Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual.
ALTERADO
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Publico-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.
ALTERADO
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.
§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 99
STF
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO GOVERNADOR. EQUIPARAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL A SECRETÁRIO DE ESTADO. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO COM O MODELO ESTABELECIDO NAS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC.
1. A competência legislativa concorrente, prevista no
art. 24 da
Constituição Federal...« (+225 PALAVRAS) »
..., não outorga aos Estados e ao Distrito Federal, tendo em vista as normas gerais veiculadas em lei nacional, ultrapassar os limites da atribuição suplementar. 2. Legislação estadual que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente fixados pela União em norma geral viola, de modo direto, o Texto Constitucional. Precedentes.3. É inconstitucional norma local que estabelece critérios para a investidura nos cargos de Defensor Público-Geral e seu substituto diversamente daqueles previstos em legislação federal – Lei Complementar n. 80/1994. Precedentes.4. O Defensor Público-Geral do Estado não ostenta a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado, por ser cargo privativo de membro da carreira. A equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, voltada a incluir o Chefe da Defensoria Pública estadual entre os agentes políticos sujeitos à livre escolha do Governador, constitui manifesta burla aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral estatuída pela União – Lei Complementar n. 80/1994, art. 99, caput e § 1º. Precedente.5. Cumpre modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de preservar, até a publicação da ata de julgamento, a validade de todos os atos de nomeação, exoneração e equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração que tenham sido praticados com base nas disposições julgadas incompatíveis com a Constituição Federal, bem assim as relações jurídicas delas decorrentes.
6. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, da expressão “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade” contida no caput do
art. 7º; do
parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado” constante do
art. 8º, todos da
Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.
(STF, ADI 4982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
11/12/2023
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA RESERVADA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Associação Nacional de Defensores Públicos é legítima para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática.
2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a observância, pelos Estados e Distrito Federal, das normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas na Carta da República, independentemente da espécie normativa envolvida (
CF,
art. 25, e
ADCT,
art. 11).
3. É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição.
4. Convertida a apreciação do referendo da medida de urgência em exame de mérito, de modo a, confirmada a providência acauteladora, julgar-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se a inconstitucionalidade da
Lei Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná.
(STF, ADI 5217, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
28/09/2023
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 77 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. AMPLITUDE DO OBJETO A JUSTIFICAR A EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM CAPÍTULOS.
IMPUGNAÇÕES A DISPOSITIVOS DA CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE SE ENCONTRAM PREJUDICADAS. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO APRECIADOS NO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS ARTIGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE OUTROS ARTIGOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO DO
ART. 66,
VII,
...« (+921 PALAVRAS) »
...DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 77, I a V; 83, I a VI, e parágrafo único; 84; 116; 117; 162, § 8º; 185; 246, caput e parágrafo único, em face da alteração realizada pelas Emendas Constitucionais Estaduais 7/1993; 10/1995; 24/2004; 33/2005; 35/2005.2. Está prejudicada a Ação de Controle de Constitucionalidade quando o dispositivo impugnado já tiver sido objeto de pronunciamento pelo SUPREMO sobre sua constitucionalidade. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos arts. 39; 67, II; 110, parágrafo único; 111 e seu § 2º; 112, II e VI, e 113, II (ADI 291/MT, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 10/9/2010); arts. 121; 122 e 123 (ADI 98/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 31/10/1997); art. 147, §§ 3º e 4º (ADI 176/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 9/10/1992); art. 65 (ADI 253/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 17/6/2015); e art. 354, caput e § 1º (ADI 550/MT, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 18/10/2002).3. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando exaurida a eficácia das previsões enfrentadas, considerando que a análise, nesses casos, acarreta o exame das situações fáticas ocorridas durante sua vigência. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 7º e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.4. A alteração substancial havida em dispositivos constitucionais invocados como parâmetro de constitucionalidade em controle abstrato tem o condão de induzir à prejudicialidade das demandas. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao parágrafo único do artigo 160 da Constituição Estadual.5. Pedido articulado em termos meramente genéricos desatende pressuposto para desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. Esta CORTE inadmite, para fins de questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente de forma abstrata. Precedentes. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 10, X; artigo 41, § 2°; artigo 45, XV; artigo 111, § 1º; artigo 114; e artigo 302, § 2º , da Constituição Estadual e o artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.6. Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “e dos municípios” constante no artigo 10, XVI, e no artigo 11; da expressão e “do país por qualquer tempo” no artigo 26, III, e no artigo 64, § 1º; da expressão “através de quaisquer de seus membros ou Comissões” no artigo 26, VIII; artigo 26, XIX, “d”; da expressão “e o Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XVII e XXIII; da expressão “e do Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XXII; artigo 26, XXVII; artigo 47, III; artigo 64, § 2º; artigo 66, VIII; artigo 76, parágrafo único; artigo 79, I, III, IV e V; artigo 113, II, IV e V; artigo 129, § 6º; artigo 134, parágrafo único; da expressão “e dos municípios” no artigo 135; artigo 139, § 3º, I e II; da expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros“ no artigo 164; artigo 165, § 3º; da expressão “e funcionamento do Judiciário” no artigo 177, II; artigo 182, parágrafo único; artigo 186; artigo 190, parágrafo único; artigo 203, §§ 1º, 2º e 3º; artigo 207; artigo 208, parágrafo único; artigo 222, parágrafo único; artigo 237, III e IV; artigo 240, parágrafo único; artigo 243; artigo 245, na expressão “e os municípios”; artigo 267; artigo 305, § 2º; artigo 325; artigo 329; artigo 332, da Carta Estadual, e dos artigos 2º, caput e parágrafo único; artigo 22; artigo 35; artigo 38; artigo 39, parágrafo único; e artigo 40, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.7. Declaração de CONSTITUCIONALIDADE da expressão “Procurador-Geral de Justiça” no artigo 26, XXIII; artigo 26, XXX; artigo 27, II, III, IV e V; da expressão “aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior” no artigo 28; da expressão “o Procurador-Geral da Defensoria-Pública” no artigo 55; artigo 78; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública” no artigo 99, § 3º; artigo 110, caput; artigo 124, IV e V; artigo 136; artigo 198, § 3º; artigo 205; da expressão “a partir do dia quinze de fevereiro” no artigo 209; artigo 211; e artigo 212 da Constituição Estadual.8. Interpretação conforme à Constituição das expressões “após aprovação pela Assembleia Legislativa”, em relação aos ”titulares dos cargos indicados no
inciso XIX, do
art. 26 desta
Constituição”, previstas no
inciso VII do
artigo 66 da
Constituição Estadual do Mato Grosso, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da mencionada Casa Legislativa.
9. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.
(STF, ADI 282, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
28/11/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 110 ... 111
- Capítulo seguinte
Da Carreira
Da Organização
(Seções
neste Capítulo)
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