Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 17 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos Arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos Arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do Art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do Art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 8º .
§ 9º
§ 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.
§ 10.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:
I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;
II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
§ 12. .
§ 13.
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.
§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos Arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
§ 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 17

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-17  
Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 344 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao cabimento da dispensa da defesa prévia em ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, quando instruído o processo com o inquérito civil promovido pelo Ministério Público.

Tese Firmada: O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e ), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

Anotações Nugep: Hipótese: ação de responsabilidade civil com pedido de anulação dos atos concessivos de vantagens a servidores públicos sem amparo legal e de ressarcimento de danos.

(STJ, Tema nº 344, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-17  
Publicado em: 14/03/2024 STJ Acórdão

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão. II - Em ação civil pública por improbidade administrativa, a alegação de nulidade do processo ...
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julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021; PET no REsp n. 1.574.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. III - Presente o alegado dissídio jurisprudencial notadamente em virtude de os acórdãos mencionados irem de encontro ao entendimento exarado sobre o tema, verificando, ainda, que o recorrente bem delineou as divergências alegadas, realizado ao pormenor o cotejo com os arestos paradigmas que apresenta para confrontar a decisão que pretende combater via especial, ficou comprovada a divergência jurisprudencial. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença condenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.262/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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Publicado em: 06/03/2024 STJ Acórdão

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial . II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial, bem como a legitimidade das recorridas a responder a demanda nos termos em que proposto. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.034.283/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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Publicado em: 03/11/2021 STJ Acórdão

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8o., DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ARESTO QUE EXAMINA A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO ATO ÍMPROBO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO.1. Esta Corte Superior tem ...
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Certamente - e até para que o pronunciamento desta Corte Superior não implique indevida supressão da lógica competencial do processo - as Instâncias Ordinárias poderão analisar, em primeiro plano, a alegada ausência de pertinência subjetiva do demandado para figurar no polo passivo da lide. Registre-se, a toda sorte, que o acórdão insere o agravado no enredo sobre o qual pairam as acusações de improbidade, ao aduzir que o agravante não é mero sócio, como pretende fazer crer, mas administrador da empresa supostamente beneficiada, responsável pela gerência das atividades, respondendo por eventuais atos de improbidade administrativa (fls. 269).7. Agravo interno do Órgão Acusador provido para conhecer do Agravo do demandado e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AgInt no AREsp 1309151/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
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Mais jurisprudências
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