Temas Repetitivos do STJ

Tema 24 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema nº 24 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tese Firmada: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Repercussão Geral: Tema 421/STF - Aplicação do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 24

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-24  
Publicado em: 08/04/2019 TJ-RS Acórdão

Apelação - Alienação Fiduciária

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Os juros remuneratórios foram pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, razão pela qual se impõe a sua limitação ao referido montante, conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos. 3. Não há óbice à cobrança - no período de inadimplemento - de juros remuneratórios (limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação) cumulados com juros de mora de 1% ao mês e multa contratual. 4. No caso sob comento, diante da descaracterização da mora debendi, vai afastada, por ora, a exigibilidade dos encargos moratórios. 5. Flagrada a cobrança de valores superiores ao efetivamente devido, impõe-se a compensação das quantias pagas a maior pelo consumidor com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em seu favor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080239767, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 28-03-2019)
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Publicado em: 16/05/2017 STJ Acórdão

JUROS REMUNERATÓRIOS

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 7 E 5/STJ.1. A Segunda Seção consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que é "...admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).2.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ou a revisão de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 747.276/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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Publicado em: 06/12/2023 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ademais, o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo, à luz do entendimento deste Tribunal, a ausência de interesse do DNIT em permanecer no feito, afastando-se, assim, a competência da Justiça Federal para processamento da demanda. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, o pedido de suspensão do processo pelo disposto no Tema Repetitivo nº 24 GRC/STJ, assim como as demais questões, devem ser apresentadas perante o juízo competente. (TRF-4, AG 5012245-03.2023.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 06/12/2023, Publicado em: 06/12/2023)
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