CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.031 - Código Civil / 2002

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Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

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Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032 oculto » exibir Artigo
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.031

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de dissolução de sociedade de conta em participação

Atenção à necessidade de comprovar a justa causa para o pedido, sob pena de mera conversão em prestação de contas. EMENTA: Ação indenizatória visando à devolução de investimentos feitos em sociedade em conta de participação. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Constituição de sociedade em conta de participação. Ressalvadas as peculiaridades da sociedade em conta de participação (motivo da existência do art. 996 do Código Civil, que dispõe que sua liquidação se faz via ação de prestação de contas), a saída do sócio oculto tem a mesma natureza jurídica da saída de sócio nas sociedades em geral, devendo-se observar o disposto no art. 1.031 do Código Civil. Quem toma a iniciativa de empreender não pode escapar da lógica decorrente do sistema econômico em que vivemos, da livre iniciativa. Improcedência, portanto, da pretensão da sócia oculta de receber, pura e simplesmente, de volta o aporte investido na sociedade. Possibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de apuração do que é devido à autora, mediante a conversão da presente demanda em ação de exigir contas, paracuja procedência, em casos como o presente, "basta o reconhecimento da celebração do contrato de sociedade em conta de participação, o que é ínsito à primeira fase da ação de prestação de contas, admitindo-se, inclusive, dilação probatória se necessário (art. 915, § 1º, CPC); para então proceder à sua liquidação, na segunda fase da ação" (Ap. 0013641-17.2012.8.26.0008, (...)). Provas dos autos que demonstram a intenção de contratar sociedade em conta de participação, podendo-se, assim, passar para a segunda fase da ação de prestação de contas. O processo civil moderno pauta-se pelos princípios da efetividade e da celeridade na resolução dos conflitos. "Prevalece nesse exame uma visão acentuadamente instrumentalista do processo civil (instrumento ligado ao direito material e ao escopo pacificador), com sensível relativização do binômio direito-processo; as soluções processuais só são boas e legítimas se forem e na medida em que sejam capazes de conduzir à pronta eliminação dos conflitos, atendido o que dispõe o direito material e fazendo justiça" ((...) DINAMARCO). Cabimento, ademais, de cumulação de pedidos decorrentes de procedimentos diversos, se a parte autora empregar o procedimento comum. Inteligência do § 2º do art. 327 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1050777-70.2017.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Investidor Anjo

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no Art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato. (Art. 61-A §7º da LC 123/2006)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.031

Arts.. 1.033 ... 1.038  - Seção seguinte
 Da Dissolução

Da Sociedade Simples (Seções neste Capítulo) :