AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Processo nº
, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar
RÉPLICA
em face dos fatos novos alegados na contestação.
BREVE RELATO DOS FATOS
- O Autor é portador de , desde , que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal, conforme cópia de que junta em anexo.
- Dados necessários para instruir o presente pedido, nos termos do Art. 3º da Lei 14.331/22:
- Descrição da doença:
- Limitações causadas pela doença:
- Atividade que exercia:
- Inconsistências da avaliação médico pericial:
- Por fim, DECLARA inexistir qualquer ação judicial anterior com o objeto similar ao presente pedido, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada, em atendimento ao Art. 129-A, alínea "d" da Lei 8.213/91.
DO HISTÓRICO MÉDICO
- Em o autor passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laboral, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
- Como comprovação da gravidade e evolução da incapacidade, junta em anexo os seguintes laudos:
- Laudo de :
- Laudo de :
- Laudo de :
DO HISTÓRICO OCUPACIONAL
- O Autor sempre trabalhou como , , ou seja, a doença impede o Autor de atuar no ramo que já vinha trabalhando e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá ser ocupar alguma atividade administrativa.
DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - Nº
- Todavia, não obstante o laudo médico apresentado, o Autor teve o seu pedido de benefício por auxílio-doença indeferido, sob a justificativa de que , após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.
- No entanto, a patologia que acomete o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
- Inicialmente cabe destacar a INTEMPESTIVIDADE da contestação, uma vez que a intimação por meio dert. 335 do CPC. , ocorreu em . Assim, a data final para protocolo da defesa deveria ocorrer em , nos termos do A
- Assim, considerando que a contestação foi protocolada somente emmanifesta intempestividade. , conforme se depreende , tem-se pela sua
DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA
- O CPC/15 previu expressamente os efeitos do não comparecimento injustificado em audiência:
- Art. 334 (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
- Portanto, considerando a ausência da parte na audiência, tem-se por devida a aplicação da multa nos termos da lei.
- Amparado por este dispositivo, inúmeras decisões aplicam a penalidade:
- DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA AO AUTOR, DIANTE DE SEU NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 334, 8º, DO CPC - PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no art., 334, §8º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012651-94.2016.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019)
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 334, 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA DEVIDO. "O não comparecimento à audiência de conciliação designada pelo juízo, sem prévia solicitação de dispensa ou comunicação de impossibilidade de comparecimento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a aplicação da multa nele prevista [...]" ((...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0016961-07.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019)
- ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA - Não comparecimento do autor à audiência de conciliação - Ausência de justificava prévia para a ausência do autor na data designada - Advogado presente na audiência que não apresentou, sequer, substabelecimento de poderes para representar o autor - Incidência do art. 334, § 8º, do novo Código de Processo Civil - Condenação mantida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007717-48.2017.8.26.0132; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior)
- A Lei 9.099 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência:
- Da revelia
- Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
- A simples arguição de não pode ser recebida como motivo suficiente a isentar o Réu das consequências legais do não comparecimento em audiência.
- Portanto, considerando o não comparecimento na audiência sem justificativa plausível, a aplicação da multa além de , é medida que se impõe.
DO TRATO SUCESSIVO
- Inicialmente cumpre destacar que, por tratar-se de matéria de trato sucessivo, uma vez que o Autor todos os meses é afetado pela desídia da Administração Pública, tem-se afastada a ocorrência da prescrição, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "Trato continuado. As relações jurídicas de trato continuado - também chamadas e relações continuativas - são aquelas em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de nova disciplina jurisdicional." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 504.)
- Assim, conforme sumulado pelo STJ, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional:
- SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
- Portanto, configurada matéria de trato continuado, não resta presente o instituto da prescrição, devendo ser analisado e deferido o pedido entabulado na inicial.
- DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL
- Equivocadamente, o réu aduz sobre a inépcia da petição inicial, o que não merece prosperar, por dois importantes pontos:
- A inépcia só pode ser declarada após o Autor ser devidamente intimado para emenda, nos termos do Art. 321 do CPC/15;
- Não há inépcia no presente caso, pois os elementos indispensáveis ao julgamento da causa estão presentes na inicial.
- No presente processo, caso houver a necessidade de algum esclarecimento, cabe ao julgador intimar o Autor para complementação, conforme expõe o Art. 321 do CPC/15:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Assim, a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, não cabendo extinção do processo como requerido pelo Réu.
- A intimação pessoal é requisito indispensável à validade de qualquer decisão de extinção do processo, conforme precedentes sobre o tema:
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte recorrente deve discriminar em sua exordial as cláusulas que entende abusivas, bem como quantificar o valor incontroverso, consoante disciplina o artigo 330, §2º do CPC. Em não havendo intimação da parte autora para emendar a inicial, inviável a extinção do processo por inépcia da inicial. É o caso dos autos. Preliminar rejeitada. (...) (TJRS, Apelação 70076957331, Relator(a): Cláudio Luís Martinewski, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 11/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, quanto inepcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto, o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 4. Sentença anulada. (TRF-3 - AC: 00041984120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
- Dessa forma, se julgar necessário, cabe ao Magistrado conferir ao recorrente o PRAZO LEGAL para saneamento do requisito de admissibilidade da inicial.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA
- Considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 330 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso.
- No presente caso, o Contestante alega , o que não se mostra motivo suficiente a configurar inépcia da inicial.
