Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 61-A - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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Disposições Gerais

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Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. Produção de efeito
§ 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. Produção de efeito
§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.
§ 3º A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Produção de efeito
§ 4º O investidor-anjo: Produção de efeito
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o Art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Produção de efeito
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.
§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade. Produção de efeito
§ 6º As partes contratantes poderão:
I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no Art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros. Produção de efeito
§ 9º A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. Produção de efeito
§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. Produção de efeito
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Petições comentadas sobre Artigo 61-A

Petição comentada

Contrato de Investidor Anjo

CABIMENTO: No contrato de parceria para investimento, o investidor realiza um aporte especial de capital em empresas enquadradas no Simples Nacional (microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP), cuja operação é regulamentada pelo artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006: "Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. (...) §2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo."
Petição comentada

Contrato de Investidor Anjo

O artigo 61-A, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que: "Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade."
Petição comentada

Contrato de Investidor Anjo

O contrato deve prever expressamente sobre a finalidade de fomento e inovação, conforme estabelece o §1º, do artigo 61-A, da Lei Complementar nº 123/2006 que "as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos."

Jurisprudências atuais que citam Artigo 61-A

LeiEstatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.art-61a  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. RECURSAL. PRELIMINAR. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO. INVESTIDOR-ANJO. RESOLUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação de resolução cumulada com pedido de cobrança que acolheu o pedido inicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) a natureza jurídica do negócio jurídico firmado entre as partes; ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato. 3. ...
+422 PALAVRAS
...
validade e não há fundamento jurídico para desconsiderar as obrigações firmadas.? Dispositivos relevantes citados: CC, art. 592; LC nº 123/2006, art. 61-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF.     (TJDFT, Acórdão n.1998881, 07002160820248070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 21/05/2025, Publicado em: 27/05/2025)
27/05/2025 • Acórdão em 198
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TJ-SP Espécies de Sociedades


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INICIAL DA REQUERENTE, PARA OBRIGAR A REQUERIDA A PRESTAR CONTAS RELATIVAS À CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO PARA INVESTIMENTO-ANJO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO OCORRE, NO CASO CONCRETO. PEDIDO BEM DELIMITADO E DETALHADO NA EXORDIAL. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE PONTO. MÉRITO. CONTAS DEVIDAS, SEJA POR OBRIGAÇÃO LEGAL OU POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 QUE PREVÊ O DIREITO DO INVESTIDOR-ANJO DE FISCALIZAR AS CONTAS DA EMPRESA EM QUE INVESTE (ART. 61-A, §4º, INCS. IV E V). INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS, APESAR DE O SEREM APÓS O PRAZO AVENÇADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080737-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025)
13/01/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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