Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 43 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Aposentadoria por Invalidez

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Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 43


Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-43  
08/03/2019 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ, REsp 1791587/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
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19/02/2018 STJ Acórdão

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. O art. 43 da Lei n. 8.213/1991, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença [...]". 3. Caso em que o desempenho de atividade em período posterior à primeira cessação infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo essa a razão de tais benefícios serem substitutivos da renda do trabalhador, como se depreende dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1408308/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/02/2018)
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02/04/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista das conclusões do Perito, que indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada em momento anterior à suspensão do benefício. 3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4. Apelação interposta pelo INSS não provida. (TRF-1, AC 0000290-97.2020.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, NONA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG)
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