- Afinal, uma breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- APELO DESPROVIDO. DO APELO INTERPOSTO POR ROBERTO E OUTROS - Preliminar de Inépcia da Inicial: Não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora formulou seus requerimentos e delimitou adequadamente suas pretensões, não havendo, portanto, falar em inépcia. - (...) - Da preliminar de carência da ação: não há falar em carência de ação em vista da inexistência de aditivo contratual que contemplasse a substituição dos títulos representativos da dívida, porquanto a dívida está consubstanciada no contrato, e não, nas notas promissórias, que no caso tão somente guarnecem o contrato, como indício de dívida. - Da inocorrência de novação: o simples fracionamento de cinco notas promissórias de R$ 300 MIL (TJRS, Apelação 70078616489, Relator(a): Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 24/01/2019)
- Ou seja, a inépcia é cabível exclusivamente nos casos em que for inviável a concepção do direito pleiteado. Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
- "A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
- Afinal, qualquer invalidade processual, só pode prejudicar o andamento da ação quando efetivamente causar um prejuízo à ampla defesa, o que não ocorre no presente caso.
- DO EXCESSO DE FORMALISMO - INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir o processo em vista à celeridade e economicidade processual.
- Dessa forma, considerando que a petição inicial , deve ter seguimento e total procedência.
DA LITISPENDÊNCIA
- Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na , ação semelhante.
- Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, vejamos:
- PARTES AÇÃO 1:
- PARTES AÇÃO 2:
- PEDIDO 1:
- PEDIDO 2:
- CAUSA DE PEDIR 1:
- CAUSA DE PEDIR 2
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
- "Litispendência. (...). Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
- Assim, ausente a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo se recebida e processada nos termos da lei.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
- Diferentemente do exposto na defesa, não há que se falar em coisa julgada, conforme passa a demonstrar.
- Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
- "Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (Pollak.System2, § 107, I, p. 529; Jauernig-Hess.ZPR30, § 61, II, p. 244), mas não o contrário." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
- Portanto, tem-se como indispensável o reconhecimento da coisa julgada material para a ocorrência da imutabilidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que
- Portanto, considerando que , não há que se reconhecer a coisa julgada, como pretendido pelo réu .
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Em defesa, o réu impugna indevidamente a concessão da gratuidade de justiça, visto que o Autor atualmente trabalha como , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, composta por , razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o Requerente juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, caberia ao impugnante a prova, não bastando a mera alegação de capacidade financeira para revogar o benefício da gratuidade de justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE FATOS JÁ CONHECIDOS E APRECIADOS PELO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO HÁBIL A DEMONSTRAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE ENSEJARA A CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiriam arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. Tendo em vista a ausência de comprovação, pelo agravante, da capacidade financeira da agravada, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1293380, 07010996020208079000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 14/10/2020, Publicado em: 04/11/2020)
- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. Recurso conhecido e provido (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400866-18.2020.8.12.0000, Glória de Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 10/07/2020, p: 15/07/2020)
- A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do requerente, faz jus ao benefício.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO
- Alega o réu que a citação seria inválida, por ter ocorrido no endereço da empresa e não diretamente aos sócios.
- Ocorre que é pacífico na doutrina e jurisprudência que a citação realizada no endereço da empresa é considerada válida, independente da pessoa que receba, conforme precedentes sobre o tema:
- "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - I - Possibilidade de suscitar matérias não contempladas por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Inteligência do art. 1.009, §1º, do NCPC - Reconhecida, portanto, a possibilidade de análise da pretensão da autora de reconhecer a validade da citação da ré - II - Carta de citação encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela autora - Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento e indicando o número de seu documento pessoal, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa - Entendimento jurisprudencial à luz do CPC/1973 que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência - CPC/2015 que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ainda quando se trate de citando pessoa física - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ausência de obrigatoriedade legal de que a citação se realize através de oficial de justiça - Modalidade de citação pelo correio expressamente prevista no art. 246, I, do NCPC - III - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos - Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1013393-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA RÉ. SUBSCRIÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, NO ENDEREÇO DA REQUERIDA, POR PESSOA QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. "É válido o ato citatório quando a pessoa que recebe a citação, estando no estabelecimento comercial, não adverte o carteiro de que não possui poderes para tanto" (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0302195-34.2016.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018)
- RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR PESSOA PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA PARA O ENCARREGADO DA RECEPÇÃO, INCLUSIVE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NO ENDEREÇO QUE NÃO SE SUSTENTA. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. FLUÊNCIA DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. Efetuada a citação com a observância do art. 18, II, da Lei nº 9099/95, ela é válida, salvo prova em contrário, ônus da demandada, de que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não integra o seu quadro de pessoal ou sua recepção. Em havendo revelia do réu, incide o art. 346 do CPC (TJRS, Recurso Inominado 71006999577, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 23/04/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho a citação ou notificação postal presume-se realizada quando entregue no endereço da empresa, incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. (TRT-1 - RO: 01000165620165010063 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/08/2017)
- Razão pela qual, não devem ser acolhidas as razões de contestação, com a imediata procedência da Ação.
DO NÃO CABIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- O chamamento ao processo é cabível exclusivamente nos casos previstos no CPC, in verbis:
- Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
- II- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
- III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
- Assim, ausente enquadramento ao previsto em lei, indevido o pedido. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARTIGO 130 CPC. O chamamento ao processo limita-se às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil. (TRF-4, AG , Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 30/01/2020)
- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: REGULARIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA: INOCORRÊNCIA - ATO TIPIFICADO COMO CRIME: PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - CHAMAMENTO DE TERCEIROS AO PROCESSO: DESCABIMENTO.(...) O caso em exame não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras do chamamento ao processo, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil. 6- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004282-78.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
- No presente caso, o chamamento ao processo causaria tumulto processual sem clara demonstração de agregar qualquer valor à solução do litígio, sendo indevido o seu deferimento.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ATUAIS OCUPANTES DA ÁREA OBJETO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. A medida pretendida pela parte ré, no que tange ao chamamento dos atuais ocupantes da área, apenas causaria tumulto processual e retardaria o desfecho da controvérsia, não havendo qualquer indicativo de que a vinda de terceiros (muitas pessoas, segundo indica) contribuiria para o esclarecimento das questões discutidas. (TRF-4, AG , Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 04/04/2019, Publicado em: 10/04/2019)
- Razões pelas quais se demonstra indevido o chamamento ao processo.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
- Argumenta o réu exaustivamente sobre a ilegitimidade passiva do autor , o que não pode prosperar, conforme passa a expor.
