RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 56 - RPS / 1999

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Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea "a" do inciso I, a alínea "j" do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º.
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea "a" do inciso I, a alínea "j" do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição.
§ 3º O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo.
§ 4º O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:RPS   Art.:art-56  
11/05/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000357-33.2020.4.03.6313 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ZILDA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: GILCELI CORSI - MG50481-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM URBANO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.   1. Trata-se de ação ajuizada com ...
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PROVIMENTO.7.  Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto.   PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR         (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000357-33.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
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11/05/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000357-33.2020.4.03.6313 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: (...) Advogado do(a) RECORRENTE: GILCELI CORSI - MG50481-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM URBANO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.   1. ...
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PROVIMENTO.7.  Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto.   PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR         (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000357-33.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
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27/11/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. IV- Quadra ressaltar que a Terceira Câmara de Julgamento do CRPS decidiu, em sessão realizada em 4/8/14, que “cabe ao interessado a concessão do benefício nos termos do artigo 201, parágrafo 7° da Constituição Federal e artigo 56 do RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 1999” (ID 102292854, p. 131), computando-se mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/2/83 a 5/3/97. V- Apelação improvida.     (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003222-70.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
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 Da Aposentadoria Especial

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