Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 86 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Auxílio-Acidente

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 86


Artigos Jurídicos sobre Artigo 86

O Juiz está vinculado ao resultado da perícia? - Previdenciário
Previdenciário 21/05/2018

O Juiz está vinculado ao resultado da perícia?

Diante de uma perícia negativa, é possível obter uma decisão favorável?

Decisões selecionadas sobre o Artigo 86

TRF-2   02/03/2018
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1-(...) Logo, não é passível de incidência da contribuição previdenciária; 4-(...) 5-O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago exclusivamente pela Previdência Social. É devido quando das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho que habitualmente exercia. Não integra o salário-de-contribuição porque não constitui salário, em razão da sua natureza indenizatória expressa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Conseqüentemente, não suporta a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 28, § 9º, 'a', da Lei nº 8.212/91. 6-O STJ decidiu, em julgamento firmado sob a sistemática repetitiva, que a verba recebida a título de auxílio-creche detém natureza indenizatória. 7 (...) 9-No entanto, com relação ao terço constitucional de férias, aquela Corte Superior tem mantido o entendimento quanto a sua não incidência. 10-(...). 12-As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale- transporte, ainda que pago em pecúnia. 13-A discussão acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, conquanto não tenha sido apreciada em julgamento de abrangência vinculante, já se encontra sedimentada na Primeira Seção do STJ, com inúmeros precedentes recentes das duas Turmas que compõem o referido órgão colegiado. Natureza indenizatória da verba. 14-Apelação parcialmente provida. (TRF2, Apelação 0156581-49.2015.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 27/02/2018, Disponibilizado em: 02/03/2018)



Súmulas e OJs que citam Artigo 86


Jurisprudências atuais que citam Artigo 86

Art.. 87  - Subseção seguinte
 Do Abono de Permanência em Serviço

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :