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador para o reconhecimento do tempo especial. 14. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço para agentes de periculosidade (eletricidade) e ruído. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, e 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º, e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 6º, § 11, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.046, e 14; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 41-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, 58, e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.8, 1.1.18, e 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, e Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, inc. IV, 56, §§ 3º e 4º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025, DJe 27.03.2023; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5009835-90.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5001053-10.2019.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2022; TRF4, AC 5054277-48.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 07.07.2022; TRF4, AC 5004390-19.2019.4.04.7111, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4,
Súmula 76; TNU, Tema 174. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da
Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
(TRF-4, AC 5009396-67.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Julgado em: 22/09/2026)