- A legitimidade passiva da parte se concretiza sobre aquele que tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano, na forma que esclarece a doutrina:
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
- Argumenta o réu exaustivamente sobre a ilegitimidade ativa do autor , o que não pode prosperar, conforme passa a expor.
- A legitimidade ativa da parte se concretiza sobre aquele que tem o direito sobre o bem jurídico pleiteado, na forma que esclarece a doutrina:
- "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
- Portanto, diante da demonstração inequívoca do nexo causal envolvendo o direito plreiteado, não há que se falar em ilegitimidade.
DO MÉRITO
No mérito, o Autor impugna todos os fatos e documentos apresentados na contestação, pelos motivos que passa a dispor.
- DO DIREITO
- Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:
- QUALIDADE DE SEGURADO (art. 11 - 13; 102): Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu a perda da qualidade de segurado, conforme provas em anexo;
- CARÊNCIA (art. 24; 25, I): Contribuição junto à Autarquia Previdenciária de a , conforme comprovantes em anexo.
- INCAPACIDADE (art. 59; 42; 62 e 86): Doença , conforme laudos que junta em anexo, afetando diretamente a capacidade do Autor no desempenho de suas funções atuais.
- Portanto, diante da incapacidade do Autor, bem como de posse da carência necessária, assim como não perdeu a qualidade de segurado, faz jus à concessão do benefício.
DO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA
- O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/1991, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.
- Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- No presente caso, o Autor (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) ao comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses e que exercia a atividade rural antes de contrair a enfermidade, faz jus ao auxílio doença.
- Afinal, no presente caso, os requisitos legais para o seu deferimento, foram efetivamente atendidos:
- 1 - Qualidade de segurado por meio de ;
- 2 - Cumprimento da carência (12 meses de contribuições) por meio de ;
- 3 - Superveniência de enfermidade que incapacite o segurado para o trabalho por meio de ;
- Assim, demonstrado o atendimento aos requisitos legais, requer o deferimento do pleito, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após a realização de cirurgia, cabível a concessão de auxílio-doença no período em que a segurada esteve incapacitada. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. 5. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros descritos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, deve a verba honorária ser mantida em 20% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5031675-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019)
- No presente caso, o Autor é portador de Lúpus eritematoso disseminado (CID 10 - M32.9), enfermidade que faz dele, no atual momento, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, conforme discorrem os laudos médicos em anexo.
- O Lúpus eritematoso é uma doença inflamatória de origem autoimune que afeta múltiplos órgãos e tecidos, tais como pele, articulações, rins, cérebro e outros órgãos, causando sintomas como fadiga, febre e dor nas articulações, impedindo a plena atividade laboral.
- Ainda que a doença seja preexistente à filiação, trata-se de direito ao auxílio doença uma vez que se trata de progressão ou agravamento da doença, conforme .
- Tal doença ao impedir o pleno exercício das atividades laborativas deve motivar a concessão do auxílio doença, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez).2. (...). Com relação ao mal incapacitante, de acordo com o laudo pericial produzido pela médica (...) (evento 019), a autora é portadora de "Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado (CID 10 - M32.9)", enfermidade que faz dela, no momento atual, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. (...) Ou seja, do laudo médico judicial produzido é possível extrair a conclusão de que a autora, em razão da enfermidade que apresenta, encontra-se inapta para o exercício da atividade que habitualmente exerce, (...), ACOLHO O PEDIDO inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder/restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 03 de abril de 2018, em valor a ser apurado administrativamente. (...). É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000444-76.2018.4.03.6339, Rel. JUIZ(A) FEDERAL ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2019)
- É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio - doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que basta demonstrar o atendimento aos requisitos legais e que sua doença o incapacita para o labor, sendo devida a concessão do benefício desde o seu requerimento, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram temporária e parcialmente incapacitados para o exercício de atividades laborativas. (TJ-MS - APL: 08004226020148120027 MS 0800422-60.2014.8.12.0027, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade".(AC 5012948-80.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, Julgado em: 17/10/2018)
- Dessa forma, cumpridos tais requisitos, outro não poderia ser o resultado do pedido senão a concessão do auxílio doença.
HIV - ESTIGMA SOCIAL QUE INVIABILIZA O ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
- No presente caso a doença que acomete o Autor é caracterizada pelo alto estigma social, especialmente pelos sintomas visíveis que revelam se tratar de portador de HIV.
- Mesmo que assintomática, o estigma social fica perfeitamente caracterizado diante do rápido emagrecimento, bem como , inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho.
- Ademais, mesmo que não evidenciada a total incapacidade laborar o Autor, insta consignar que o estigma social enfrentado pelo Autor é suficientemente hábil a impedir a sua recolocação no mercado de trabalho, sendo irrelevante a sua capacidade física, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5001022-05.2018.4.04.9999, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 18/12/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5027189-59.2018.4.04.9999, Relator(a): CELSO KIPPER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 04/12/2018)
- Afinal, pela baixa qualificação do segurado , bem como pelos sérios danos psicológicos causados pela doença, conforme laudos psicológicos que atestam a sua fragilidade emocional e quadro depressivo, a recolocação no mercado de trabalho é praticamente impossível. Nesse sentido confirmam os precedentes:
- PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001. 13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic). 14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica". 16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995. 17 - (...) . (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 1906743 / Sp 0016552-81.2009.4.03.6183, Relator(a): Des. Carlos Delgado, data de julgamento: 30/01/2019, data de publicação: 06/02/2019, 7ª Turma)
- Motivos que devem conduzir ao reconhecimento da incapacidade do segurado com o imediato provimento do presente pedido.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL DO SEGURADO
- Apesar de constar no laudo médico a capacidade do segurado para atividades administrativas, deve ser considerado que o segurado trabalhou a vida inteira com trabalho pesado e não possuiu qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
- No presente caso, o segurado possui , e tem como instrução apenas , uma vez que trabalhou a vida toda como , evidenciando a inviabilidade de retornar ao mercado de trabalho numa atividade administrativa.
