Decreto nº 20910 (1932)

Artigo 4 - Decreto nº 20910 / 1932

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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

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Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 20910   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE PERCEBIDO. COBRANÇA. DEFLAGRAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há violação d o art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida.2. A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/32, "já que a hipótese ...
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e bastaria se postergar a conclusão desse mesmo processo deflagrado para impedir o início do curso da prescrição.5. Hipótese em que o processo administrativo prévio, iniciado supostamente para constituir o crédito, era prescindível, porque nem sequer teria o condão de permitir, ao seu fim, inscrever o valor em dívida ativa para lastrear execução, conforme orientação firmada no Tema/repetitivo 598, submetido a julgamento no âmbito do REsp. 1.350.804-PR.6. Se o processo administrativo prévio era dispensável, jamais poderia ter o condão de suspender o curso da prescrição, na medida em que a Administração já poderia ter apresentado sua pretensão muito antes, devendo suportar o ônus da sua inércia. 7 . Recurso não provido. (STJ, REsp n. 1.973.239/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 8/2/2024.)
Acórdão em NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL | 08/02/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e três centavos) em dezembro de 2014. Após sentença ...
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REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJe em 2.8.2013.) XI - Bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.772.055, relator(a) Ministro Gurgel de Faria, Data da Publicação 25/6/2020; REsp 1.756.108, relator(a) Ministro Og Fernandes, Data da Publicação 19/5/2020; REsp 1.836.802, relator Ministro Francisco Falcão, Data da Publicação 11/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.801.289/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 17/11/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32.2. A Corte fluminense concluiu pela prescrição (quinquenal) da pretensão da agravante, visto que: a) houve o reconhecimento da dívida por parte da agravada, em 08/11/2004, sendo a execução proposta apenas em 29/9/2010, e b) os dois expedientes administrativos, manejados pela recorrente, junto à repartição pública competente, em 04/4/2006 e em 04/5/2006, não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, em razão de terem sido interpostos após transcorrido o referido prazo.3. Ocorre que, contrariamente ao entendimento do eg. Tribunal a quo, nas datas em que a agravante protocolizou os dois expedientes administrativos - 04/4/2006 e 04/5/2006 - não parece ter transcorrido aquele prazo prescricional quinquenal, o qual tivera início em 08/11/2004, quando houve o reconhecimento da dívida por parte da recorrida.4. Mister, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste acerca dos dois referidos expedientes administrativos, manejados pela recorrente, especialmente se tiveram o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, decidindo, assim, pela ocorrência ou não da prescrição da pretensão da recorrente, em razão de tal fato.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.787.149/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Acórdão em RECONSIDERAÇÃO | 26/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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