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Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 129-A
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 129-A
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005110-02.2025.4.03.6303 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIVELTO (...) - SP366038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 129-A DA LEI Nº 8.213/1991. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
(TRF-3, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50051100220254036303, Rel. Juíza Federal Substituta MARIANA TAMMENHAIN, julgado em: 25/05/2026, DJEN DATA: 29/05/2026)
29/05/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-98.2024.4.03.6327 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) AMANTE - SP265954-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCÍO. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE INDISPENSÁVEL EM CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 129-A, II, ALÍNIA B, LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TRF-3, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50021079820244036327, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em: 25/05/2026, DJEN DATA: 29/05/2026)
29/05/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA