Tema Repetitivo 24 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese Firmada: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Repercussão Geral: Tema 421/STF - Aplicação do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Informações Complementares: Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula 596/STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
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Jurisprudências atuais que citam Tema 24
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 7 E 5/STJ.
1. A Segunda Seção consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que é "...admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).
2.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ou a revisão de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 747.276/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
16/05/2017 •
Acórdão em JUROS REMUNERATÓRIOS
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TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando preliminares, rejeitando a alegação de inexigibilidade do título extrajudicial, e extinguindo o processo sem resolução do mérito por coisa julgada quanto à limitação de juros e capitalização, por terem sido decididas em ação revisional anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: ...
+227 PALAVRAS
... do STJ).7. A taxa SELIC não é parâmetro para juros remuneratórios, e a taxa média de mercado não vincula as instituições financeiras, que consideram o perfil de risco do cliente, não havendo comprovação de abusividade na taxa contratada de 2,20% ao mês.8. Improcedentes as alegações dos embargantes, não há que se falar em excesso de execução ou repetição do indébito, especialmente diante da inadimplência confessa e do tempo decorrido sem pagamentos. IV. DISPOSITIVO:9. Recurso desprovido.
(TRF-4, AC 5004068-35.2010.4.04.7201, , Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgado em: 17/12/2025)
17/12/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA