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Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Produção de efeito
§ 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
Produção de efeito
§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo. Produção de efeito
ALTERADO
§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.
§ 3º A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Produção de efeito
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; Produção de efeito
ALTERADO
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. Produção de efeito
ALTERADO
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.
§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Produção de efeito
§ 6º Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Produção de efeito
ALTERADO
§ 6º As partes contratantes poderão:
I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do Art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Produção de efeito
ALTERADO
§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no
Art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.
Produção de efeito
§ 9º A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
Produção de efeito
§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.
Produção de efeito
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Petições comentadas sobre Artigo 61-A
Petição comentada
Contrato de Investidor Anjo
CABIMENTO: No contrato de parceria para investimento, o investidor realiza um aporte especial de capital em empresas enquadradas no Simples Nacional (microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP), cuja operação é regulamentada pelo
artigo 61-A da
Lei Complementar nº 123/2006: "
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. (...)
§2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo."
Petição comentada
Contrato de Investidor Anjo
O contrato deve prever expressamente sobre a finalidade de fomento e inovação, conforme estabelece o
§1º, do
artigo 61-A, da
Lei Complementar nº 123/2006 que "as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos."
Jurisprudências atuais que citam Artigo 61-A
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5840332-27.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA RECORRENTES : REGINALDO CARDOSO DE MELO E OUTRA RECORRIDO : GRUPO EMPRESARIAL NELORE DECISÃO Reginaldo Cardoso de Melo e outra, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial (
art. 105,
III, ?a?, da
CF ? mov. 54) do acórdão
... +2316 PALAVRAS
...unânime de mov. 31, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: ?DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). REQUISITOS FORMAIS. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por credores hipotecários contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de grupo empresarial em regime de consolidação substancial. Agravantes alegam que o deferimento do processamento da recuperação judicial padece de irregularidade por ausência de Escrituração Contábil Digital (ECD), sustentando que as empresas recuperandas não são optantes pelo Simples Nacional e estão obrigadas a apresentar a ECD nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021. Argumentam que a ausência desse documento compromete a validade de todos os documentos contábeis apresentados, retirando-lhes a presunção de veracidade perante o Fisco e o Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a ausência de Escrituração Contábil Digital (ECD) constitui óbice intransponível ao deferimento do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Escrituração Contábil Digital (ECD) constitui obrigação acessória de natureza eminentemente tributária, instituída pela Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021, destinada precipuamente ao controle fiscal pela Receita Federal do Brasil. 4. A Lei Federal n. 11.101/2005, em seu art. 51, não contempla a Escrituração Contábil Digital como documento obrigatório para instrução da petição inicial de recuperação judicial, estabelecendo de forma taxativa e exaustiva os documentos necessários. 5. As demonstrações contábeis exigidas pelo art. 51, II, da Lei Federal n. 11.101/2005, compostas por balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social e relatório gerencial de fluxo de caixa, são suficientes para permitir a análise da situação patrimonial, econômica e financeira da empresa em crise. 6. As empresas recuperandas apresentaram todas as demonstrações contábeis exigidas pela legislação, devidamente assinadas por contador responsável e pelos administradores, sem que a administradora judicial tenha questionado a fidedignidade dos números ou a existência de manipulação de dados. 7. A administradora judicial concluiu pela regularidade material da documentação técnica apresentada pelas recuperandas, atestando o regular prosseguimento da análise do pedido de recuperação judicial. 8. A exigência de documentação tributária acessória não expressamente prevista na lei falimentar representa formalismo excessivo incompatível com a teleologia da Lei Federal n. 11.101/2005 e com os princípios constitucionais que regem a ordem econômica. 9. O art. 47 da Lei Federal n. 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica. 10. A interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissibilidade contraria o propósito teleológico da recuperação judicial e pode inviabilizar o soerguimento de empresas economicamente viáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Escrituração Contábil Digital (ECD) não constitui documento obrigatório para instrução do pedido de recuperação judicial, pois não integra o rol taxativo do art. 51 da Lei Federal n. 11.101/2005, tratando-se de obrigação acessória de natureza tributária destinada ao controle fiscal. 2. As demonstrações contábeis exigidas pelo art. 51, II, da Lei Federal n. 11.101/2005 são suficientes para análise da situação econômico-financeira da empresa em crise, desde que elaboradas com observância da legislação societária e devidamente assinadas por contador responsável e administradores. 3. A exigência de documentação tributária acessória não expressamente prevista na lei falimentar representa formalismo excessivo incompatível com o princípio da preservação da empresa e sua função social, consagrado no art. 47 da Lei Federal n. 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, §§ 1º, 2º, 6º, II, 7º-A e 7º-B; art. 47; arts. 48 e 51, I a XI; art. 52; art. 66; art. 49, §§ 3º e 4º; arts. 69-G e 69-J; arts. 83 e 84; art. 193-A; Instrução Normativa RFB 2.003/2021, art. 3º e §§ 1º a 7º; Lei Complementar 123/2006, arts. 61-A a 61-D; Lei 10.406/2002, art. 1.179; Lei 6.404/1976, arts. 278 e 279; Lei 8.981/1995, art. 45, parágrafo único; Lei 11.371/2006, art. 8º; Lei Complementar 167/2019. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5311088-58.2024.8.09.0146, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 27/06/2024; TJGO, AI 5568294-43.2023.8.09.0029, relator des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe 27/11/2023.? Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 45. Em suas razões, os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC e 48, 51 e 57 da Lei 11/101/2005. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 54. Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 61. Contrarrazões apresentadas na mov. 68, onde requer o desprovimento do recurso. Inconformados com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, os recorrentes interpôs agravo interno (mov. 69). Intimado para apresentar as contrarrazões do agravo interno, decorreu-se o prazo (mov. 74). É o relatório. Decido. Conquanto tenha sido interposto agravo interno (mov. 69) da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 61), o seu conhecimento resta prejudicado, eis que o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, haja vista a apresentação das contrarrazões ao recurso especial (mov. 68). De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No tocante ao artigo 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes visam ao reexame das teses analisadas e fundamentadamente decididas no acórdão vergastado, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1 , Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Quanto ao art. 489, §1º, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Por fim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que concluiu pela insurgência quanto aos requisitos formais (escritura contábil digital) para a homologação do plano para efeitos da recuperação judicial, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, como também, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., REsp 1932570/SP2, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 12/3/2026; STJ, 3ª REsp 1660195/PR3, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017; STJ, 4ª T., REsp 2003989/PE4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 4/12/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/1 1?(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)? 2?DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA CONTRA A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO DE REUPERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a" e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como aprovado pela maioria dos credores. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação subsidiária apta a tal finalidade. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. ? 3?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido. ? 4?DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ?
(TJ-GO, 5840332-27.2025.8.09.0085, Relator(a): , , Publicado em: 14/06/2026)
14/06/2026 •
Acórdão
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TJ-SP
Espécies de Contratos
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
VOTO Nº 43064 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Contas não apresentadas pela Agravante no prazo legal. Perda do direito de prestá-las e, por conseguinte, de impugnar aquelas que vierem a ser prestadas pela Agravada, autora da ação, nos termos do
art. 550,
§ 5º, do
CPC. Matérias devolvidas que já foram objeto de análise no agravo de instrumento nº 2080737-19.2024.8.26.0000, que reiterou o dever de prestar contas às luz da do
art. 61-A da
Lei Complementar nº 123/2006, por estar caracterizada a hipótese de investidor-anjo, e afastou a alegação de exceção de contrato não cumprido. Enquadramento da Agravante no simples nacional que não serve de escusa para não prestar as contas e apresentar os documentos justificativas da sua adminstração, a considerar os aportes financeiros realizados pela Agravada. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2092331-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025)
21/10/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA