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I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
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Petições comentadas sobre Artigo 592
Petição comentada
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. (Art. 592 do CC)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 592
Cível
08/04/2025