Súmula 3 - Súmulas do STJ

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Súmula 3 do STJ

COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 3

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para ...
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alega genericamente que "não obstante tenha tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade, é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão, qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato" (fl. 109).6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).7. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.069.333/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 22/08/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.949/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
Acórdão em PERSONALIDADE JURÍDICA | 14/08/2024

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A defesa se insurge contra agravo regimental que confirmou a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do habeas corpus, ante a impossibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.2. No acórdão embargado, afastou-se a possibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF ante a inexistência de teratologia na decisão impetrada porque as instâncias originárias justificaram a negativa do direito de recorrer em liberdade na (i) quantidade de substância entorpecente apreendida (7.380 kg de maconha) e no (ii) risco de reiteração delitiva ("suposto envolvimento em outros delitos de alto teor ofensivo"). Sem a demonstração de flagrante ilegalidade, não foi possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de requisitos formais de admissibilidade. Inexiste interesse recursal na correção de relatório, com referência a tópico desconexo citado pela defesa na sua petição inicial. Representa inovação recursal a tentativa de discussão acerca da validade dos fundamentos utilizados pelas instâncias originárias para indeferir o direito de recorrer em liberdade. Esta Corte Superior, afastada a existência de teratologia, não analisou o mérito da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instâncias.4. Ausente requisitos formais de admissibilidade, o não conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe.5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 849.013/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS | 11/10/2023
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