- Trata-se de inadequada a análise pericial que deixa de avaliar o contexto social do segurado , uma vez que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, além da saúde do segurado, devem ser considerado se os seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais o tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho, in verbis:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.(...) III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF-4 - AC: 50583217120174049999 5058321-71.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEXTA TURMA)
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). 3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00095556520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018)
- Ou seja, deve ser analisada a funcionalidade do indivíduo, através da ponderação dinâmica entre os fatores pessoais, sociais e econômicos de cada segurado.
- Sobre o tema, já foi sumulado pelo TNU, que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser considerados na análise de viabilidade de retorno ao trabalho:
- Súmula 47 do TNU
- Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Razão pela qual diante da demonstração inequívoca da incapacidade do Autor, faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a contar da data da sua cessação.
DA ALEGADA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
- Diferentemente do que alegado pelo INSS, apesar da pré-existência da doença do Autor, a atividade laborativa que o mesmo estava submetido agravou consideravelmente o seu quadro e, consequentemente, antecipando a sua incapacidade.
- Em situações como estas, a jurisprudência é firme ao reconhecer o direito do Autor no recebimento do auxílio doença:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. PROGRESSÃO DOS SINTOMAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Tendo sido comprovado que houve progressão das moléstias durante os anos de labor, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50076978120184049999 5007697-81.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- Motivos que devem conduzir ao imediato deferimento do presente pedido.
DO EMPREGADO DOMÉSTICO
- No presente caso, apesar de reconhecida a incapacidade por perícia médica, foi negado o pedido de auxílio doença sob o seguinte fundamento:
- "Não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos"
- Ocorre que no presente caso, foi desconsiderado que o Requerente é empregado doméstico, conforme cópia da CTPS em anexo.
- Dessa forma, tratando-se de empregado doméstico, o pagamento a partir do primeiro dia de incapacidade deve ser feito pelo INSS, conforme redação do Decreto 3.048/99:
- Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
- I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
- I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
- II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
- Ao excetuar o doméstico no referido caso, o prazo exigido superior a 15 dias deve ser considerado somente para o segurado empregado, não englobando os de natureza doméstica, como é o caso.
- Nesse sentido é a jurisprudência:
- Empregado doméstico. Afastamento do trabalho por incapacidade reconhecida em atestado médico. Pagamento dos 15 dias. O inciso I, do art. 72 do Decreto 3.048/99 excepciona expressamente o empregado doméstico do recebimento do auxílio-doença a partir do 16º dia, sendo que o inciso II do mesmo diploma legal estabelece que o benefício é devido desde a data do início da capacidade "para os demais empregados", expressão que, por óbvio, inclui o empregado doméstico. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 00116590220155010301, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/09/2016)
- Portanto, requer a reconsideração da decisão da 18ª Junta de Recursos
HIV - ESTIGMA SOCIAL QUE INVIABILIZA O ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
- No presente caso a doença que acomete o Autor é caracterizada pelo alto estigma social, especialmente pelos sintomas visíveis que revelam se tratar de portador de HIV.
- Mesmo que assintomática, o estigma social fica perfeitamente caracterizado diante do rápido emagrecimento, bem como , inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho.
- Ademais, mesmo que não evidenciada a total incapacidade laborar o Autor, insta consignar que o estigma social enfrentado pelo Autor é suficientemente hábil a impedir a sua recolocação no mercado de trabalho, sendo irrelevante a sua capacidade física, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5001022-05.2018.4.04.9999, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 18/12/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5027189-59.2018.4.04.9999, Relator(a): CELSO KIPPER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 04/12/2018)
- Afinal, pela baixa qualificação do segurado , bem como pelos sérios danos psicológicos causados pela doença, conforme laudos psicológicos que atestam a sua fragilidade emocional e quadro depressivo, a recolocação no mercado de trabalho é praticamente impossível. Nesse sentido confirmam os precedentes:
- PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001. 13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic). 14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica". 16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995. 17 - (...) . (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 1906743 / Sp 0016552-81.2009.4.03.6183, Relator(a): Des. Carlos Delgado, data de julgamento: 30/01/2019, data de publicação: 06/02/2019, 7ª Turma)
- Motivos que devem conduzir ao reconhecimento da incapacidade do segurado com o imediato provimento do presente pedido.
DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis:
- Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
- § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 da mesma Lei, que:
- Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
- § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Dos dispositivos legais, à luz do caso concreto, percebe-se o pleno atendimento aos requisitos legais pelo Autor, autorizando imediatamente a concessão do benefício, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, conforme entendimento majoritário nos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ .- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003843-43.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia administrativa, que reconheceu estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho. (TRF4, AC 5003075-22.2019.4.04.9999, Relator(a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, SEXTA TURMA, Julgado em: 07/08/2019, Publicado em: 08/08/2019)
- Ademais, mesmo a possibilidade de reabilitação da incapacidade mediante cirurgia autoriza o deferimento da aposentadoria por invalidez, pois o segurado não é obrigado a ter que se submeter a procedimento cirúrgico de tamanho risco.
