Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
ALTERADO
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
ALTERADO
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
ALTERADO
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
ALTERADO
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
ALTERADO
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
ALTERADO
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
ALTERADO
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
ALTERADO
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
ALTERADO
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
ALTERADO
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
ALTERADO
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
ALTERADO
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
ALTERADO
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
ALTERADO
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
ALTERADO
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
REVOGADO
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.
REVOGADO
§ 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.
ALTERADO
Petições selectionadas sobre o Artigo 86
Concessão de auxílio-doença
- Outras modalidades de aposentadoria - benefícios, Reabilitação com cirurgia, Mera redução da capacidade, Tutela de urgência - previdenciário, Acréscimo de 25% - cuidados especiais, Avaliação social - Ausência de qualificação para trabalho administrativo, Doença pré-existente, Burnout, Doméstica, Auxílio Acidente, Portador de Lúpus, Conversão em Aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Justiça Gratuita - previdenciário, Incapacidade - Portador de HIV
Artigos Jurídicos sobre Artigo 86
Decisões selecionadas sobre o Artigo 86
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1-(...) Logo, não é passível de incidência da contribuição previdenciária; 4-(...) 5-O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago exclusivamente pela Previdência Social. É devido quando das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho que habitualmente exercia. Não integra o salário-de-contribuição porque não constitui salário, em razão da sua natureza indenizatória expressa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Conseqüentemente, não suporta a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 28, § 9º, 'a', da Lei nº 8.212/91. 6-O STJ decidiu, em julgamento firmado sob a sistemática repetitiva, que a verba recebida a título de auxílio-creche detém natureza indenizatória. 7 (...) 9-No entanto, com relação ao terço constitucional de férias, aquela Corte Superior tem mantido o entendimento quanto a sua não incidência. 10-(...). 12-As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale- transporte, ainda que pago em pecúnia. 13-A discussão acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, conquanto não tenha sido apreciada em julgamento de abrangência vinculante, já se encontra sedimentada na Primeira Seção do STJ, com inúmeros precedentes recentes das duas Turmas que compõem o referido órgão colegiado. Natureza indenizatória da verba. 14-Apelação parcialmente provida. (TRF2, Apelação 0156581-49.2015.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 27/02/2018, Disponibilizado em: 02/03/2018)
Súmulas e OJs que citam Artigo 86
Jurisprudências atuais que citam Artigo 86