MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Cobrança de Seguro - Celular furtado

Atualizado por Modelo Inicial em 14/02/2024

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE




Processo nº:

PRAZO APELAÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 CPC ATENÇÃO: Quando envolver matéria regida pelo ECA, o prazo é de 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)

ATENÇÃO - RISCO DE ERRO GROSSEIRO. Recurso cabível exclusivamente em face de sentença, ou seja, de decisão terminativa do processo. Decisões interlocutórias devem ser rebatidas pelo Agravo de Instrumento. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJ/CE. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0011139-70.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO

em face da decisão que em ação ajuizada .

Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.

Nestes termos pede deferimento.






RAZÕES RECURSAIS

Apelante:

Apelado:

Processo de origem nº , da Comarca de


EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES.


DO PREPARO

BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)

Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão:


Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação.

Desenvolva as razoes recursais com destaque aos motivos que conduziram o objeto da sentença. Pontue a contraposição individualmente e não somente reproduza a argumentação já desenvolvida na inicial ou na contestação, sob risco de indeferimento pelo princípio da dialeticidade.

DO MÉRITO DA AÇÃO

Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão.

  • O contrato de seguro foi avençado entre as partes, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
  • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
    (...)
  • Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
    (...)
  • Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
  • Afinal, em nítida boa fé, o segurado firmou contrato de seguro com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura.
  • DO SEGURO DO CELULAR

  • Sobre o assunto, o doutrinador Cavalieri Filho, disciplina:
  • "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade.
  • Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.
  • (...)
  • Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405)
  • No entanto, diferentemente do esperado, ao ter seu celular furtado, teve a cobertura negada por previsão no contrato desta excludente, o que trata-se de cláusula abusiva, especialmente pela manifesta ausência de informação sobre tal excludente de responsabilidade.
  • Sabe-se que é dever do fornecedor informar claramente todas as condições e consequências do contrato firmado com o consumidor, não podendo eximir-se de suas responsabilidades sob argumento de previsão contratual, quando configurada abusividade, em clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor:
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  • No presente caso, a abusividade fica configurada na total falta de informação, uma vez que não ficou claro em momento algum a DIFERENÇA ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
  • Ou seja, não se pode exigir do consumidor a diferença entre as modalidades de furto, roubo etc.
  • Desta forma, improcedente a tentativa de excluir de sua cobertura situações que rotineiramente ocorrem no país e, configuram o principal motivo para a contratação do seguro.
  • Dessa forma, deve ser considerada abusiva a cláusula que exclui a cobertura do seguro pela ocorrência de furto, com a condenação do Réu ao pagamento do seguro pelo furto do celular, conforme precedentes sobre o tema:
  • IMPORTANTE: Apesar do precedente no modelo, majoritariamente o entendimento da jurisprudência é de que a previsão clara e expressa no contrato da exclusão de furto simples do contrato de seguro inviabiliza o pedido desta ação. APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. CELULAR. FURTO QUALIFICADO E ROUBO. COBERTURA. FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.1. A relação jurídica estabelecida se caracteriza como de consumo, eis que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os arts. 2° e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que uma comercializa produtos e serviços no mercado de consumo, o que é adquirido pela outra, tida como consumidor, que é o destinatário final, mediante contraprestação.2. É defeso ao homem médio alegar desconhecimento ou ignorância da lei acerca da distinção entre furto simples e furto qualificado, ainda mais se no próprio contrato entabulado consta a explicação dos termos em questão.3. Quando da assinatura de um contrato de forma geral, como também de uma apólice de seguro especificamente, mister se faz sua leitura e, em caso de qualquer dúvida, deve ser sanada de imediato e antes de se levar a termo.4. É válida a cláusula que exclui o furto simples da cobertura da apólice de seguro quando não restou comprovada sua abusividade.5. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1097600, 20160410067674APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 17/05/2018, Publicado em: 24/05/2018)
    • CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APARELHO CELULAR. FURTO. Ocorrência de furto em qualquer modalidade obriga a seguradora a indenizar, conforme contatado em apólice. Cláusula de exclusão de furto simples não reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado 0001453-16.2018.8.26.0320; Relator (a): Rilton Jose Domingues; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018)
    • RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OFERECIDO PELA VENDEDORA NO MOMENTO DA COMPRA. (...)Celular furtado de dentro do veículo do autor, estacionado em seu local de trabalho. Abertura de sinistro junto à Seguradora Zurich. Indenização correspondente ao valor do celular que foi recusada, posto que o aparelho foi subtraído de dentro do veículo do autor, risco expressamente excluído na apólice contratada. Falha no dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC). Responsabilidade solidária das fornecedoras, que fazem parte da mesma cadeia de consumo e auferem lucro com a contratação/venda, de modo que ambas devem responder pelos prejuízos decorrentes da falha do dever de informar. Ilegitimidade de parte da seguradora não configurada. Inexigibilidade das parcelas referentes à compra do celular vencidas e não pagas. Devolução do valor da entrada e da primeira parcela pagas pelo consumidor, no montante de R$368,89, que é de rigor.(...). Sentença mantida na íntegra. Recursos não providos.". (TJSP; Recurso Inominado 0005013-69.2016.8.26.0082; Relator (a): Karla Peregrino Sotilo; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)
    • CONTRATO DE SEGURO. APARELHO CELULAR. FURTO. Instrumentos contratuais omissos quanto às restrições de cobertura, especialmente em relação à subtração penalmente qualificada. Ausência de correta informação ao consumidor. No caso, incontroversa a ocorrência de furto qualificado pela destreza. Abusividade da recusa indenizatória, na esteira do disposto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido" (TJSP; Recurso Inominado 1009191-14.2017.8.26.0016; Relator (a): Daniel Ovalle da Silva Souza; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 37ª VC; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)
    • RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL -SEGURO FACULTATIVO -FURTO DE APARELHO CELULAR - FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE TREM DA CPTM - RELAÇÃO CONSUMERISTA - PRETENSÃO: RECEBIMENTO DO VALOR DO APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO E REPARAÇÃO MORAL - AÇÃO DE COBRANÇA. 1)Furto de aparelho celular no interior do trem da CPTM. Pleito de indenização formalizado pelo cliente. Pedido de ressarcimento à seguradora, negado por esta, sob a alegação de ausência de previsão securitária. Impossibilidade. Contrato de adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não é exigível do consumidor o conhecimento da diferença entre as modalidades defurto, roubo etc. Cláusula que deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor. Alegação de que o celular foi subtraído. Seguro facultativo. Capital segurado devido. 2) (...)Recurso de apelação do requerente em parte provido para julgar a ação parcialmente procedente e condenar a requerida no pagamento do capital segurado, na forma preconizada no julgado, devidamente atualizada e melhor distribuídas a verba de sucumbência. (TJSP; Apelação 1005039-56.2017.8.26.0004; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018)
  • Motivos pelos quais devem conduzir à imediata condenação do Réu ao pagamento da cobertura contratada.
    • DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

    • Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.
    • Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.
    • Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
    • Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.
      • DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

      • O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
      • "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
      • Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
        • "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que"a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 15-03-2018)
      • Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
      • Portanto, cabível a indenização por danos morais, E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.

DOS PEDIDOS

Por estas razões REQUER:

  1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de ;
  2. Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15;
  3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
  4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar
  5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

Anexos:

1.

2.

3.

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.



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