- Nesse sentido, confirma jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação. (TRF4, AC 5004836-88.2019.4.04.9999, Relator(a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, SEXTA TURMA, Julgado em: 07/08/2019, Publicado em: 08/08/2019)
- Para tanto, requer o deferimento do benefício com início em artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91. , nos termos do
DO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE
- O auxílio acidente é devido ao segurado que, após uma doença ou acidente causado pela relação laboral, recupera-se, mas não totalmente. Neste caso, ficam sequelas que reduzem a capacidade de trabalho, sendo cabível o auxílio acidentário, mesmo que não o incapacite totalmente, conforme expressa previsão legal:
- Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Conforme previsão legal, o auxílio acidentário se caracteriza no presente caso, uma vez que se evidenciam os seguintes requisitos:
- QUALIDADE DE SEGURADO: Vínculo ao INSS e CONDIÇÃO DE EMPREGADO à época do acidente, uma vez que da última contribuição não ocorreu a perda da qualidade de segurado, conforme provas em anexo;
- OCORRÊNCIA DO ACIDENTE: Ocorrido em , conforme que junta em anexo;
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA: Doença , resultante de sequelas do acidente de trabalho, que reduziram a capacidade laborativa das atividades usualmente desempenhadas, conforme laudos médicos que junta em anexo, reduzindo a capacidade para a atividade de , que habitualmente exercia;
- NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE: Que se prova mediante .
DA CAUSA DO BURNOUT
- O Autor era submetido a uma jornada de trabalho de indicar jornada, além de metas inalcançáveis conforme , gerando um quadro de constante frustração e esgotamento por parte do trabalhador.
- Apesar de afastado do labor desde , e em ferrenho tratamento médico, até o momento não consegue sequer se ausentar de casa sem acompanhamento, tendo dificuldades no convício social, especialmente em situações relacionadas ao trabalho, as quais desencadeiam sintomas de crises ansiosas e enxaquecas, além de um humor deprimido e com queda cognitiva. Sem mencionar os distúrbios do sono, tudo devidamente comprovado através de exames detalhados acostados na exordial (docs. anexos).
- Os laudos emitidos pelo psiquiatra e psicólogo acostados à exordial (docs. anexos) demonstram que não há qualquer relação da patologia com problemas conjugais ou outros de ordem pessoal e são conclusivos no acometimento do Autor pela Síndrome de Burnout, pois evidenciam que o mesmo trabalhava sob pressão exagerada em cumprir metas e a carga de trabalho muito penosa, em que tinha que trabalhar até mesmo nos fins de semana com o telefone corporativo, fizeram com que ele se sentisse muito sobrecarregado, levando a um esgotamento profissional. Vejamos:
- " "
- Mesmo mais de dias afastado do trabalho, os sintomas da doença persistem e são intensificados ao rememorar ou ter contato com situações relacionadas ao trabalho, o que justifica a também utilização do "CID Z73.0 BURNOUT" ou "QUEIMAR POR COMPLETO".
- Da leitura dos relatórios e exames médicos aqui juntados, verifica-se que o quadro clínico do autor é grave, sendo evidente a sua incapacidade para a vida laboral.
BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL
- Até o ano de 2021, a Organização Mundial da Saúde - OMS, classificava a síndrome de Burnout como um problema relacionado à organização do modo de vida: esgotamento (CID 10 - Z73.0).
- Entretanto, a partir de 01 de janeiro de 2022, com a 11ª atualização do cadastro internacional de doenças - CID, a síndrome do esgotamento profissional passa a compor o capítulo específico dos problemas gerados e associados ao emprego, sendo reconhecida como DOENÇA OCUPACIONAL.
- Esta síndrome, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio mental crônico de caráter depressivo, oriundo de um processo de estresse gerado pelo sobrecarregamento de trabalho sobre o trabalhador.
- O estresse provocado pelo ambiente de trabalho rompe com o equilíbrio psicofisiológico, promovendo um estado de esgotamento físico e mental intenso, cuja causa está intimamente relacionada à atividade profissional e resulta na redução da capacidade laborativa.
- O trabalhador, como narrado, apresenta vários sintomas relacionados ao burnout, tais como distúrbios do sono, cefaléias, enxaquecas, negligência ou excesso de escrúpulos, sentimento de solidão, baixa autoestima, exaustão emocional, tendência ao isolamento, dente outros.
- Tanto a literatura quanto a jurisprudência já reconhecem que a doença está estrita e diretamente relacionada ao ambiente de trabalho, especialmente quando o ambiente não tem qualquer preocupação com a saúde mental dos trabalhadores.
- Nesse sentido, a literatura médica é uníssona:
- "A síndrome de burnout pode ser considerada uma resposta crônica aos estressores interpessoais advindos da situação laboral, uma vez que o ambiente de trabalho e sua organização podem ser responsáveis pelo sofrimento e desgaste que acometem os trabalhadores. Nessa mesma direção, o burnout é constituído por três dimensões, que são exaustão emocional, despersonalização e baixa realização pessoal no trabalho (Maslach & Jackson, 1981)."
- Consagrando esse entendimento, o Decreto Lei nº 6.042/07 alterou o Decreto nº 3.048/99 e incluiu na Lista B, do Anexo II, a Síndrome de Burnout como doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, capaz de afastar o trabalhador de suas funções por meio da concessão do benefício previdenciário:
- "ANEXO II
- LISTA B
- DOENÇAS
- AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
- XII - Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0)
- 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
- 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)."
- Assim, não estando o Autor capacitado para o trabalho e ante a injusta e ilegal negativa de concessão do benefício previdenciário pelo Requerido, torna-se evidente a lesão que vem sofrendo desde .
- Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho:
- "SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. (...) STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. (...). Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal". Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associadas ao absenteísmo (faltas no trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. (...) (TST, RR 9593320115090026, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2015)." (grifos nossos)
- "ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Problemas psiquiátricos - Coordenador da área de sinistros - Recurso do INSS em que pleiteia a improcedência do pedido, com inversão completa do julgado - Fundamento do pedido de reforma calcado na ausência de nexo de causalidade apto a ensejar a concessão do benefício acidentário - Inconformismo que abrange inclusive o termo inicial do benefício, a desnecessidade de perícia médica para cancelamento do benefício, bem como a impossibilidade de o segurado receber benefício nos períodos de atividade remunerada - 'Síndrome de burnout' - Incapacidade total e temporária comprovada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Procedência mantida. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício (16.03.2019), devendo ser reavaliado após, no mínimo, dois anos a partir da data do laudo pericial (02.08.2019) - Aplicabilidade da suspensão do benefício no período de gozo de auxílio-doença relacionado à mesma moléstia - Jurisprudência do C. STJ que é firme quanto à necessidade de nova perícia médica para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA - 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado Recurso Extraordinário - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixação na fase de execução, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, observada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação da Súmula 111, mesmo após a entrada em vigor do atual CPC - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS: isenção do INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e arts. 6º e 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Responde, contudo, o ente autárquico pelo reembolso das despesas processuais comprovadas - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA e RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO." (TJSP, Ap. nº 1033572-04.2019.8.26.0053, 17ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marco Pelegrini, julgamento: 02/08/2021, publicação: 05/08/2021)
- Inclusive, também é indubitável o direito do Autor à percepção do benefício previdenciário em período concomitante ao desempenho de atividade laboral, como restou pacificado pelo STJ, com o Tema 1.013, pela seguinte tese:
- "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Diante dos fatos aqui narrados e dos documentos acostados, estão comprovados os requisitos de concessão do beneficio previdenciário pretendido, isto é, o exercício do trabalho, a doença ocupacional causadora da redução da capacidade de trabalho e o nexo causal entre a atividade laboral e a doença que acomete o Autor, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício auxílio-doença acidentário
- Tratando-se de sequela oriunda do trabalho, não se exige incapacidade total, bastando a simples redução da capacidade laboral para ser cabível a conversão do auxílio doença em auxílio acidentário. Nesse sentido:
- PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial da parte autora no período equivalente à carência.3. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.4. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.5. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.6. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.7. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em auxílio-acidente a partir da data apontada na perícia judicial.8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.9. (...). Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5008703-26.2018.4.04.9999, Relator(a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA, SEXTA TURMA, Julgado em: 27/03/2019, Publicado em: 04/04/2019)
- Assim, demonstrados os requisitos legais à concessão do auxílio acidente, o seu deferimento é medida que se impõe.
DO TERMO INICIAL
- Conforme tese recentemente firmada pelo STJ, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991." (Tema 862 STJ).
DA MAJORAÇÃO EM 25% POR NECESSIDADE ESPECIAIS DO AUTOR
- Pela narrativa dos fatos, fica claro o enquadramento do Autor dentre as situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, concretizando o direito à majoração de vinte e cinco por cento, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
- Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. - Trata-se de benefício extensível a quem necessita de apoio de terceiros, conforme jurisprudência sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões dos embargantes demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
3. O laudo médico pericial (fls. 50/55 e 133) constatou que o autor sofre de cegueira bilateral, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente, pois necessita de cuidados permanentes de terceiros.
4. A majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez deve se dar a partir na data do requerimento administrativo (22/08/2012), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
5. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos e do autor providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200764 - 0001670-64.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) - Assim, uma vez que o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, trata-se de direito devido a majoração do benefício.
DO ACRÉSCIMO EM OUTROS BENEFÍCIOS
- O Autor tem direito ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, uma vez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
- Trata-se de tese confirmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 982, firmado na seguinte tese:
- Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
- O tema foi pacificado na seguinte ementa:
- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - (...). II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes. V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (...). VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido. (REsp 1720805/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
- Portanto, mesmo que a redação da lei traga que o acréscimo de 25% é devido sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado, a interpretação dada pelo STJ confirma o cabimento nas demais modalidades de benefício, sendo devido, portanto, ao presente caso.
- .
- TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
- Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, o que já vem sendo reconhecido em caráter liminar pelos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5072526-32.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. O benefício do auxílio-doença deverá ser concedido e mantido até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo (art. 60, § 8º e parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF2, Agravo de Instrumento 0001178-59.2018.4.02.0000, Relator(a): ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/07/2018, Disponibilizado em: 02/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença. (TRF-3 - AC: 00003703720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)
- Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.
DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Por tratar-se de matéria que envolve , indispensável o acesso a . Todavia, trata-se de prova de difícil obtenção, pois , inviabilizando o amplo acesso ao judiciário por parte do Autor.
- A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - No presente caso a HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA fica caracteriza diante da .
- Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade, conforme bem delineado pela doutrina:
- "O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. (...). Na verdade o direito brasileiro prescinde dessa exceção, na medida em que existem situações justificáveis onde a distribuição diversa da convencional (v.g.CDC 6.º VIII e 38)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 373)
"De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo, tal como ocorre na previsão do art. 373, § 1.º, CPC. (...) À vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar. Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 373)
- Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA INVERSÃO - POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista nas hipóteses em que a parte, embora não se enquadre no conceito de destinatário final, se apresenta em situação de vulnerabilidade, legitimando sua proteção. 2 É possível a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos agravados em Juízo, vez que, conforme narrado na petição inicial, as requeridas é que possuem a documentação relativa aos reparos realizados no caminhão acidentado, capazes de demonstrar se não era caso de perda total, bem como a possível existência de nexo causal entre os serviços realizados e os defeitos posteriores, sendo evidente a sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica relativamente à instrução probatória. 3 - Não se pode ignorar que, em certos casos, a produção de provas vai além da capacidade da parte, devendo ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica das provas, em interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00125779120188080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019)
- Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, com a determinação ao réu que apresente .
DA PROVA IMPOSSÍVEL
- Requer a parte adversa a produção de prova requerida. ocorre que
- Afinal, tais documentos estão sob o manto do sigilo e inacessíveis ao requerente, caracterizando a sua impossibilidade de obtenção.
- Nesse sentido, tal produção de prova deve ser afastada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA IMPOSSÍVEL. 01 - O recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente provido quando a condutora do feito determina a realização de produção de prova impossível, que se encontra protegida pelo manto do sigilo, sem estar na posse da parte recorrente. 02 - A produção de prova impossível deve ser afastada, mantendo no mais os termos da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03397364520178090000, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019)
- No presente caso, foi requerido a produção de prova pericial sobre . Ocorre que trata-se de produção de prova impossível, pois não existe mais .
- Dessa forma, não pode recair tal ônus, quando a parte não tem condições de atendê-la, devendo ser admitida a produção de prova indireta por meio de ou o julgamento antecipado da lide.
- Nesse sentido, coaduna a jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA EXTINTA. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA IMPOSSÍVEL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ASPECTOS ESPECÍFICOS DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR OU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. (...). 3. A exigência de prova documental relativa à função e às atividades realizadas pelo segurado, ao setor de trabalho e aos equipamentos manuseados na empresa extinta como requisito de admissibilidade da prova pericial por similitude impõe a produção de prova impossível, justamente porque a inexistência da empresa torna inviável a obtenção dos documentos que esclareceriam os aspectos específicos da atividade. 4. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto à admissibilidade da prova pericial indireta, quando o estabelecimento em que os serviços foram prestados encerrou suas atividades. 5. A prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho, porém é hábil para elucidar a função e as atividades realizadas, o setor de trabalho e os equipamentos manuseados pelo segurado na empresa extinta. 6. Caso a prova testemunhal não permita concluir pela identidade de estrutura e condições de trabalho retratadas no laudo técnico similar, deve ser determinada a realização de prova pericial em estabelecimento que seja efetivamente semelhante aquele em que o segurado exerceu a atividade. (TRF-4 - APL: 50028152920134047129 RS 5002815-29.2013.4.04.7129, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 28/03/2019, QUINTA TURMA)
- CIVIL, CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA IMPOSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (...). 1. Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la na obrigação de finalizar o conserto do automóvel da autora e no pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. (..). Da mesma forma, conforme depoimento do segundo motorista envolvido no acidente, seu automóvel já foi reparado (ID 9189843). 6. Assim, considerando a impossibilidade de realização de perícia técnica e o fato de que com base nos documentos juntados aos autos, é possível ao juiz formar o seu convencimento afasto a preliminar de incompetência. 7. (...) (TJ-DF 07360702820188070016 DF 0736070-28.2018.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE : 01/07/2019)
- Portanto, inviável a produção probatória requerida, culminando com o necessário julgamento antecipado da lide.
DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A FALSIDADE DOCUMENTAL ALEGADA
- Nos termos do Código de Processo Civil, cabe àquele que aduz a falsidade documental o ônus da prova, in verbis:
- Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
- I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
- Portanto, não basta arguir eventual falsidade, deve-se provar. Portanto, ausente qualquer prova capaz de colocar em dúvida a veracidade do documento apresentado na inicial, a improcedência do incidente é medida que se impõe.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA TÉCNICA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O apelante, na inicial, arguiu a falsidade de sua assinatura em documentação. Em apelação, além de reiterar as razões da inicial, argumentou, genericamente com a ocorrência de coação e lesão. 2. Trata-se de inovação recursal, incabível. Precedentes. 3. Quanto à autenticidade documental, o apelante limita-se à insurgência genérica. Não comprovou a suposta falta de devida fundamentação técnica. 4. Ademais, a perícia realizada utilizou diversos métodos e equipamentos pertinentes à prova impugnada, com explanação de quesitos e apresentação das imagens comparativas utilizadas. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF-3 - Ap: 00049233020074036103 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019)
- VOTO Nº 28913 ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, NCPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20944183220198260000 SP 2094418-32.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 01/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019)
- Motivos pelos quais, deve-se ser julgado improcedente a arguição de falsidade com o imediato prosseguimento do processo.
DA PRECLUSÃO
- Nos termos do CPC, a falsidade documental tem prazo para ser arguido que deve ser observado:
- Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- Ocorre que somente nesta fase veio a parte arguir a falsidade, sendo que referido documento foi juntado ao processo na indicar peça. Ou seja, manifestamente precluso o presente incidente de falsidade.
- Neste sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL APRESENTADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO - VIA ELEITA INADEQUADA - INCIDENTE APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE - IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DO DOCUMENTO FORMULADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO - MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO. Trata-se de incidente de falsidade documental arguido nos autos da apelação em epígrafe, após o julgamento do recurso. O suscitante argumenta de ter sido utilizado documento falso pela instituição bancária para ocultar as contas poupanças do apelante. Cabe à parte impugnar a veracidade dos documentos na primeira oportunidade, por meio de incidente de falsidade. Art. 430 do CPC. A discussão acerca da veracidade do documento deveria ter sido objeto do remédio processual cabível - o incidente de falsidade, o que não ocorreu no caso concreto. Considerando que o requerente não se insurgiu no momento processual oportuno, forçoso concluir que a matéria está coberta pela preclusão. Não conhecimento do incidente, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00371477220118190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. II. In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04817465520188090137, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. COMPROVAÇÃO DE MORA. 1. É assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. O questionamento sobre a veracidade de assinatura em documento deve ser feito por meio de incidente de falsidade no primeiro grau, sob pena de preclusão.AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5328766-49.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019)
- Portanto, inerte a parte no momento oportuno para impugnar o documento, imperioso reconhecer pela sua preclusão.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
- Para defender seus argumentos, o Réu junta , que não comprovam .
