Súmula 596 - Súmulas do STF

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Súmula 596 do STF

As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 596

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-596  
Publicado em: 14/01/2019 STJ Tema

Tema nº 24 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tese Firmada: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Repercussão Geral: Tema 421/STF - Aplicação do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários.

(STJ, Tema nº 24, publicada em 14/01/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 596

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-596  
Publicado em: 07/05/2020 STJ Acórdão

CIVIL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO.1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.2. Recurso especial interposto ...
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passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1720656/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)
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Publicado em: 21/08/2018 STJ Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Precedentes.2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1275968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
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Publicado em: 09/02/2017 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.3. O Tribunal de origem considerou a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.4. A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 980.668/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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