CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 245 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 245

Lei:CF   Art.:art-245  

TST


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. NULIDADES DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
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, 669 (vigente na época da penhora, em 2001) e 687, § 5º, todos do CPC/73 e da Lei nº 8.009/1990, sob o prisma pretendido pela parte autora. Em tal campo, não há como se cogitar de ofensa a tais preceitos, cabendo observar que não se trata de violação nascida no acórdão, na forma da Súmula 298, V, desta Corte (ex-O.J. 36/SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 298, I, desta Corte. Ação rescisória improcedente. (TST, AR - 10101-52.2015.5.00.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
Acórdão em AR | 09/06/2017

TJ-CE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE URETEROSCOPIA. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização ...
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tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4. Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade a ser definida pelo profissional responsável pela regulação, a partir do laudo médico acostado à inicial. (TJ-CE; Remessa Necessária Cível - 0050901-69.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  23/11/2020, data da publicação:  24/11/2020)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 24/11/2020

TJ-CE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE URETEROSCOPIA. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização ...
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tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4. Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade a ser definida pelo profissional responsável pela regulação, a partir do laudo médico acostado à inicial. (TJ-CE; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 24/11/2020
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