CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 107 - CPC / 2015

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DOS PROCURADORES

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Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 107


Jurisprudências atuais que citam Artigo 107

Lei:CPC   Art.:art-107  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Afastada a alegação da parte apelante no sentido de que dois processos anteriores teriam sido julgados - tanto pelo juízo de origem quanto por este Tribunal - sem que houvesse nos autos sua procuração. 2. Além de se tratar de afirmação desprovida de qualquer indício nesse sentido, não há qualquer verossimilhança de que não um, mas dois processos teriam corrido por anos diante da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal sem que fosse munido de uma procuração ad judicia, em violação aos artigos 36 a 40 ...
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presente processo e ação anterior transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada.5. Presente a coisa julgada, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 337, § 4º do CPC.6. Tendo em vista o desprovimento do apelo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, por aplicação dos honorários recursais. (TRF-4, AC 5040037-16.2016.4.04.7100, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 08/06/2021, Publicado em: 09/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/06/2021

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Direito Civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Sentença de parcial procedência. Agravo de Instrumento interposto pela autora. Pretensão de devolução de prazo para interpor o recurso de apelação. Descabimento. O art. 107, caput e § 2º, do Código de Processo Civil determina que quando o prazo for comum, os procuradores só poderão retirar os autos do Cartório em conjunto ou mediante prévio ajuste, sendo lícito, contudo, retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 a 6 horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. No caso, a autora não comprovou ter, ao menos tentado, quaisquer das duas providências, inexistindo justa causa para a devolução do prazo requerido. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002968-03.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. NAGIB SLAIBI FILHO , Publicado em: 12/05/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/05/2020

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU CARGA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I Não há direito líquido e certo à carga dos autos fora do Cartório, na medida em que foi garantido ao causídico o acesso aos autos em Cartório. II - O dispositivo do art. 107, II, do Código de Processo Civil, pelo qual o advogado tem direito a requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pode ser ponderado por questões de ordem fática, como fez a decisão impetrada, sem que isso configure constrangimento ilegal ao direito de defesa. III - As intimações do Ministério Público são realizadas de modo distinto, conforme própria previsão legal, tendo sido assim realizadas pelo Juízo a quo, inexistindo violação ao princípio da igualdade entre as partes in casu. IV Ordem denegada. (TRF-1, MS 1033273-21.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, PJe 25/05/2021 PAG PJe 25/05/2021 PAG)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 25/05/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Capítulos neste Título) :