- Ou seja, caberia ao Réu apresentar evidências documentais sobre seu direito, como previsto no CPC:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...) - II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Provas que são insuficientes a comprovar a existência de fato impeditivo ao direito aqui pleiteado.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
- Foi juntado , com o objetivo de comprovar .
- Ocorre que referido documento apresenta alguns detalhes notórios que indicam que o mesmo não é verdadeiro em sua essência, tais como:
- Algumas folhas do contrato apresentam formatação e impressão distintas, indicando a troca de páginas, conforme imagens comparativas que junta em anexo;
- Alguns parágrafos apresentam fontes distintas, indicando claramente a inserção de conteúdo posteriormente;
- A assinatura é nitidamente falsificada, uma vez que apresentam vários elementos gráficos distintos da verdadeira assinatura;
- O documento apresenta rasuras com o objetivo de ocultar ou alterar informações;
- .
- O documento indica informações manifestamente inverídicas, conforme ;
- .
- Para comprovar referidos argumentos, junta em anexo conforme imagens comparativas identificando cada uma destas evidências e .
- Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- No presente caso, as evidências da falsidade são inequívocas, uma vez que CPC: , cabendo àquele que apresentou o documento impugnado provar a sua autenticidade, conforme expressamente previsto no
- Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...) - II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
- Desta forma, cabe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027528420188070006 DF 0702752-84.2018.8.07.0006, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
- Assim, evidenciada a falsidade, tem-se por necessário o reconhecimento da nulidade do documento no processo, afinal, "Constatado que a assinatura aposta em um documento é falsa, ele se torna inválido ao fim que se destina." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0145.17.045750-4/001, Rel.(a): Des.(a)Rubens Gabriel Soares)
- Trata-se de conduta atentatória à boa fé esperada que deve conduzir ao imediato reconhecimento da falsidade, com todos os reflexos legais, em especial à condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nesse sentido:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019)
- Portanto, além das referidas evidências, caso não sejam suficientes para comprovar a falsidade do referido documento, requer seja promovido no trâmite deste incidente, exame pericial dos documentos .
DOS FATOS INCONTROVERSOS
- Considerando-se que não houve contestação a Art. 355, I do Novo CPC. , tem-se como fatos incontroversos, sendo cabível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do
- DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU
- Pelo que se depreende da documentação apresentada, o réu apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.
- Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
- No presente caso, há inúmeras evidências de que o réu tem condições de pagar as custas, tais como:
- .
- Basta um simples acesso às redes sociais que fica evidente a vida abastada conduzida pelo beneficiário, inviabilizando a concessão da Gratuidade de Justiça. Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
- Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade no pagamento das custas processuais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade da autora ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, a autora aufere rendimentos que inviabilizam a concessão do benefício postulado.4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027310-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
- Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
- Apesar da possibilidade da Pessoa Jurídica obter a gratuidade de Justiça, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.
- Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, conforme precedentes sobre o tema:
- Justiça gratuita - Indeferimento - Pessoa jurídica com condição econômica suficiente a arcar com o recolhimento do preparo sem prejuízo da continuidade da atividade comercial - Análise da situação concreta - Recurso a que nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100080-88.2022.8.26.9026; Relator (a): Helen Komatsu; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)
- AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). - Não demonstrada a hipossuficiência, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0043.17.001513-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020)
- "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, §3º do CPC/2015 - Súmula 481 do STJ - Comprovação no caso concreto - Recurso da ré-denunciada nesta parte provido. CONTRATO - Transporte de pessoas - Colisão - Violação à cláusula de incolumidade - Nexo causal evidente - Culpa de terceiro que não ilide a responsabilidade da transportadora na execução do contrato - Passageiro que sofreu danos corporais - Danos materiais e extrapatrimoniais demonstrados - Proporcionalidade no arbitramento - Valor de R$ 5.000,00 que não deve ser reduzido - Recurso das rés nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018636-43.2012.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)
- Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração dos requisitos legais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100135-70.2020.8.26.9006; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
- "Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
- Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
RESPOSTA À RECONVENÇÃO
- A reconvenção, como ação do Réu em face do Autor, deve ser admitida exclusivamente nas circunstâncias em que se reconhece a conexão entre as duas demandas que tramitam no mesmo processo.
- Trata-se de clara previsão do CPC/15 que dispõe:
- Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Tem-se como requisito a conexão entre o pedido originário e o pedido reconvinte, ou seja, a identidade de objeto (quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim) ou de causa de pedir (mesmo ato ou fato jurídico, ou mesmo título).
- Ocorre que nenhum desses requisitos foi atendido pela reconvenção apresentada, uma porque: 1- a ação principal objetiva pautado primordialmente na , e; 2- a Reconvenção objetiva a com base unicamente em .
- Ausente portanto os requisitos necessários o recebimento da Reconvenção, conforme precedentes sobre o tema:
- Apelação cível. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Inadimplemento do réu. Condenação ao pagamento da metade do preço, ainda não quitada. Pedido reconvencional de partilha de bens decorrente de união estável entre as partes improcedente. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Contrato dispôs sobre a obrigação de pagamento da metade do preço quando da liberação do financiamento. Réu que se manteve inerte, não obstante notificado, a fim de ser constituído em mora. Pagamento devido. Reconvenção incabível, pois as causas não são conexas. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10037930820178260624 SP 1003793-08.2017.8.26.0624, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 15/01/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2019)
- Requer portanto o não recebimento da peça reconvinte com o total prosseguimento da ação principal.
- Superada e sta liminar, insta esclarecer que no mérito
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer não sejam admitidas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.
Nestes termos pede deferimento.
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