Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
ALTERADO
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
ALTERADO
Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea "a" do inciso I, a alínea "j" do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição
ALTERADO
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
ALTERADO
§ 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
ALTERADO
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
ALTERADO
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea "a" do inciso I, a alínea "j" do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição.
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
ALTERADO
§ 3º O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
ALTERADO
§ 4º O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188.
ALTERADO
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56
11/05/2023
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000357-33.2020.4.03.6313
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ZILDA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: GILCELI CORSI - MG50481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM URBANO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 46 DA
LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação ajuizada com
...« (+1475 PALAVRAS) »
...o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho comum.2. A sentença foi assim prolatada:
" I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 8.213/91. Juntou procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou a contestação.
Após o devido processamento do feito, realizou-se audiência com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1 – MÉRITOII.1.1 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC Nº 20/98, vigente desde 16/12/98 que:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Grifou-se
A Lei nº 8.213/91 trata do benefício nos artigos 52 a 56.
De outra parte, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/99), seguindo a norma constitucional, trata da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 56 e seguintes, dispondo que:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Grifou-se.
Registre-se que a perda da qualidade de segurado não configura óbice à aposentadoria, se atendidos todos os demais requisitos legais, conforme dispõe o §1º do art. 102 da Lei Nº 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
O artigo 4º da EC 20/98 estabelece a forma para reconhecimento do tempo de contribuição até que a matéria venha a ser regulada por lei específica:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Grifou-se.
A par dessas disposições legais, deve ser observado ainda o seguinte regramento em relação à data do ingresso do segurado no RGPS:
(i) segurado que ingressou no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91 sem preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria à época da EC 20/98 (16/12/98), deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, além de número de contribuições (carência) correspondente ao ano de implemento das condições previsto na tabela constante do artigo 142 da LBPS;
(ii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da Lei 8.213/91 (25/07/91) e antes da EC 20/98 (16/12/98), sem preenchimento de todas as condições à época da vigência da EC 20/98, deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, sendo ainda permitida a consideração do tempo de serviço como tempo de contribuição, em conformidade com o artigo 4º da EC 20/98. A carência exigida para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, LBPS);
(iii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da EC Nº 20/98 (16/12/98), deve comprovar tempo de efetiva contribuição correspondente a 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, aplicando-se o disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91 e art. 60 do RPS, que descrevem hipóteses consideradas como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria em consonância com o comando do artigo 4º da EC 20/98. A carência para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei Nº 8.213/91).
Traçados esses delineamentos legais acerca da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, passa-se à análise da pretensão da autora.
Em depoimento pessoal a autora confirma o vínculo laboral constante da CTPS, de 1990 a 1997, para a empregadora Sr. Clotilde Mazei de Campos, que teria trabalhado como empregada doméstica. Afirma que os patrões eram do interior do Estado de São Paulo, e que iam periodicamente à casa de veraneio, sendo que por tal razão a autora tinha semanas que deixava de ir ao trabalho.
A primeira testemunha, afirma que conhece a autora desde 1995 ou 1997, tendo conhecido a autora a partir do trabalho que ela exercia como doméstica na Avenida Brasil, em Ubatuba. A testemunha era jardineiro, trabalhava de forma semanal ou quinzenal, e sempre que ia para os trabalhos vizinhos a autora estava no endereço trabalhando como doméstica.
A segunda testemunha, refere que era pedreiro, tendo prestado serviços na Avenida Brasil no período de 1994 a 1997, em Ubatuba-SP, sendo que a autora trabalhado em uma casa vizinha como doméstica. A casa tinha pouca movimentação, mas sabe afirmar que a autora dava expediente nesta residência como empregada doméstica.
Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório não demonstra de forma satisfatória o efetivo trabalho como empregada doméstica realizado pela autora pelo tempo de registro em CTPS. Não há qualquer elemento de prova relacionado ao trabalho de doméstica de 1990 a 1997, a não ser os relatos genéricos e inconclusivos prestados pelas testemunhas.
Apesar de constar anotação na CTPS da autora, relacionada ao vínculo como “doméstica” perante a empregadora de 1990 a 1997, de fato se reconhece a pertinência das informações constantes da contestação do INSS, no sentido da existência de rasura nas anotações antecedentes na CTPS, da distinção de aparência na CTPS em relação aos vínculos anteriores, e mesmo quanto à colidência de vínculo empregatício entre 04/1990 e 10/1990, e ainda recolhimentos da autora como “Autônoma” e “Empresária / Empregadora” entre 1991 e 1999, o que afastam a segurança do vínculo empregatício como “empregada doméstica” objeto destes autos:
CONTESTAÇÃO DO INSS:
“DO CASO CONCRETO
Conforme se extrai da CTPS da parte autora, causa muita estranheza alguns fatos:
1 - a anotação da penúltima página de registro de vínculo da CTPS da autora foi totalmente rasurada.
2 - a anotação do vínculo requerido, de 1990 a 1997 está muito legível e aparenta ter sido escrito há pouco tempo, totalmente diferente dos registros anteriores, que demonstram ser antigos.
3 - no período de 1990 a 1997, que a autora alega ter sido empregada doméstica, há vários vínculos registrados no CNIS durante esse período, inclusive como empresária.
Sendo assim, resta evidente que não há absolutamente nenhuma prova factível de que a autora exerceu o labor alegado na inicial.”
Ainda, durante a audiência foi prestada a informação de que a autora já se encontra aposentada, há cerca de 3 (três) anos, sendo que o período que se pretende o reconhecimento seria para averbação e revisão da aposentadoria já vigente em favor da autora.
Por conseguinte, a partir do conjunto probatório acostado aos autos e a prova oral produzida, infere-se que a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao vínculo laboral de 1990 a 1997 como empregada doméstica, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Partes intimadas em audiência.
Registre-se".
3. Recurso da parte autora, em que alega:
"Ao longo da instrução processual, a parte Autora anexou aos autos CTPS e todo o histórico do cadastro único, bem como depoimento pessoal, e de duas testemunhas reduzidos a termo, que conhecem a autora no lugar do trabalho.
Todavia, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo. Magistrado que a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao vinculo laboral de 1990 a 1997.
Ilustríssimos julgadores conforme ficou demonstrado nos autos, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhou para senhora Clotilde no endereço afirmado na Avenida Brasil no período, entre 1992 até 1997, o que restou comprovado, juntamente com a prova documental da carteira trabalho da autora.
Que o meritíssimo Juíz a quo disse que “ parecia haver uma rasura “ na CPTS da autora , ora, tal prova cabia ao INSS produzir , o que não fez, sendo que não cabe ao Juiz sem perícia , imputar tal fato errado a autora".
Alega, no mais, que restou comprovado nos autos por meio da prova documental e testemunhal o direito à concessão do benefício, com a demonstração do exercício da atividade de empregada doméstica.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.5. Destaco não ser necessária a realização de perícia na CTPS em questão porque é notória a rasura realizada na página 17 do documento (fl. 19 do evento 259134538).6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (
artigo 55, da
Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 784/2022 do CJF. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000357-33.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
11/05/2023
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000357-33.2020.4.03.6313
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE:
(...)
Advogado do(a) RECORRENTE: GILCELI CORSI - MG50481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM URBANO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 46 DA
LEI N. 9.099/95.
1. ...« (+1482 PALAVRAS) »
...Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho comum.2. A sentença foi assim prolatada:
" I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei 8.213/91. Juntou procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou a contestação.
Após o devido processamento do feito, realizou-se audiência com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1 – MÉRITOII.1.1 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC Nº 20/98, vigente desde 16/12/98 que:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Grifou-se
A Lei nº 8.213/91 trata do benefício nos artigos 52 a 56.
De outra parte, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/99), seguindo a norma constitucional, trata da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 56 e seguintes, dispondo que:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Grifou-se.
Registre-se que a perda da qualidade de segurado não configura óbice à aposentadoria, se atendidos todos os demais requisitos legais, conforme dispõe o §1º do art. 102 da Lei Nº 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
O artigo 4º da EC 20/98 estabelece a forma para reconhecimento do tempo de contribuição até que a matéria venha a ser regulada por lei específica:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Grifou-se.
A par dessas disposições legais, deve ser observado ainda o seguinte regramento em relação à data do ingresso do segurado no RGPS:
(i) segurado que ingressou no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91 sem preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria à época da EC 20/98 (16/12/98), deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, além de número de contribuições (carência) correspondente ao ano de implemento das condições previsto na tabela constante do artigo 142 da LBPS;
(ii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da Lei 8.213/91 (25/07/91) e antes da EC 20/98 (16/12/98), sem preenchimento de todas as condições à época da vigência da EC 20/98, deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, sendo ainda permitida a consideração do tempo de serviço como tempo de contribuição, em conformidade com o artigo 4º da EC 20/98. A carência exigida para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, LBPS);
(iii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da EC Nº 20/98 (16/12/98), deve comprovar tempo de efetiva contribuição correspondente a 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, aplicando-se o disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91 e art. 60 do RPS, que descrevem hipóteses consideradas como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria em consonância com o comando do artigo 4º da EC 20/98. A carência para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei Nº 8.213/91).
Traçados esses delineamentos legais acerca da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, passa-se à análise da pretensão da autora.
Em depoimento pessoal a autora confirma o vínculo laboral constante da CTPS, de 1990 a 1997, para a empregadora Sr. (...), que teria trabalhado como empregada doméstica. Afirma que os patrões eram do interior do Estado de São Paulo, e que iam periodicamente à casa de veraneio, sendo que por tal razão a autora tinha semanas que deixava de ir ao trabalho.
A primeira testemunha, afirma que conhece a autora desde 1995 ou 1997, tendo conhecido a autora a partir do trabalho que ela exercia como doméstica na Avenida Brasil, em Ubatuba. A testemunha era jardineiro, trabalhava de forma semanal ou quinzenal, e sempre que ia para os trabalhos vizinhos a autora estava no endereço trabalhando como doméstica.
A segunda testemunha, refere que era pedreiro, tendo prestado serviços na Avenida Brasil no período de 1994 a 1997, em Ubatuba-SP, sendo que a autora trabalhado em uma casa vizinha como doméstica. A casa tinha pouca movimentação, mas sabe afirmar que a autora dava expediente nesta residência como empregada doméstica.
Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório não demonstra de forma satisfatória o efetivo trabalho como empregada doméstica realizado pela autora pelo tempo de registro em CTPS. Não há qualquer elemento de prova relacionado ao trabalho de doméstica de 1990 a 1997, a não ser os relatos genéricos e inconclusivos prestados pelas testemunhas.
Apesar de constar anotação na CTPS da autora, relacionada ao vínculo como “doméstica” perante a empregadora de 1990 a 1997, de fato se reconhece a pertinência das informações constantes da contestação do INSS, no sentido da existência de rasura nas anotações antecedentes na CTPS, da distinção de aparência na CTPS em relação aos vínculos anteriores, e mesmo quanto à colidência de vínculo empregatício entre 04/1990 e 10/1990, e ainda recolhimentos da autora como “Autônoma” e “Empresária / Empregadora” entre 1991 e 1999, o que afastam a segurança do vínculo empregatício como “empregada doméstica” objeto destes autos:
CONTESTAÇÃO DO INSS:
“DO CASO CONCRETO
Conforme se extrai da CTPS da parte autora, causa muita estranheza alguns fatos:
1 - a anotação da penúltima página de registro de vínculo da CTPS da autora foi totalmente rasurada.
2 - a anotação do vínculo requerido, de 1990 a 1997 está muito legível e aparenta ter sido escrito há pouco tempo, totalmente diferente dos registros anteriores, que demonstram ser antigos.
3 - no período de 1990 a 1997, que a autora alega ter sido empregada doméstica, há vários vínculos registrados no CNIS durante esse período, inclusive como empresária.
Sendo assim, resta evidente que não há absolutamente nenhuma prova factível de que a autora exerceu o labor alegado na inicial.”
Ainda, durante a audiência foi prestada a informação de que a autora já se encontra aposentada, há cerca de 3 (três) anos, sendo que o período que se pretende o reconhecimento seria para averbação e revisão da aposentadoria já vigente em favor da autora.
Por conseguinte, a partir do conjunto probatório acostado aos autos e a prova oral produzida, infere-se que a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao vínculo laboral de 1990 a 1997 como empregada doméstica, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Partes intimadas em audiência.
Registre-se".
3. Recurso da parte autora, em que alega:
"Ao longo da instrução processual, a parte Autora anexou aos autos CTPS e todo o histórico do cadastro único, bem como depoimento pessoal, e de duas testemunhas reduzidos a termo, que conhecem a autora no lugar do trabalho.
Todavia, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo. Magistrado que a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao vinculo laboral de 1990 a 1997.
Ilustríssimos julgadores conforme ficou demonstrado nos autos, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhou para senhora (...) no endereço afirmado na Avenida Brasil no período, entre 1992 até 1997, o que restou comprovado, juntamente com a prova documental da carteira trabalho da autora.
Que o meritíssimo Juíz a quo disse que “ parecia haver uma rasura “ na CPTS da autora , ora, tal prova cabia ao INSS produzir , o que não fez, sendo que não cabe ao Juiz sem perícia , imputar tal fato errado a autora".
Alega, no mais, que restou comprovado nos autos por meio da prova documental e testemunhal o direito à concessão do benefício, com a demonstração do exercício da atividade de empregada doméstica.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.5. Destaco não ser necessária a realização de perícia na CTPS em questão porque é notória a rasura realizada na página 17 do documento (fl. 19 do evento 259134538).6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (
artigo 55, da
Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 784/2022 do CJF. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000357-33.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
27/11/2020
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do
Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- Quadra ressaltar que a Terceira Câmara de Julgamento do CRPS decidiu, em sessão realizada em 4/8/14, que “cabe ao interessado a concessão do benefício nos termos do
artigo 201,
parágrafo 7° da
Constituição Federal e
artigo 56 do
RPS, aprovado pelo
Decreto n. 3.048 de 1999” (ID 102292854, p. 131), computando-se mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/2/83 a 5/3/97.
V- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,
0003222-70.2016.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
julgado em 24/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 64 ... 70
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Da Aposentadoria Especial
Dos benefícios
(Subseções
neste Seção)
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