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Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 129-A
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 129-A
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002348-82.2025.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: (...) CONSTANCE (...) STEFANELLI CURADOR: (...) STEFANELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) NATHAN (...) CURADOR do(a) APELANTE: ...
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... mérito, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Sentença anulada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320; Lei nº 8.213/91, art. 129-A.
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50023488220254036183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em: 25/03/2026, Intimação via sistema DATA: 27/03/2026)
27/03/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em ação ordinária que buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade ...
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... art. 129-A, I, "d"; CPC, art. 319.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007667-02.2025.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5025996-88.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
(TRF-4, AC 5006026-76.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julgado em: 24/03/2026)
24/03/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA