CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 592 - Código Civil / 2002

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Do Mútuo

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Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
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Petições comentadas sobre Artigo 592

Petição comentada

Contrato de Mútuo

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. (Art. 592 do CC)

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Apesar de causar confusão em alguns casos, os conceitos e cabimento de cada tipo de contrato são bem distintos, entenda cada um deles.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 592

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 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

DO EMPRÉSTIMO (Seções neste Capítulo) :